Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672
EXECUTADO: EDUARDA TERESA DE SOUZA NASCIMENTO, EMANUEL MAGNO DOS SANTOS EVANGELISTA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824672-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de execução proposta por CONECTA SMART SCHOOL LTDA em face de EDUARDA TERESA DE SOUZA NASCIMENTO e EMANUEL MAGNO DOS SANTOS EVANGELISTA, tendo a tentativa de citação deste último restado infrutífera. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte EMANUEL MAGNO DOS SANTOS EVANGELISTA foi frustrada, porquanto não foi localizado no endereço indicado pela parte autora. A parte autora/exequente requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado o endereço, conforme petição de Id retro, entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Em relação à executada EDUARDA TERESA DE SOUZA NASCIMENTO, não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online do débito integral e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial por parte do exequente, conforme se verifica dos autos, em que pese intimado para isso. Destarte, indefiro o requerimento do Id 115915040 e extingo a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se alvará em favor do exequente, da quantia bloqueada no SISBAJUD (Id. 113452070), bem como certidão da dívida. Intime-se o autor/exequente, e com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito