Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo ADVOGADO: Leandro Bão Rabelo (OAB/MG 112.511) e outro 2º
EMBARGANTE: Maesio Almeida Lima ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento às apelações interpostas pelos embargantes, mantendo sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade do cessionário de crédito para pleitear rescisão contratual e imissão na posse; (ii) julgou improcedente a ação proposta pelos compradores por ausência de prova de vícios construtivos e abusividade contratual. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto a cláusulas contratuais de rescisão, análise de vícios construtivos, abusividade de cláusulas e legitimidade do cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma expressa todos os pontos levantados pelos embargantes; (ii) estabelecer se a decisão deveria ser integrada com efeitos modificativos, reconhecendo nulidade, rescisão contratual ou condenação ao pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia, enfrentando a ilegitimidade do cessionário para pleitear rescisão contratual, a inexistência de prova de vícios construtivos e a validade das cláusulas de correção monetária e juros (art. 46 da Lei nº 10.931/2004), não havendo omissão a suprir. 4. Pretensão de rediscutir o mérito do julgamento configura uso inadequado dos embargos de declaração, conforme precedentes do STF e STJ (AI 791292 QO-RG; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN; EDcl no REsp 1309320/RJ). 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados no caso concreto. 7. O recurso não identificou vícios no acórdão embargado, revelando apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão não exige que sejam abordados individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente motivada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 267, 272, 792 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
embargado: [...] A Ação de Resolução Contratual com Pedido Liminar nº 0114422-88.2012.8.15.2001 foi ajuizada por Maesio Almeida Lima em face de Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo, pleiteando, em síntese: c.1) resolver o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes Iitigantes, estabelecendo o direito à posse do imóvel, em favor da parte Promovente; c.2) condenar as partes Promovidas, a pagar em benefício da parte Promovente uma indenização pecuniária, a título de reparação pelos diversos danos morais experimentados; c.3) se não for resolvido o contrato firmado, que as partes Promovidas sejam condenadas a pagar o valor atualizado do débito mantido, inclusive com acréscimo de juros moratórios e remuneratórios. Para tanto, o autor alegou que firmou contrato de cessão de direitos e obrigações com a MM Engenharia Indústria e Comércio LTDA, onde lhe foi cedido o crédito decorrente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre o cedente e os réus, referente ao apartamento nº 103 do Edifício Barritz, localizado nesta capital. Aduziu que os réus se encontravam inadimplentes, restando à época um débito de R$ 175.145,29 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Em relação a tal ação, o magistrado de piso assim consignou: “Portanto, tem-se a falta de interesse de agir do autor para buscar a resolução do contrato, consignando-se, inclusive, que não adquiriu o imóvel, como proprietário, o que impede a efetivação da imissão na posse, devendo a medida liminar anteriormente concedida, ser revogada. (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para condenar as partes requeridas CREMILDA RIBEIRO QUEIROZ RABELO e CLEONlR FÁTIMA QUEIROZ RABELO ao pagamento atualizado do débito oriundo do contrato de compra e venda do apartamento nº 103 do Edifício Barritz ao autor MAÉSIO ALMEIDA DE LIMA, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária, ambos a partir da data do inadimplemento de cada parcela, nos termos previstos no respectivo contrato original, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, (art. 509, I, CPC)”. Já o processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001 se refere à ação de resolução contratual com pedido de liminar c/c cobrança de valores pagos e indenização por perdas e danos proposta por Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo em face de MM Engenharia Indústria e Comércio LTDA e Maésio Almeida de Lima. Nestes autos, os autores informaram que o contrato de compra e venda referente ao apartamento nº 103 do Edifício Barritz estaria eivado de abusividades, e o imóvel com diversos vícios construtivos, além de ter ocorrido uma notificação do réu informando a cessão de crédito para o segundo promovido. Ao final, requereu que fosse concedida tutela antecipada de urgência para declarar a resolução contratual, ante o inadimplemento dos réus, pleiteando ainda o bloqueio do apartamento nº 103 do Edifício Barritz. No mérito, pediu que os réus fossem condenados a devolver o valor de R$ 77.854,75 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) devidamente atualizado, assim como indenizarem os autores por perdas e danos. Pediram também a declaração de nulidade da cessão de crédito. Em pedido subsidiário, requereram que as convenções que importassem em substancial proveito à parte ré fossem declaradas ilegais e abusivas, bem como as cláusulas que versassem sobre "maneira de pagamento" e “mora e inadimplemento”. Em relação aos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001, o Juízo de piso entendeu que não haveria prova dos vícios que ensejam a resolução do contrato por culpa da ré, razão pela qual assim consignou: “JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e condeno os autores ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser os autores beneficiários da Justiça Gratuita (art.98, § 3º, do CPC)”. Assim, em suma, a discussão devolvida a esta Corte gira em torno de verificar o pedido de rescisão contratual referente ao imóvel “apartamento nº 103 do Edifício Barritz, localizado à Rua Augusto Belmont, nº 161, Bairro Tambaú, nesta capital”, assim como o pagamento do valor atualizado do débito referente à cessão de crédito do mesmo imóvel e a consequente responsabilidade civil dos apelantes. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, no tocante à análise da cessão de crédito objeto dos autos da ação que primeiro foi distribuída, sob o nº 0114422-88.2012.8.15.2001, ajuizada por Maésio Almeida de Lima, não houve a transferência da propriedade do imóvel, tendo ficado consignado que: “Considerando que apenas o crédito referente às parcelas não adimplidas são objeto da cessão de crédito, não houve a transferência da propriedade do imóvel para o "cessionário", razão pela qual acosto-me ao entendendimento do juízo de piso, nos seguintes termos: “tem-se a falta de interesse de agir do autor para buscar a resolução do contrato, consignando-se, inclusive, que não adquiriu o imóvel, como proprietário, o que impede a efetivação da imissão na posse, devendo a medida liminar anteriormente concedida, ser revogada”. Assim, não obstante a rescisão do contrato seja pleiteada por Maesio Almeida de Lima, foi declarada a sua ilegitimidade para propor tal pedido, eis que é cessionário de crédito, e não de direitos reais da MM Engenharia”. Em relação ao reconhecimento da rescisão pelas partes, assim também foi decidido: “Além disso, não há o que se falar em reconhecimento da rescisão pelas partes, eis que não houve transação nesse sentido e, a construtora, titular do direito, não requereu tal rescisão, sendo que apenas a sua declaração nestes termos não convalida a procedência dos pedidos autorais, eis que a ação foi ajuizada por parte ilegítima”. No tocante à alegação de que os pedidos autorais deveriam ter sido julgados procedentes, eis que reconhecida que a discussão acerca de eventuais danos pode ser realizada em sede de liquidação de sentença, não há omissão a ser eliminada, considerando os termos do pedido inicial e a possibilidade de tais cobranças, inclusive, em ação própria. Nesse mesmo sentido, também restou consignado que em relação os pedidos objeto dos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001, não foram comprovadas razões suficientes para a rescisão do contrato por culpa do vendedor e assim restou decidido: “Em relação à resolução do contrato pleiteada por Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo adianto que também acosto o meu entendimento ao julgador de piso, ao definir que não houve a comprovação de nenhuma das causas que poderiam servir como fundamento para justificar a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos pelos promoventes. Destaco que a ausência de comprovação de vícios construtivos ou de culpa exclusiva do vendedor afasta a possibilidade de resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. Em relação à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, o entendimento da Câmara foi de que nos termos do art. 46 Lei nº 10.931/2004, é permitida a aplicação de índices de correção monetária e incidência de juros moratórios, devendo-se ainda privilegiar o “pacta sunt servanda”, uma vez que o contrato, firmado pelas partes de forma livre e válida, deve ser cumprido conforme as cláusulas acordadas. No que diz respeito à condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado do débito acrescido de juros moratórios e remuneratórios, têm-se que a sentença, mantida pelo acórdão embargado, consignou que o valor da condenação deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo a parte dispositiva determinado os consectários legais. Portanto, não restaram configuradas omissão ou contradição no aresto embargado. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013001-21.2013.8.15.2001 e 0114422-88.2012.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo e por Maesio Almeida Lima, objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada, que negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001, Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo alegam a existência de vícios no acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, que teria incorrido em omissão e contradição, razão pela qual requerem a integração do julgado (Id. 34463438). Aduzem que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, em especial quanto às cláusulas contratuais que disciplinam a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, notadamente a cláusula 4.3, que prevê a resolução automática do ajuste após o inadimplemento de três parcelas, fato que, segundo os embargantes, inviabilizaria a cessão de crédito realizada por Maésio Almeida Lima, devendo tal questão ser examinada sob pena de nulidade. Alegam, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, porquanto a decisão reconhece a possibilidade de apuração de perdas e danos em sede de liquidação de sentença, mas não consignou tal determinação em seu dispositivo, o que, segundo defendem, pode acarretar enriquecimento ilícito da parte adversa, diante da posse exercida pelo cessionário desde 2012. Também afirmam existir omissão no tocante ao processo nº 0013001-21.2013.8.15.2001, ajuizado pelos embargantes contra a construtora e o cessionário, no qual se pleiteava a rescisão contratual por inadimplemento da empresa, devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Sustentam que, embora o acórdão tenha entendido não estarem comprovadas as alegações da parte autora, não houve exame efetivo das provas documentais constantes dos autos, especialmente aquelas que demonstrariam divergência entre o projeto e a execução da obra, o que teria impossibilitado o registro do imóvel e configuraria inadimplemento contratual da construtora. Por fim, destacam que não foi enfrentada a questão da abusividade de cláusulas contratuais referentes à forma de pagamento e à incidência cumulativa de correção monetária e juros, configurando mais uma omissão a ser sanada. Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de evitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e viabilizar o necessário prequestionamento. Já nos autos nº 0114422-88.2012.8.15.2001, Cremilda Ribeiro Queiroz Rabelo e Cleonir Fátima Queiroz Rabelo também opuseram embargos de declaração (Id. 34463432), assim como Maésio Almeida Lima (Id. 34556426). Os primeiros embargantes reiteram os argumentos apresentados nos autos nº 0013001-21.2013.8.15.2001. Em seus aclaratórios, Maésio Almeida Lima sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em sede recursal, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Afirma que o acórdão limitou-se a reiterar o entendimento do juízo de primeiro grau, sem analisar o contrato de cessão de direitos e obrigações que conferiria legitimidade não apenas para a cobrança do crédito, mas também para o exercício dos direitos dele decorrentes, inclusive a resolução contratual. Alega ainda que, após o reconhecimento da conexão das demandas, a construtora MM Engenharia Indústria e Comércio Ltda. passou a integrar o polo ativo da ação como litisconsorte, o que reforçaria a viabilidade da pretensão resolutória, ponto igualmente não enfrentado pelo julgamento. Defende também que a decisão embargada não considerou a aplicação das normas fundamentais do processo civil, especialmente o princípio da primazia da resolução do mérito, deixando de apreciar, de forma adequada, demanda ajuizada há mais de doze anos, frustrando, assim, a prestação jurisdicional efetiva. Alega, por fim, que houve omissão quanto ao exame do pedido sucessivo formulado desde a petição inicial, referente à condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado do débito acrescido de juros moratórios e remuneratórios, em observância à técnica da eventualidade. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a sua legitimidade ativa, determinar a resolução do contrato ou, subsidiariamente, enfrentar o pedido sucessivo de condenação ao pagamento do débito atualizado. Contrarrazões apresentadas por ambos os embargantes nos autos nº 0114422-88.2012.8.15.2001, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Ids. 35671224 e 35784038). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Inicialmente, destaco que considerando que o escopo da reunião dos processos para julgamento conjunto é evitar a prolação de decisões conflitantes, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que referido dispositivo legal se limita a instituir requisitos mínimos para a configuração da conexão, cabendo ao julgador a análise, em cada caso concreto, da necessidade e conveniência do julgamento conjunto dos feitos. Presente a identidade da causa de pedir ou pedido e, ainda, nos casos em que haja manifesta relação de prejudicialidade, torna-se necessária a reunião das ações para julgamento conjunto, com foco na celeridade, art. 4º, CPC, eficiência e, igualmente, à segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se a identidade das partes e a causa de pedir, devendo ocorrer a reunião para julgamento em conjunto, nos termos do § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, em razão da verificada conexão, assim como ocorreu quando do julgamento das apelações cíveis. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao apelos interpostos pelos embargantes, sob o fundamento de que “4. A cessão de crédito não transfere a propriedade do imóvel, mas apenas o direito de crédito, de modo que o cessionário não possui legitimidade para pleitear a rescisão contratual ou a imissão na posse. 5. A falta de comprovação dos vícios construtivos impede o reconhecimento da responsabilidade da construtora e a consequente rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador somente é devida em caso de culpa exclusiva do vendedor, o que não restou demonstrado nos autos. 7. A revogação da imissão provisória na posse implica a devolução imediata do imóvel aos proprietários, não havendo necessidade de determinação judicial para tal efeito.” (Id. 34305664)”. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado. Não lhe assiste razão. Para tanto, transcrevo trechos do aresto