Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA
EMBARGADO: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS DECISÃO Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por NÁVILA DE FÁTIMA VIEIRA GADELHA em face de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS. A embargante alega, em síntese, a inexistência de débito, sustentando ter adimplido integralmente as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução, além de apontar excesso de execução e erro na penhora de bem alienado fiduciariamente. Defende que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido, afirmando ter realizado pagamentos que superam o montante executado, o que geraria inclusive crédito em seu favor. Impugna, ainda, a justiça gratuita deferida à exequente, por não preencher os requisitos legais, e requer, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Em sua resposta, a embargada (id. 20741971) defende que o débito é legítimo e comprovado, decorrente de contrato de honorários firmado entre as partes; afirma que a embargante tenta confundir o juízo ao apresentar comprovantes estranhos à obrigação executada, requer a manutenção da justiça gratuita diante de sua situação financeira e pugna pela rejeição dos embargos, com reconhecimento da má-fé processual da embargante. A petição inicial foi indeferida, em razão do não recolhimento das custas iniciais (id. 21359395). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença anterior por error in procedendo (id. 63599679). Intimada para tanto, a embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 73610553). A embargada apresentou petição na qual reiterou a existência de débito da embargante e a inadequação dos comprovantes juntados, afirmando tratar-se de valores alheios ao contrato executado; no mais, ratificou os termos de sua impugnação (id. 82417924). Por derradeiro, a embargante apresentou petição na qual requereu o chamamento do feito à ordem, alegando a ocorrência de error in procedendo em razão do levantamento indevido de valores pela embargada, no montante de R$ 81.765,85, autorizado em 12/06/2019, antes do trânsito em julgado. Sustenta que a sentença então proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça e que os embargos permanecem pendentes de julgamento, requerendo a devolução da quantia levantada, atualizada para R$ 113.546,29, bem como o prosseguimento regular do feito e, ao final, a extinção da execução (id. 116951388). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a análise da petição inicial e das manifestações da embargada, verifico que os pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes, são os seguintes: 1. Se os pagamentos realizados pela embargante referem-se, de fato, ao contrato objeto da execução ou a obrigações estranhas à avença; 2. O valor efetivamente devido, considerando os depósitos e transferências comprovadas; 3. A existência de levantamento indevido de valores pela embargada e a necessidade de restituição da quantia; 4. A validade da penhora incidente sobre o veículo indicado, diante da alegação de alienação fiduciária. O ônus da prova quanto aos pontos 1 e 2 é da embargante, por se tratar de fatos extintivos e modificativos do direito da exequente; quanto ao ponto 3, o ônus é da embargada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e quanto ao ponto 4, também da embargante, por alegar a impenhorabilidade do bem. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; e, na ocasião, a embargada deverá se manifestar acerca das alegações constantes do id. 116951388, uma vez que ainda não lhe foi oportunizado fazê-lo. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0864598-20.2018.8.15.2001