Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: JOSE GOMES DO NASCIMENTO, JOSE GOMES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. Parte que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimação. Prazo. Decurso in albis. Extinção.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000309-81.2006.8.15.0401 [Execução Contratual] Vistos etc. FAZENDA NACIONAL, através da sua Procuradoria Jurídica, ajuizou a presente execução fiscal em face de JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO, o crédito é relativo ao inadimplemento das contribuições pertence à União. A execução tem por fundamento a Dívida Ativa inscrita em seu órgão executivo. Após a migração ao sistema PJe foi dada ao exequente ciência na forma do ID 24264135, e na sequência, intimando-se para impulsionar o feito (ID 25466209). Houve decurso de prazo, consoante ID 26877338), e intimação pessoal da Autarquia Federal (ID 32195018). Após o que, a execução foi sobrestada consoante dispõe o art. 40, §3º, da LEF (ID 32423793). Decorrido o prazo suspensivo, intimou-se a Exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção (ID 86460333). Apesar de registrar ciência eletrônica, não houve qualquer manifestação. O feito aguardou em cartório, a iniciativa da exequente, por mais de trinta dias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que o(a) autor(a) Exequente não respondeu ao chamado deste Juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. O feito permaneceu paralisado em Cartório por mais de trinta dias, por inércia do exequente. E intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial. Assim, presume-se o desinteresse da parte, pois intimado não promoveu o impulso necessário, impondo-se a sua extinção por abandono da causa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa. Isento de custas[1]. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Torno sem efeito eventuais penhoras e/ou constrições judiciais, incumbindo ao cartório proceder com o levantamento do gravame. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Lei nº 6.830/80. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.