Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDITE PEREIRA GOMES DE LIMA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802920-29.2024.8.15.0211 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EDITE PEREIRA GOMES DE LIMA (Id. 36024674), com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34039286), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA - SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO - DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CREDITO PESSOAL" - COBRANÇA DE ENCARGO DEVIDO – LEGALIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial interposto, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba violou diversos dispositivos legais ao manter a legalidade de cobranças bancárias sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, mesmo sem a juntada de contrato que comprovasse a contratação. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não apresentou qualquer documento hábil a legitimar os descontos realizados em conta. Defende que houve afronta ao direito básico do consumidor à informação adequada (art. 6º, III, do CDC), à vedação de práticas abusivas como o fornecimento de serviços não solicitados e o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso (art. 39, III e IV, do CDC), bem como à obrigação de informar previamente todos os encargos relacionados à concessão de crédito (art. 52 do CDC). Além disso, aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por ausência de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, e ao art. 927 do Código Civil, diante da necessidade de indenização pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do acórdão recorrido – de que houve prestação de serviços, restando a tarifação pelas transações realizadas –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) - negritei Por fim, a tese recursal de que os descontos seriam indevidos por ausência de contratação não encontra respaldo no acórdão recorrido, que, ao contrário, expressamente afirmou a existência de empréstimos identificados, lastreados em prova documental idônea. A pretensão de afastar a incidência de encargos moratórios incidentes sobre operação regularmente contratada também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba