Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836681-16.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, em síntese, que fora aprovado no curso de Administração, no centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ., e, ao se dirigir ao Colégio promovido, buscando realizar sua inscrição para concorrer ao exame supletivo, teve sua inscrição negada sob o argumento de que se tratava de menor de 18 anos. Por fim, requereu a concessão de tutela para que sua inscrição fosse autorizada para realização do exame supletivo, no dia 16 de junho de 2024, a citação do promovido, e no mérito pugnaram pela procedência da ação, com a manutenção desta decisão. A liminar foi deferida sob o ID 92021721. A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirmou que a negativa de inscrição se deu em cumprimento à legislação vigente, notadamente a Resolução nº 229/2002 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, que impede a inscrição de menores de 18 anos, ainda que emancipados. Defendeu a inexistência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da tutela antecipada. Subsidiariamente, pugnou pela procedência do pedido, mas sem condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade. As partes foram intimadas a especificarem provas e, posteriormente, apresentaram alegações finais reiterando os termos anteriormente expostos. Não houve produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Em seguida, vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório Decido Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A parte ré figura como executora do exame supletivo e, ainda que atue por delegação do poder público, é a instituição responsável pela prática do ato impugnado, qual seja, a negativa de inscrição. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. Rejeita-se, também, a preliminar de perda do objeto. A efetiva prestação jurisdicional não se resume ao cumprimento da medida liminar, sendo necessária a confirmação da tutela antecipada por sentença de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de segurança jurídica e viabilização de eventual cumprimento de sentença. No mérito, é incontroverso que a parte autora obteve aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio e que teve negado seu pedido de inscrição no exame supletivo por não possuir 18 anos completos. A controvérsia, portanto, reside na legalidade dessa negativa. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, e o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Incidente de Inconstitucionalidade (MS nº 2010980-90.2014.815.0000), firmou o entendimento de que a exigência etária para fins de certificação via ENEM é inconstitucional, entendimento esse que se estende, por analogia, à realização de exames supletivos. Ainda que a Resolução nº 229/2002 do CEE/PB disponha em sentido contrário, deve prevalecer a interpretação conforme à Constituição, especialmente diante da demonstração inequívoca da capacidade do autor, que obteve aprovação no exame e já recebeu certificado de conclusão. Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da liminar já deferida nos autos. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). E ainda, alguns julgados do TJPB: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIPÊ – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO – - ESTUDANTE AINDA NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO MATRÍCULA DE MENOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA – DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como bem preceitua a Constituição Federal, devemos garantir o acesso ao estudante ao nível mais elevado do ensino segundo a sua capacidade, e é com base neste axioma que, independentemente, da menoridade, devemos dar oportunidade ao jovem de realizar o supletivo e, obtendo aprovação, ingressar na universidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0803411-34.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 23/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO. REQUISITO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. A negativa de prestação do exame supletivo implica, a um só tempo, impedir o menor, que ainda não completou 18 anos de idade, de dar continuidade à sua formação intelectual. A Constituição Federal assegura e incentiva o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada cidadão, consoante prescrição do art. 208, inciso V, da Carta Magna, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade em relação à idade mínima para participação do exame supletivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800274-73.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019). Quanto aos ônus sucumbenciais, embora o pedido tenha sido julgado procedente, a peculiaridade do caso autoriza a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte ré apenas cumpriu norma administrativa vigente, não tendo atuado com má-fé ou resistência injustificada.
Ante o exposto, julgo ACOLHO o pedido formulado por DIEGO SANTIAGO MADRUGA FERREIRA em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA – ME, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que não deu causa à demanda, atuando em estrito cumprimento a norma administrativa de observância obrigatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. JOSIVALDO FÉLKIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO