Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: MILEIDY CAROLINA Nome: MILEIDY CAROLINA Endereço: NÃO TEM, +58 412-0891544, NÃO TEM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 GUARDA DE MENOR. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. COMPROVADA POSSE DE FATO DA GUARDA PELO GENITOR, PRESTANDO ADEQUADA ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA E INTELECTUAL AO MENOR. GENITORA CITADA QUE NÃO APRESENTA DEFESA NEM SE OPÕE AO PEDIDO. REVELIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E MATERIAL DA MÃE EVIDENCIA MELHORES CONDIÇÕES DO PAI PARA EXERCER A GUARDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319, CPC). 2) Consoante preceitua o art. 15584, caput, CC, não havendo acordo entre os pais sobre a guarda do filho menor “será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800806-13.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO Nome: JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO Endereço: Rua Francisco Miranda, 45, 98136-3365, CENTRO, BEBERIBE - CE - CEP: 62840-000 Vistos etc., JOSE GABRIEL ROJAS CASTILO, devidamente individuado nos autos do processo, ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em face de seu filho menor, IGNACIO SEBASTIAN, representado por sua genitora MILEIDY CAROLINA, igualmente individuada no presente feito. Alega, em síntese, que: 1) o menor, nascido em 17/01/2017, é fruto do relacionamento entre as partes; 2) o vínculo entre os genitores foi encerrado devido a incompatibilidades; 3) a genitora retornou à Venezuela há mais de um mês e afirmou que seguirá para a Colômbia, sem intenção de voltar ao Brasil; 4) apesar do impacto emocional da separação na criança, a mãe mantém sua decisão; 5) o requerente necessita da guarda unilateral para incluí-lo nos benefícios de sua empresa e atender às necessidades do menor. Ao final, requereu a procedência da ação, com a decretação da guarda definitiva do menor, IGNACIO SEBASTIÁN, em favor do pai, ora promovente. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 68772180-Pág. 1/68772182 - Pág.8. No despacho de ID 68780066 - Pág. 1, foi deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte autora para providenciar as diligências necessárias à localização do endereço da parte ré, informando-o no mesmo prazo. Também foi determinado que, no mesmo período, fossem fornecidos o CPF ou CNPJ e o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré, nos termos do art. 319 do CPC, a fim de viabilizar sua citação pessoal. Na petição de ID 71123287 - Pág. 1-2, a parte autora informa que a única forma de comunicação com a genitora é pelo telefone +58 412-0891544, estando esta em local desconhecido, o que impede a indicação de um endereço específico. Requer, liminarmente, a guarda provisória unilateral do menor ao genitor, sustentando que a espera pela localização da mãe no exterior pode prejudicar o bem-estar da criança. Paralelamente, solicita (ii) a citação da promovida via WhatsApp no número indicado e, se necessário, (iii) a realização de avaliação psicossocial da criança e do promovente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No despacho de ID 71158015 - Pág. 1-2, foi indeferido o pedido de liminar. Em petição de ID 76898666 - Pág. 1 / 76898667 - Pág. 5, a parte autora anexou fotografias e documentos comprovando que (i) sua ex-companheira, de fato, deixou o país e (ii) o menor está sob sua exclusiva responsabilidade. Posteriormente, juntou aos autos declaração assinada pela mãe da criança, Mileidy Carolina, na qual ela expressamente consente com a concessão da guarda provisória unilateral ao genitor (ID 77004744 - Pág. 1 / 77004745 - Pág. 2). Na decisão de ID 77015123 - Pág. 1, foi deferida a liminar, concedendo a guarda provisória do menor ao genitor pelo prazo de 160 dias ou até ulterior deliberação do juízo em sentido contrário. Na petição de ID 88183565 - Pág. 1-2, a parte promovente requer a prorrogação da guarda provisória unilateral da criança em favor do genitor até o julgamento definitivo do mérito. Além disso, solicita a citação por edital da parte promovida, com o uso de carta rogatória, considerando que sua nova residência aparenta ser na Venezuela. No despacho de ID 88234365 - Pág. 1-2, foi deferido o requerimento de ID 88183565, prorrogando a guarda provisória em favor do genitor por 180 dias, mediante a renovação do termo de compromisso. Não obstante regularmente citada por edital (ID. 91737727 -Pág. 1-2), a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e nomeado curador dativo o Defensor Público em exercício na Vara Regional (ID 100109620- Pág. 1-2). Na petição de ID 106725816 - Pág. 1, a curadora especial da parte demandada requereu o prosseguimento do feito e a concessão de prazo em dobro. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela concessão da guarda unilateral do menor Ignacio Sebastián Rojas Principal ao genitor José Gabriel Rojas Castilo (ID 106994609 - Pág. 1-2). Decido.
Trata-se de ação na qual o autor busca a regulamentação da guarda unilateral de seu filho menor, Ignacio Sebastián. Conforme demonstrado por meio das declarações e documentos apresentados pelo promovente, bem como pela declaração expressa da genitora, restou evidenciado que, desde o retorno desta à Venezuela, o menor permanece sob os cuidados exclusivos do autor, tendo sido deixado sob sua responsabilidade pela própria mãe, que não apresenta oposição ao pedido formulado na inicial. Além disso, devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, caracterizando sua revelia (art. 319, CPC). Essa inércia, somada à declaração de ID 77004745 - Pág. 1, na qual a genitora manifesta anuência à concessão da guarda ao genitor, justificando sua decisão pela busca de oportunidades de trabalho, enquanto o pai já possui emprego estável, reforça a presunção de veracidade das alegações expostas na inicial. Dos autos, verifica-se que o menor permanece exclusivamente sob os cuidados do genitor desde a mudança da mãe, sem qualquer oposição ou assistência por parte desta. Não há elementos que contradigam essa realidade, sendo o pai responsável por prover as necessidades materiais, intelectuais e afetivas da criança. Diante desse contexto, evidencia-se que o genitor reúne as melhores condições para exercer a guarda, conforme preceitua o art. 1.584, caput, do Código Civil, que determina sua atribuição ao progenitor em melhores condições quando não há acordo entre os pais. Destarte, entendo que, na situação in concreto, o deferimento da guarda judicial em favor do genitor revela-se a solução mais adequada para a proteção do bem-estar do menor, garantindo, ainda, sua convivência com a mãe. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido contido na exordial, para deferir, com fulcro no art.1584, caput, CC, a guarda judicial do menor IGNACIO SEBASTIÁN ao seu genitor JOSÉ GABRIEL ROJAS CASTILO, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com a mãe. Sem custas face o benefício da Justiça Gratuita requerido pela demandante na inicial, que ora defiro (art. 98, CPC). Intime-se. Com o trânsito em julgado, lavre-se o termo de guarda e, em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 27de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.