Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALTER DOMINGOS DA SILVA JUNIOR
REU: GERALDO LEITE DE FRANCA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. NECESSIDADE DE EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 22 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831390-35.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSE VALTER DOMINGOS DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO face de GERALDO LEITE DE FRANCA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Instado a emendar a exordial, no sentido de juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não atendeu à determinação judicial. É o que importa relatar. Decido. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência, contudo, apesar da determinação, não o fez e não justificou uma possível impossibilidade. Importante ressaltar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tendo sido regularmente intimada para suprir a irregularidade, é o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito