Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804070-72.2023.8.15.0181.
AUTOR: JOSE JOAO FELICIANO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. JOSE JOAO FELICIANO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado. Alega o autor que firmou em 22 de fevereiro de 2023 contrato de financiamento no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), contrato este que seria quitado em 4 (quatro) mensais no valor de R$ 134,50 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) cada. Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária, defendeu a ocorrência de litispendência com o processo 0803402-04.2023.8.15.0181, a ausência do interesse de agir, bem como suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, diz o Código de Processo Civil em seu artigo 99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela autora não seja verídica, motivo pelo qual concedo a requerente a gratuidade judiciária. Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Referente a litispendência, o instituto alegado ocorre quando da reprodução de ação já em curso, o que não ocorre no presente feito, uma vez que a ação 0803402-04.2023.8.15.0181 discute sobre contrato diverso do impugnado no presente feito. Quanto a alegação de prescrição, tenho ser entendimento consolidado no STJ que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações revisionais de contratos bancários é decenal, cujo prazo se inicial na data da assinatura do contrato, que no caso em tela deu-se em 22/02/2023, não havendo de se falar na prescrição da pretensão autoral. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade. Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade. Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não. Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que o autor afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, o requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade. Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito