Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLETE BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC). I - Relatório MARLETE BARBOSA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme peça pórtica. Não tendo a parte autora comprovado sua hipossuficiência financeira, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido, consoante decisão ao Id 97804133. Em seguida, intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de indeferimento, o promovente deixou escoar o prazo sem cumprimento da ordem. Vieram-me os autos conclusos. II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. De fato, a lei é clara ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, só se dispensando tal exigência em sendo a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita. In casu, indeferida a benesse, deveria a parte recolher a taxa judiciária e as custas processuais, entretanto, deixou de cumprir a ordem no prazo legal. Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição. Por fim, esclareço à parte autora que a guia acostada ao Id 98973173 se trata de documento de imposto recolhido ao Estado de São Paulo, inexistindo qualquer vinculação ao presente feito. Como dito pela própria parte na petição ao Id 104745645, o requerimento deve ser realizado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (tjsp.jus.br/portalcustas), órgão responsável para processamento do pedido de ressarcimento do valor pago. III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842532-36.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP]