Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA.
EXECUTADO: MANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Há, nos autos, requerimento da parte exequente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0835517-16.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido de citação da parte devedora via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id.122786929 e determino à serventia: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id.122786929 - (83) 98712-5925, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o devedor que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos (embargos à execução), seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao devedor para adimplir a dívida no prazo de 03 dias, ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Em sendo válida a citação e decorrido o prazo para apresentação de embargos, venham os autos conclusos; A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA.
EXECUTADO: MANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. A executada é devedora da quantia de R$ 1.823,78, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Foram efetuadas várias tentativas de citação da parte devedora, sendo todas infrutíferas. O processo tramita desde 2024 sem que a executada tenha sido citada. A parte exequente pugnou pelo bloqueio de valores no SISBAJUD antes da citação e atualizou a dívida para R$ 3.661,53, em função do inadimplemento de outras parcelas durante o trâmite processual. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que para dar maior eficiência e celeridade ao presente processo, determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como, a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia da executada. Ressalte-se, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência ao executado do processo, eis que pelas vias ordinárias não pôde ser encontrado. Sendo assim, o gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD do valor da dívida atualizada.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0835517-16.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Intime a parte credora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, adimplir as diligências para citar e intimar a devedora, indicando novo endereço da devedora, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 – Havendo valores no sistema SISBAJUD e ADIMPLIDAS AS DILIGÊNCIAS, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO À EXECUTADAa ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado na pesquisa do PANDORA e ora anexado, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto da devedora. Além disso, deve dar ciência à devedora da presente execução e da penhora para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 5 dias; 4 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cumpra, o meirinho, a diligência, no endereço indicado pela parte exequente; 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO EXECUTADO para tomar ciência da presente execução e da penhora, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, e/ou, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO