Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/07/2016
Valor da Causa
R$ 99.730,27
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Esperança
Partes do Processo
MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Reu
JOSE REYNALDO TREVIZANELI
OUTROS_PARTICIPANTES
ANTONIO CARLOS TADIOTTI
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/01/2025, 13:37
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:26
Decorrido prazo de MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:26
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO TREVIZANELI em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TADIOTTI em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0002172-34.2016.8.15.0171 Promovente: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA Promovido(a): RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em face de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme consta às fls. 220/221, a empresa executada foi citada em 11/10/2027, sendo realizada, em 20/10/2017, penhora de parcela de um imóvel. Ocorre que, conforme extrai-se da decisão de fl. 229, o bem penhorado não foi recebido pelo juízo da execução, dada a necessidade de desmembramento e possível imprestabilidade para o fim a que se destinaria. Ainda, foi determinada ao exequente a indicação de outro bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. A parte credora, por sua vez, informou a impossibilidade de indicar novos bens e requereu a intimação do devedor para indicar os seus bens. Alternativamente, requereu o redirecionamento aos sócios e a consequente pesquisa por meio dos sistemas disponíveis. Em seguida, o pedido de redirecionamento foi indeferido, enquanto a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 242/243). Após, o executado requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Por fim, o executado foi intimado para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel inicialmente penhorado nos autos, o que foi feito no evento retro. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, de um ano. A esse respeito, dispõe a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, em que pese tenha ocorrido a penhora de um bem em 2017, tem-se que esta não foi recebida pelo juízo, conforme extrai-se da decisão de fls. 229, de modo que o exequente foi cientificado de tal fato e da necessidade de indicar bens passíveis de penhora em 15/03/2018. Logo, conclui-se que a data da ciência da necessidade de indicação de bens é também o termo inicial da prescrição. Ocorre que, desde a sua ciência, embora intimado, o exequente não indicou bens, tampouco requereu medidas eficientes à satisfação do crédito. Ademais, o feito foi suspenso por um ano, conforme decisão de fl. 243, isso em 08/10/2021. Assim, considerando o lapso temporal entre a ciência quanto à ausência de bens penhoráveis e a presente data, já transcorreram 06 anos, ou seja, mesmo com a suspensão, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, ainda que a penhora de fl. 221 fosse aceita pelo juízo, tem-se que seria nula, isso porque o bem alcançado não está em nome do devedor e, portanto, não poderia ser alcançado pela presente execução. Não bastasse isso, intimado, o exequente nada disse quanto à alegação do executado.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que a penhora não tenha sido recebida e tampouco averbada, apenas para que não restem dúvidas, procedo o levantamento definitivo da penhora de fl. 221. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, (data de publicação eletrônica). Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0002172-34.2016.8.15.0171 Promovente: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA Promovido(a): RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em face de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme consta às fls. 220/221, a empresa executada foi citada em 11/10/2027, sendo realizada, em 20/10/2017, penhora de parcela de um imóvel. Ocorre que, conforme extrai-se da decisão de fl. 229, o bem penhorado não foi recebido pelo juízo da execução, dada a necessidade de desmembramento e possível imprestabilidade para o fim a que se destinaria. Ainda, foi determinada ao exequente a indicação de outro bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. A parte credora, por sua vez, informou a impossibilidade de indicar novos bens e requereu a intimação do devedor para indicar os seus bens. Alternativamente, requereu o redirecionamento aos sócios e a consequente pesquisa por meio dos sistemas disponíveis. Em seguida, o pedido de redirecionamento foi indeferido, enquanto a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 242/243). Após, o executado requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Por fim, o executado foi intimado para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel inicialmente penhorado nos autos, o que foi feito no evento retro. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, de um ano. A esse respeito, dispõe a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, em que pese tenha ocorrido a penhora de um bem em 2017, tem-se que esta não foi recebida pelo juízo, conforme extrai-se da decisão de fls. 229, de modo que o exequente foi cientificado de tal fato e da necessidade de indicar bens passíveis de penhora em 15/03/2018. Logo, conclui-se que a data da ciência da necessidade de indicação de bens é também o termo inicial da prescrição. Ocorre que, desde a sua ciência, embora intimado, o exequente não indicou bens, tampouco requereu medidas eficientes à satisfação do crédito. Ademais, o feito foi suspenso por um ano, conforme decisão de fl. 243, isso em 08/10/2021. Assim, considerando o lapso temporal entre a ciência quanto à ausência de bens penhoráveis e a presente data, já transcorreram 06 anos, ou seja, mesmo com a suspensão, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, ainda que a penhora de fl. 221 fosse aceita pelo juízo, tem-se que seria nula, isso porque o bem alcançado não está em nome do devedor e, portanto, não poderia ser alcançado pela presente execução. Não bastasse isso, intimado, o exequente nada disse quanto à alegação do executado.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que a penhora não tenha sido recebida e tampouco averbada, apenas para que não restem dúvidas, procedo o levantamento definitivo da penhora de fl. 221. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, (data de publicação eletrônica). Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0002172-34.2016.8.15.0171 Promovente: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA Promovido(a): RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em face de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme consta às fls. 220/221, a empresa executada foi citada em 11/10/2027, sendo realizada, em 20/10/2017, penhora de parcela de um imóvel. Ocorre que, conforme extrai-se da decisão de fl. 229, o bem penhorado não foi recebido pelo juízo da execução, dada a necessidade de desmembramento e possível imprestabilidade para o fim a que se destinaria. Ainda, foi determinada ao exequente a indicação de outro bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. A parte credora, por sua vez, informou a impossibilidade de indicar novos bens e requereu a intimação do devedor para indicar os seus bens. Alternativamente, requereu o redirecionamento aos sócios e a consequente pesquisa por meio dos sistemas disponíveis. Em seguida, o pedido de redirecionamento foi indeferido, enquanto a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 242/243). Após, o executado requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Por fim, o executado foi intimado para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel inicialmente penhorado nos autos, o que foi feito no evento retro. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, de um ano. A esse respeito, dispõe a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, em que pese tenha ocorrido a penhora de um bem em 2017, tem-se que esta não foi recebida pelo juízo, conforme extrai-se da decisão de fls. 229, de modo que o exequente foi cientificado de tal fato e da necessidade de indicar bens passíveis de penhora em 15/03/2018. Logo, conclui-se que a data da ciência da necessidade de indicação de bens é também o termo inicial da prescrição. Ocorre que, desde a sua ciência, embora intimado, o exequente não indicou bens, tampouco requereu medidas eficientes à satisfação do crédito. Ademais, o feito foi suspenso por um ano, conforme decisão de fl. 243, isso em 08/10/2021. Assim, considerando o lapso temporal entre a ciência quanto à ausência de bens penhoráveis e a presente data, já transcorreram 06 anos, ou seja, mesmo com a suspensão, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, ainda que a penhora de fl. 221 fosse aceita pelo juízo, tem-se que seria nula, isso porque o bem alcançado não está em nome do devedor e, portanto, não poderia ser alcançado pela presente execução. Não bastasse isso, intimado, o exequente nada disse quanto à alegação do executado.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que a penhora não tenha sido recebida e tampouco averbada, apenas para que não restem dúvidas, procedo o levantamento definitivo da penhora de fl. 221. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, (data de publicação eletrônica). Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0002172-34.2016.8.15.0171 Promovente: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA Promovido(a): RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em face de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme consta às fls. 220/221, a empresa executada foi citada em 11/10/2027, sendo realizada, em 20/10/2017, penhora de parcela de um imóvel. Ocorre que, conforme extrai-se da decisão de fl. 229, o bem penhorado não foi recebido pelo juízo da execução, dada a necessidade de desmembramento e possível imprestabilidade para o fim a que se destinaria. Ainda, foi determinada ao exequente a indicação de outro bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. A parte credora, por sua vez, informou a impossibilidade de indicar novos bens e requereu a intimação do devedor para indicar os seus bens. Alternativamente, requereu o redirecionamento aos sócios e a consequente pesquisa por meio dos sistemas disponíveis. Em seguida, o pedido de redirecionamento foi indeferido, enquanto a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 242/243). Após, o executado requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Por fim, o executado foi intimado para apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel inicialmente penhorado nos autos, o que foi feito no evento retro. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, de um ano. A esse respeito, dispõe a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, em que pese tenha ocorrido a penhora de um bem em 2017, tem-se que esta não foi recebida pelo juízo, conforme extrai-se da decisão de fls. 229, de modo que o exequente foi cientificado de tal fato e da necessidade de indicar bens passíveis de penhora em 15/03/2018. Logo, conclui-se que a data da ciência da necessidade de indicação de bens é também o termo inicial da prescrição. Ocorre que, desde a sua ciência, embora intimado, o exequente não indicou bens, tampouco requereu medidas eficientes à satisfação do crédito. Ademais, o feito foi suspenso por um ano, conforme decisão de fl. 243, isso em 08/10/2021. Assim, considerando o lapso temporal entre a ciência quanto à ausência de bens penhoráveis e a presente data, já transcorreram 06 anos, ou seja, mesmo com a suspensão, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, ainda que a penhora de fl. 221 fosse aceita pelo juízo, tem-se que seria nula, isso porque o bem alcançado não está em nome do devedor e, portanto, não poderia ser alcançado pela presente execução. Não bastasse isso, intimado, o exequente nada disse quanto à alegação do executado.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda que a penhora não tenha sido recebida e tampouco averbada, apenas para que não restem dúvidas, procedo o levantamento definitivo da penhora de fl. 221. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, (data de publicação eletrônica). Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito