Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALITA GOMES DA SILVA DANTAS Advogados do(a)
AUTOR: ARABEL BATISTA COSTA NUNES - MG176933, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, LUCAS SALOMAO COSTA - MG227076
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828835-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por THALITA GOMES DA SILVA DANTAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., posteriormente identificada como TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual a parte autora pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do extravio temporário de sua bagagem em voo doméstico. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da companhia promovida para uma viagem de lazer, com itinerário de João Pessoa (JPA) para Porto Alegre (POA), com escalas em São Paulo (GRU) e Curitiba (CWB), programada para o dia 12 de abril de 2024, com saída às 06h15min e chegada às 16h35min. Os detalhes dos voos foram confirmados como LA 3387 (JPA-GRU), LA 3284 (GRU-CWB) e LA 3476 (CWB-POA), conforme comprovante de passagem (ID 90129514). Ao chegar ao destino final, Porto Alegre, a parte autora foi surpreendida com a informação de que sua bagagem despachada havia sido extraviada. Imediatamente, dirigiu-se ao balcão de atendimento da requerida e realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A parte autora alegou que a requerida não soube informar o motivo do extravio nem a localização da mala, e que não houve assistência material adequada. A bagagem somente foi devolvida após 02 (dois) dias do ocorrido, período em que a parte autora ficou privada de seus pertences pessoais, necessitando realizar gastos não programados com produtos de higiene e utilizando roupas emprestadas de uma amiga. A parte autora sustentou que o descumprimento contratual e o descaso da companhia aérea causaram-lhe prejuízos indubitáveis, ultrapassando o mero aborrecimento, e que o tempo despendido para solucionar o problema configura dano indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, correspondente ao valor dos itens contidos na bagagem extraviada, conforme inventário (ID 90129515), e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte promovida apresentou contestação (ID 92480142), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, uma vez que a demanda foi ajuizada em face de "LATAM AIRLINES GROUP S.A.", sendo a denominação correta "TAM LINHAS AÉREAS S/A", que possui como nome fantasia "LATAM AIRLINES BRASIL". No mérito, a ré reconheceu o extravio temporário da bagagem, mas alegou que a restituição ocorreu em 48 horas após a reclamação (em 14/04/2024), ou seja, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos. Sustentou a ausência de danos materiais, argumentando que os itens de vestuário e higiene pessoal, se adquiridos, seriam incorporados ao patrimônio da autora, não gerando decréscimo patrimonial. Quanto aos danos morais, defendeu sua inexistência, alegando que o extravio temporário, por si só, não enseja reparação, e que a parte autora não comprovou abalo à sua honra subjetiva. Impugnação à contestação apresentada (ID 93647330). Realizada audiência de conciliação (ID 109025949), na qual as partes não transigiram. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, apresentando razões finais remissivas aos seus articulados. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo A parte promovida arguiu, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, indicando que a denominação correta da empresa é TAM LINHAS AÉREAS S/A, que opera sob o nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, e não LATAM AIRLINES GROUP S.A., como constou na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, indicou "LATAM AIRLINES GROUP S.A." como promovida. Contudo, o comprovante de passagem (ID 90129514) e o formulário de reclamação de bagagem (ID 90129515) referem-se à operação da LATAM, e a própria contestação foi apresentada por "TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)", que se identificou com o CNPJ 02.012.862/0001-60, o mesmo CNPJ da TAM Linhas Aéreas S.A. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera incorreção na denominação social da pessoa jurídica, quando não há dúvida sobre a sua identidade e a sua participação na relação jurídica discutida, configura vício sanável, passível de correção sem que se configure ilegitimidade passiva. A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, o que foi plenamente alcançado no presente caso, uma vez que a empresa que efetivamente operou o voo e se defendeu nos autos é a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Assim, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar a denominação correta da ré como TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), CNPJ 02.012.862/0001-60. Tal medida visa apenas à correção formal, sem qualquer prejuízo à defesa da parte ou à regularidade processual. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de passageira, e a companhia aérea ré, na qualidade de prestadora de serviço de transporte, é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora enquadra-se como consumidora final do serviço, e a ré como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Adicionalmente, o artigo 734 do Código Civil reforça essa premissa ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". A responsabilidade objetiva do transportador aéreo decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se propõe a exercer uma atividade econômica no mercado de consumo, auferindo lucros, deve arcar com os riscos inerentes a essa atividade, incluindo os danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços. Eventuais problemas operacionais, falhas de logística ou extravios de bagagem, ainda que temporários, são considerados fortuitos internos, ou seja, riscos intrínsecos à própria atividade empresarial, não configurando, portanto, excludente de responsabilidade. A companhia aérea tem o dever de zelar pela incolumidade dos passageiros e de suas bagagens, desde o momento do check-in até a entrega no destino final. No caso em tela, a própria ré reconheceu o extravio temporário da bagagem da parte autora, o que, por si só, já configura falha na prest prestação do serviço de transporte. A alegação de que a bagagem foi restituída dentro do prazo de 48 horas, e, portanto, dentro do limite de 7 dias estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC para voos domésticos, não afasta a responsabilidade civil da transportadora pelos danos decorrentes da privação dos bens. O cumprimento do prazo regulamentar para a localização e devolução da bagagem apenas mitiga o agravamento da situação, mas não elide o dano já causado pela falha inicial. A expectativa do consumidor é de receber sua bagagem no momento do desembarque, e a frustração dessa expectativa, mesmo que por um período relativamente curto, gera transtornos e aborrecimentos que merecem reparação. A promovida invocou a aplicação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Argumentou que tal dispositivo afastaria a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de transporte aéreo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Tema 210 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Embora o referido Tema 210 do STF tenha se referido especificamente às Convenções de Varsóvia e Montreal, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado que a ressalva quanto aos danos extrapatrimoniais se estende à legislação interna que pretenda limitar a responsabilidade do transportador em matéria de danos morais, como é o caso do artigo 251-A do CBA. O entendimento consolidado é que, para os danos morais, a legislação consumerista (CDC) prevalece, garantindo a plena reparação do consumidor. A exigência de "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão" no artigo 251-A do CBA deve ser interpretada em harmonia com o sistema protetivo do consumidor, que reconhece o dano moral in re ipsa em situações de falha grave na prestação do serviço, como o extravio de bagagem. O extravio temporário de bagagem, especialmente em uma viagem de lazer, como a da parte autora, que se viu privada de seus pertences pessoais por dois dias em seu destino, gera, por si só, angústia, frustração, desconforto e aborrecimento que transcendem o mero dissabor cotidiano. A incerteza sobre a recuperação dos bens, a necessidade de adquirir itens de primeira necessidade ou de usar roupas emprestadas, e a alteração do planejamento da viagem são elementos que caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato danoso. Não se exige, nesses casos, a prova de sofrimento extremo ou de abalo psíquico profundo, bastando a demonstração do evento e de suas consequências ordinárias na vida do consumidor. A parte autora pleiteou a condenação dapromovida ao pagamento de R$ 4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, com base no "Inventário de bagagem e formulário de reclamação", que lista os itens contidos na mala extraviada e seus respectivos valores. Contudo, é crucial observar que a bagagem da parte autora foi restituída após 02 (dois) dias. Portanto, não houve perda definitiva dos bens listados no inventário. O dano material, em casos de extravio temporário de bagagem, limita-se às despesas efetivamente comprovadas com a aquisição de itens de primeira necessidade (higiene pessoal, vestuário básico) durante o período em que o passageiro ficou privado de seus pertences. A parte autora infroma que"precisou realizar GASTOS NÃO PROGRAMADOS com produtos de higiene, para que pudesse se manter dignamente, além de ter que usar roupas emprestadas de sua amiga". No entanto, não foi anexado aos autos qualquer comprovante fiscal ou recibo que demonstre a efetiva realização desses gastos. O inventário de bagagem (ID 90129515) apenas elenca os bens que estavam na mala, com seus valores, mas não comprova a aquisição de novos itens para suprir a falta durante os dois dias de privação. A jurisprudência é uníssona em exigir a comprovação dos danos materiais, não sendo possível a sua presunção. A mera alegação de gastos, sem a devida documentação comprobatória, impede o acolhimento do pedido indenizatório a esse título. A tese da demandada de que os bens adquiridos seriam incorporados ao patrimônio da autora, embora pertinente em alguns contextos, não se aplica diretamente aqui, pois o cerne da questão seria a necessidade de substituição temporária de itens essenciais, cujas despesas deveriam ter sido comprovadas. Diante da ausência de provas concretas dos gastos efetivamente incorridos pela parte autora para suprir a falta de seus pertences durante os dois dias de extravio, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. Conforme já delineado, o extravio temporário de bagagem, mesmo que por um período de 02 (dois) dias, em uma viagem de lazer, configura dano moral passível de indenização. A privação de pertences pessoais, a incerteza sobre a recuperação da mala, a necessidade de improvisar com roupas emprestadas e a realização de gastos não programados para itens básicos, tudo isso em um momento que deveria ser de descanso e lazer, gera um sentimento de frustração, angústia e desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, a situação vivenciada pela parte autora se amolda perfeitamente à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta teoria, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, preconiza que o tempo útil do consumidor, que deveria ser dedicado a atividades de seu interesse (lazer, trabalho, descanso), é indevidamente subtraído para a resolução de problemas causados por falhas na prestação de serviços por parte do fornecedor. No presente caso, a parte autora, em vez de desfrutar de sua viagem de lazer em Porto Alegre, foi compelida a despender tempo e energia mental para registrar a reclamação de bagagem (RIB), buscar informações junto à companhia aérea, aguardar a devolução da mala e lidar com a privação de seus pertences. Esse desvio de tempo e de foco, imposto pela conduta negligente da ré, representa uma lesão extrapatrimonial autônoma, pois o tempo é um bem jurídico valioso e um atributo da personalidade humana. A ineficiência da prestação do serviço da ré forçou a autora a um "peregrinar" desnecessário, que poderia ter sido evitado com a devida diligência da transportadora. A conduta da demandada, ao não entregar a bagagem no destino e demorar dois dias para restituí-la, demonstrou descaso com o consumidor, que se viu em situação de vulnerabilidade em local distante de seu domicílio. Tal situação, somada à falta de assistência material imediata, reforça a necessidade de reparação do dano moral. Dos Danos Morais A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não se busca apenas compensar a vítima pelo sofrimento, mas também desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. No caso concreto, a parte autora ficou privada de sua bagagem por 02 (dois) dias em seu destino de lazer, o que, embora não seja um período excessivamente longo, foi suficiente para gerar transtornos significativos, como a necessidade de improvisar com vestuário e itens de higiene. A demandada é uma companhia aérea de grande porte, com vasta capacidade econômica, o que impõe uma indenização que seja efetivamente sentida e que sirva como fator de desestímulo a futuras falhas. Considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de privação da bagagem, os transtornos e a frustração experimentados pela parte autora em sua viagem de lazer, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), ou seja, 12 de abril de 2024. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, seja na modalidade ope legis (art. 14, §3º, CDC), seja na modalidade ope judicis (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, §1º, CPC). Em se tratando de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, por força da lei, cabendo à ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Mesmo que assim não fosse, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à companhia aérea, bem como a verossimilhança de suas alegações, justificariam a inversão do ônus da prova ope judicis. A demandada detém todos os meios de controle e registro de suas operações, sendo-lhe muito mais fácil produzir provas sobre a regularidade do serviço ou a causa do extravio. Quanto à impugnação dos prints e telas sistêmicas apresentados pela promovida, a parte autora alegou que tais documentos são produzidos unilateralmente e não possuem força probante. De fato, a jurisprudência tem se mostrado cautelosa na aceitação de documentos produzidos unilateralmente, especialmente quando não corroborados por outras provas. Embora possam servir como indícios, não são suficientes, por si só, para afastar a responsabilidade da transportadora em uma relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é a regra. A ré não apresentou qualquer outra prova robusta que pudesse elidir sua responsabilidade objetiva ou comprovar uma excludente. Isto posto, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 389, 734 e 927 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a denominação da parte promovida passe a ser TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), CNPJ 02.012.862/0001-60. Proceda-se o Cartório com às devidas anotações nos registros processuais. CONDENAR a promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de THALITA GOMES DA SILVA DANTAS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 12 de abril de 2024 (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação dos gastos efetivamente incorridos pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais rejeitado (R$ 4.035,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito