Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800047-83.2023.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO, já qualificado(a) nos autos, contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou “sequelas permanentes”; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Em seguida, a demandada apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência da pretensão do autor. Depois de realizada a perícia, apenas a parte promovida se pronunciou acerca do laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (NCPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. Dispõe o 3.º, II, da Lei n. 6.194/74, vigente à época do acidente, bem como da data de ajuizamento da presente ação, que, no caso de invalidez permanente, o valor da indenização do seguro DPVAT será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme gradação prevista no anexo da norma acima reportada. Nesse sentido, ainda, Súmula n. 474/STJ. No caso em apreço, o(a) promovente recebeu, na via administrativa, indenização do seguro DPVAT em valor compatível com o previsto na legislação para sua invalidez permanente. Nesse sentido, o laudo pericial juntado aos autos (ID n. 83089116) e o documento ID n. 73774064 - Pág. 09 e 10. Assim sendo, não tem pertinência o pleito do demandante requerido na exordial. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão requerida na inicial desta ação ajuizada por LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Por fim, deve-se observar, em relação à parte promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO