Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOILDO SILVA ESPINOLA - PB32477
REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804546-34.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, pelas razões de fato e de direito, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC). A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação. É o breve relatório. Vieram-me os autos para apreciação. O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. No caso dos autos, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal, verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, III, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito