Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CECÍLIA TARGINO DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa analfabeta. Requisitos do art. 595 do cc. Observância. Validade da negociação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, correspondente a empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a validade ou não do contrato firmado entre as partes referente a empréstimo consignado e (ii) a observância dos requisitos legais exigidos em caso de consumidor analfabeto. III. Razões de decidir 3.1. Apesar da condição de analfabeta, o contrato firmado entre as partes observou todos os requisitos do art. 595 do CC, não apresentando irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade, inclusive porque a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público. 3.2. Tendo a parte autora firmado o contrato de empréstimo e deste se beneficiado, já que os valores foram transferidos para sua conta bancária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese. 4. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais dispostas no art. 595 do CC.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 595 do CC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema nº 1.116 do STJ. TJPB - 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023. Relatório CECÍLIA TARGINO DA SILVA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico e Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. O magistrado deixou de reconhecer o pleito autoral por observar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação, na medida em que apresentou o documento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência dos valores em favor da parte autora. Em suas razões (ID 30553739), a recorrente ventila preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, no sentido de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 30553745). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Inicialmente, a recorrente ventila preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de produção de prova essencial ao deslinde da questão. Nesse contexto, sustenta que teria contestado a autenticidade do contrato, requerendo a realização de perícia papiloscópica, a fim de demonstrar que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao contrato apresentado em sede de impugnação à contestação, muito menos requerimento de realização de perícia. Ultrapassado o momento oportuno para apontar a irregularidade da prova apresentada pela parte contrária, impõe-se reconhecer que não houve cerceamento de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A presente ação foi ajuizada pelo apelante em face da instituição financeira, questionando a validade do contrato de nº 818418407, no valor total de R$ 5.881,88 (cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 138,41 (Cento e trinta e oito reais e quarenta e um centavos). Narrou que os valores vinham sendo descontados em seu benefício previdenciário desde o dia 26 de outubro de 2021, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. Contudo, o pedido foi julgado improcedente, tomando por base o contrato apresentado pelo promovido, devidamente assinado e acompanhado do comprovante de recebimento dos valores pela parte autora, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre eles. Noutro ponto, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme extrai-se dos autos, a promovente afirmou não ter contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos sofridos em seu contracheque, que se refere, exclusivamente, aos seus proventos de aposentadoria. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. Nesse contexto, o banco promovido apresentou o contrato devidamente assinado (ID 30553722 - Pág. 4 e seguintes) e acompanhado do comprovante de recebimento dos valores pela parte autora (ID 30553723). Assim, tendo em vista as regras contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e, especialmente, a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, VIII da lei nº. 8.078/1990, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Do ponto de vista de haver sido firmado por pessoa analfabeta, tem-se que tal condição, por si só, não configura vício de consentimento, nem impede a livre manifestação de sua vontade. O analfabeto, pois, não é pessoa civilmente incapaz, e a lei civil não exige escritura pública como condição de validade dos atos de vontade por ele firmados, bastando, para tanto, que os instrumentos contratuais preencham os requisitos do art. 595 do Código Civil/2002, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso. (TJPB - 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO DEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO POR A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. (TJPB - 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023). Salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ, que inclusive ensejou o Tema Repetitivo nº 1.116, julgou a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Portanto, é fato que o apelado celebrou validamente o contrato, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, o recorrente nada a receber do recorrido. Não é demais repisar que se por um lado o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803428-65.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, considerando que a parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora