Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RÉU: FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA REFERENTE A CONTRATO DE PLANO DER SAÚDE. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. -De conformidade com o disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e inexistir requerimento de provas neste sentido, fazendo operar os efeitos da revelia previsto no art. 344 do C.P.C. -Constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, a luz do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805509-21.2022.8.15.2003
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de FORT MOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, concernente ao não pagamento das mensalidades do plano de saúde. Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória. Apesar de citada, a promovida não apresentou embargos e nem pagou o débito. A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial. A propósito, os documentos colacionados aos autos e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido. Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 02.03.2022, eis que os cálculos que instruem a inicial estão atualizados até 01.03.2022 (ver ID: 63447272 - Pág. 1) Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram intimadas nesta data pelo Diário Eletrônico. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do C.P.C, iou seja, para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB(https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf). CUMPRA. João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RÉU: FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA REFERENTE A CONTRATO DE PLANO DER SAÚDE. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. -De conformidade com o disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e inexistir requerimento de provas neste sentido, fazendo operar os efeitos da revelia previsto no art. 344 do C.P.C. -Constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, a luz do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805509-21.2022.8.15.2003
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de FORT MOTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, concernente ao não pagamento das mensalidades do plano de saúde. Devidamente citado, o promovido não ofereceu embargos monitórios e nem efetuou o pagamento do débito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória. Apesar de citada, a promovida não apresentou embargos e nem pagou o débito. A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial. A propósito, os documentos colacionados aos autos e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência do requerido. Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C. Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 5.971,76 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 02.03.2022, eis que os cálculos que instruem a inicial estão atualizados até 01.03.2022 (ver ID: 63447272 - Pág. 1) Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram intimadas nesta data pelo Diário Eletrônico. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do C.P.C, iou seja, para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJ/PB(https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf). CUMPRA. João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito