Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833900-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A,, na qual as partes foram instadas à especificação de provas, tendo a autora afirmado não possuir outras provas além das documentais e requerido o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré também declarou não pretender produzir outras provas e pugnou pelo julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Do compulso dos autos, verifica-se que a controvérsia dos autos reside na alegação de contratação bancária não reconhecida, questão que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade da relação jurídica, seja por meio documental idôneo, seja mediante perícia técnica, se necessário. Ademais, como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo “ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Diante disso, e considerando que o contrato discutido é elemento essencial para o deslinde da controvérsia, compete ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 357 e 373, II do CPC, e art. art. 6º, VIII, do CDC, intime-se o banco réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento contratual firmado com a parte autora e demais documentos comprobatórios da relação jurídica, sob pena de preclusão e de julgamento com base nas provas existentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Outubro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito