Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Grendene S. A. ADVOGADO: Daniel Zarza - OAB RS75524-A e outros
RECORRIDO: Ricarto Teixeira Dantas - ME DEFENSOR PÚBLICO: Paulo Fernando Torreão
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0001199-61.2011.8.15.0751
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Grendene S. A. (Id. 32003218), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 31667679), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE. ACERTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DO DEVEDOR. OBEDIÊNCIA DE PRAZOS EM TAL SENTIDO. TÉCNICA PROCESSUAL BEM APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOCORRÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. In casu, a prescrição intercorrente iniciou em 18.04.2016, momento em que a empresa exequente teve ciência da não localização de bens de seu devedor, restando consumada, portanto, corretamente, em relação ao pedido de cobrança da dívida [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32003218), a parte recorrente alega que o acórdão combatido contraria o disposto na Súmula 106 do STJ e art. 240, §3º, do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 33505086), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 33725987), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, a Grendene S. A. manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, motivando o apelo nobre na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto na Súmula 106 do STJ e art. 240, §3º, do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Pois bem. Prefacialmente, registra-se que, em virtude dos enunciados sumulares não se encontrarem inseridos no conceito de legislação federal, constante do art. 105, III, “a” da CRFB/88, imprópria é a arguição de violação a súmula contida no presente recurso especial, consoante dispõe a Súmula 518 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 518 do STJ: SÚMULA 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Ademais, constata-se que o conteúdo normativo do art. 240, §3º, do CPC, não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 518 e 211 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a e c da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 211 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba