Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802325-74.2017.8.15.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Autor(a): MARIA JOSE JUVINO DE SOUZA e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA e outros (2) DECISÃO Vistos
Cuida-se de petição (Id. 114822280) apresentada pelos autores, já vitoriosos na presente ação de usucapião, na qual noticiam a execução incompleta do mandado judicial pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/PB. Narram os requerentes que, não obstante a sentença de mérito (Id. 90337229) tenha declarado a aquisição da propriedade do imóvel urbano em sua integralidade – terreno com edificação residencial de dois pavimentos –, o serviço registral procedeu à abertura da matrícula nº 12.939 contemplando exclusivamente o terreno, omitindo a descrição da construção existente. Postulam, em síntese, a expedição de ofício retificatório ao cartório competente, a fim de que seja averbada na matrícula a existência da casa residencial, em consonância com a decisão transitada em julgado. O pleito comporta integral deferimento. 2.1. Da Natureza Jurídica da Usucapião e Seus Efeitos A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, mediante o qual o possuidor, atendidos os requisitos legais, adquire o domínio do bem no estado em que se encontra ao tempo da consolidação dos pressupostos aquisitivos (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil). Tratando-se de aquisição originária, a propriedade é adquirida livre de vícios, ônus ou gravames anteriores, abrangendo o bem em sua conformação física atual, incluindo todas as benfeitorias e acessões naturais ou artificiais que lhe sejam inerentes. 2.2. Do Princípio da Acessão (Superficies Solo Cedit) Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio romano superficies solo cedit, consagrado no art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio adquire a propriedade do que semeia, planta ou edifica". Por força deste princípio, as construções aderem ao solo por direito de acessão, formando com ele um conjunto unitário e indivisível. Consequentemente, a propriedade do terreno engloba, automaticamente, a propriedade de tudo quanto nele se encontra edificado. 2.3. Da Análise do Caso Concreto A sentença proferida nestes autos (Id. 90337229) declarou expressamente a aquisição da propriedade do "IMÓVEL URBANO", terminologia que, por sua natureza técnico-jurídica, abrange inequivocamente o terreno e todas as suas acessões. A prova coligida aos autos demonstra, de forma cristalina, que a pretensão usucapiente versou sobre bem imóvel consolidado, composto por terreno urbano e casa residencial de dois pavimentos, conforme evidenciado pelo alvará de construção (Id. 11462202) e plantas baixas (Id. 11462103 e 11462121). Ademais, a existência da construção constituiu elemento fático de suma relevância para a caracterização do animus domini, sendo certo que a edificação e manutenção de residência familiar representa uma das mais eloquentes manifestações de ânimo de dono. 2.4. Do Cumprimento Integral das Decisões Judiciais O mandado judicial expedido por este juízo objetivou conferir plena eficácia à tutela jurisdicional concedida, formalizando no registro imobiliário a situação jurídica declarada em sentença. A execução restritiva do comando judicial, limitando-se ao registro do terreno com omissão da construção, representa cumprimento meramente parcial da determinação, frustrando a finalidade do provimento e comprometendo a segurança jurídica dele decorrente. Cabe ao Poder Judiciário, mesmo após o trânsito em julgado, zelar pela correta e integral execução de suas decisões, corrigindo eventuais distorções na implementação prática da tutela concedida. 2.5. Da Desnecessidade de Exigências Administrativas Complementares Tratando-se de regularização fundiária decorrente de aquisição originária por usucapião, declarada mediante sentença judicial, o título judicial constitui documento hábil e suficiente para o registro imobiliário, dispensando-se a apresentação de documentos administrativos como "habite-se" ou certidões negativas fiscais. A exigência de tais documentos configura óbice indevido ao cumprimento da ordem judicial e desvirtuaria a natureza originária da aquisição usucapiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos alinhavados, DEFIRO integralmente o pedido formulado na petição Id. 114822280. DETERMINO: a) A expedição, com URGÊNCIA, de OFÍCIO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB, ordenando que, em estrito cumprimento à sentença de usucapião proferida nestes autos (Id. 90337229), proceda à AVERBAÇÃO na Matrícula nº 12.939 da existência da "casa residencial com térreo e primeiro andar", conforme descrito na petição inicial e caracterizado nas plantas baixas de Id. 11462103 e 11462121; b) Que o Oficial Registrador proceda ao ato registral independentemente da apresentação de "habite-se", certidões negativas fiscais ou outras exigências de natureza administrativa, haja vista tratar-se de regularização de propriedade adquirida por modo originário (usucapião), declarada por sentença judicial transitada em julgado; c) A intimação dos autores, por intermédio de seu procurador constituído. Atribuo força de mandado/notificação/intimação/precatória/ofício a esta decisão nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 600,00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802325-74.2017.8.15.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Autor(a): MARIA JOSE JUVINO DE SOUZA e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA e outros (2) DECISÃO Vistos
Cuida-se de petição (Id. 114822280) apresentada pelos autores, já vitoriosos na presente ação de usucapião, na qual noticiam a execução incompleta do mandado judicial pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/PB. Narram os requerentes que, não obstante a sentença de mérito (Id. 90337229) tenha declarado a aquisição da propriedade do imóvel urbano em sua integralidade – terreno com edificação residencial de dois pavimentos –, o serviço registral procedeu à abertura da matrícula nº 12.939 contemplando exclusivamente o terreno, omitindo a descrição da construção existente. Postulam, em síntese, a expedição de ofício retificatório ao cartório competente, a fim de que seja averbada na matrícula a existência da casa residencial, em consonância com a decisão transitada em julgado. O pleito comporta integral deferimento. 2.1. Da Natureza Jurídica da Usucapião e Seus Efeitos A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, mediante o qual o possuidor, atendidos os requisitos legais, adquire o domínio do bem no estado em que se encontra ao tempo da consolidação dos pressupostos aquisitivos (arts. 1.238 e seguintes do Código Civil). Tratando-se de aquisição originária, a propriedade é adquirida livre de vícios, ônus ou gravames anteriores, abrangendo o bem em sua conformação física atual, incluindo todas as benfeitorias e acessões naturais ou artificiais que lhe sejam inerentes. 2.2. Do Princípio da Acessão (Superficies Solo Cedit) Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio romano superficies solo cedit, consagrado no art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio adquire a propriedade do que semeia, planta ou edifica". Por força deste princípio, as construções aderem ao solo por direito de acessão, formando com ele um conjunto unitário e indivisível. Consequentemente, a propriedade do terreno engloba, automaticamente, a propriedade de tudo quanto nele se encontra edificado. 2.3. Da Análise do Caso Concreto A sentença proferida nestes autos (Id. 90337229) declarou expressamente a aquisição da propriedade do "IMÓVEL URBANO", terminologia que, por sua natureza técnico-jurídica, abrange inequivocamente o terreno e todas as suas acessões. A prova coligida aos autos demonstra, de forma cristalina, que a pretensão usucapiente versou sobre bem imóvel consolidado, composto por terreno urbano e casa residencial de dois pavimentos, conforme evidenciado pelo alvará de construção (Id. 11462202) e plantas baixas (Id. 11462103 e 11462121). Ademais, a existência da construção constituiu elemento fático de suma relevância para a caracterização do animus domini, sendo certo que a edificação e manutenção de residência familiar representa uma das mais eloquentes manifestações de ânimo de dono. 2.4. Do Cumprimento Integral das Decisões Judiciais O mandado judicial expedido por este juízo objetivou conferir plena eficácia à tutela jurisdicional concedida, formalizando no registro imobiliário a situação jurídica declarada em sentença. A execução restritiva do comando judicial, limitando-se ao registro do terreno com omissão da construção, representa cumprimento meramente parcial da determinação, frustrando a finalidade do provimento e comprometendo a segurança jurídica dele decorrente. Cabe ao Poder Judiciário, mesmo após o trânsito em julgado, zelar pela correta e integral execução de suas decisões, corrigindo eventuais distorções na implementação prática da tutela concedida. 2.5. Da Desnecessidade de Exigências Administrativas Complementares Tratando-se de regularização fundiária decorrente de aquisição originária por usucapião, declarada mediante sentença judicial, o título judicial constitui documento hábil e suficiente para o registro imobiliário, dispensando-se a apresentação de documentos administrativos como "habite-se" ou certidões negativas fiscais. A exigência de tais documentos configura óbice indevido ao cumprimento da ordem judicial e desvirtuaria a natureza originária da aquisição usucapiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos alinhavados, DEFIRO integralmente o pedido formulado na petição Id. 114822280. DETERMINO: a) A expedição, com URGÊNCIA, de OFÍCIO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB, ordenando que, em estrito cumprimento à sentença de usucapião proferida nestes autos (Id. 90337229), proceda à AVERBAÇÃO na Matrícula nº 12.939 da existência da "casa residencial com térreo e primeiro andar", conforme descrito na petição inicial e caracterizado nas plantas baixas de Id. 11462103 e 11462121; b) Que o Oficial Registrador proceda ao ato registral independentemente da apresentação de "habite-se", certidões negativas fiscais ou outras exigências de natureza administrativa, haja vista tratar-se de regularização de propriedade adquirida por modo originário (usucapião), declarada por sentença judicial transitada em julgado; c) A intimação dos autores, por intermédio de seu procurador constituído. Atribuo força de mandado/notificação/intimação/precatória/ofício a esta decisão nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 600,00