Juntada de Petição de petição05/11/2025, 09:22
Arquivado Definitivamente04/11/2025, 12:37
Juntada de Certidão04/11/2025, 12:36
Determinado o arquivamento04/11/2025, 11:31
Conclusos para decisão04/11/2025, 11:00
Processo Desarquivado04/11/2025, 10:59
Juntada de documento de comprovação04/11/2025, 09:30
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:24
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 07:33
Juntada de comunicações30/10/2025, 07:33
Juntada de comunicações30/10/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS PROMOVIDO(A)
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a). Publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a intimação das partes(art. 41, Lei 9.099/95) Proceda-se com o cancelamento do leilão e penhora nestes autos. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, em seguida arquive-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0839748-28.2020.8.15.2001 PROMOVENTE30/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/10/2025, 17:45
Juntada de Ofício29/10/2025, 15:24
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 06:31
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 06:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença26/10/2025, 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença26/10/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 21:30
Juntada de Projeto de sentença23/10/2025, 08:06
Conclusos para despacho23/10/2025, 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo23/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:36
Publicado Expediente em 07/10/2025.07/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0839748-28.2020.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS EXECUTADO(S): TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DATAS: 1º Leilão no dia 11/12/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 11/12/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: ao Exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS no valor de R$ 20.321,06 (vinte mil, trezentos e vinte e um reais, e seis centavos) em 13 de março de 2024; a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 116.609,01 (cento e dezesseis mil, seiscentos e nove reais, e um centavo) em 10 de abril de 2025. BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 303, Bloco A, do Prédio Residencial Ivaldo Campos, localizado na Rua Floripes Tavares Queiroz, 91, Cristo Redentor, João Pessoa/PB - CEP: 58070-405, contendo: 03 (três) quartos sendo um suíte, sala para dois ambientes, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro social. Possuindo uma área de construção de uso privativo de 73,50m², uma área de construção de uso comum de 11,52m² e uma área equivalente de construção de 0,69m², perfazendo uma área total de construção de 86,40m², correspondente a um coeficiente de proporcionalidade de 0,03125 e uma fração ideal do terreno de 3,125, correspondente a 56,25m². Cadastrado na PMJP sob nº 28.306.0060.0000.011. Registrado na matrícula sob n.º 107.269, do Cartório Carlos Ulysses. AVALIAÇÃO: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em 26 de setembro de 2024. DEPOSITÁRIO: JOALISSON VICTOR BARBOSA DA SILVA. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Floripes Tavares Queiroz, 91, Apt. 303-A, Cristo Redentor, João Pessoa/PB - CEP: 58070-405. ÔNUS: 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: sob n.º de ordem R-4, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2. PENHORA: sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0839748-28.2020.8.15.2001; 3. E outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do envio da guia/conta judicial. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) TATIANA DA SILVA NASCIMENTO, e seu(a)(s) cônjuge(s) JOALISSON VICTOR BARBOSA DA SILVA, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONOMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 1 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO-
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Juntada de Certidão03/10/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 11:29
Expedição de Edital.03/10/2025, 11:06
Publicado Mandado em 03/10/2025.03/10/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:12
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição pugnando pela declaração de nulidade da penhora realizada nestes autos, posto que o bem é alienado fiduciariamente. Intimada para ciência de que deveria apresentar embargos de terceiros perante a Justiça Federal, sustentou a intenção de tão somente impugnar a penhora.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: INDEFIRO o pleito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões já declinadas no id. 97509001. Intime-se para conhecimento. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora (Id. 110640320). Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, e para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO - CPF 954.201.504-68– Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB – CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: MONTEIRO-LOBATENSE, devendo ser intimado por Whatzapp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, com pagamento à vista de 25% do lance e o restante parcelado em até 06 (seis) vezes. O art. 889, I, do CPC estabelece que o executado deverá ser intimado do leilão com 5 dias de antecedência na pessoa de seu advogado, ou, "se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo." Ou seja, a intimação prévia da executada do leilão a se realizar é última oportunidade que a lei confere para o devedor remir a execução, pagar a dívida, evitando-se a EXPROPRIAÇÃO do bem. Assim, designada a data do Leilão, INTIME-SE o executado através de mandado do qual deve constar seu número de whatsapp, id 104888014,para ciência da alienação judicial, com pelo menos 05 dias antecedência. Intime-se também pela Defensoria Pública. Intime-se também o Exequente e o Credor Fiduciário da data do Leilão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição pugnando pela declaração de nulidade da penhora realizada nestes autos, posto que o bem é alienado fiduciariamente. Intimada para ciência de que deveria apresentar embargos de terceiros perante a Justiça Federal, sustentou a intenção de tão somente impugnar a penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: INDEFIRO o pleito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões já declinadas no id. 97509001. Intime-se para conhecimento. Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora (Id. 110640320). Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, e para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO - CPF 954.201.504-68– Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB – CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: MONTEIRO-LOBATENSE, devendo ser intimado por Whatzapp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada. Será admitido o parcelamento do valor da arrematação, com pagamento à vista de 25% do lance e o restante parcelado em até 06 (seis) vezes. O art. 889, I, do CPC estabelece que o executado deverá ser intimado do leilão com 5 dias de antecedência na pessoa de seu advogado, ou, "se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo." Ou seja, a intimação prévia da executada do leilão a se realizar é última oportunidade que a lei confere para o devedor remir a execução, pagar a dívida, evitando-se a EXPROPRIAÇÃO do bem. Assim, designada a data do Leilão, INTIME-SE o executado através de mandado do qual deve constar seu número de whatsapp, id 104888014,para ciência da alienação judicial, com pelo menos 05 dias antecedência. Intime-se também pela Defensoria Pública. Intime-se também o Exequente e o Credor Fiduciário da data do Leilão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/10/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 10:32
Juntada de Certidão01/10/2025, 10:31
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)01/10/2025, 10:18
Outras Decisões01/10/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 19:01
Conclusos para despacho03/06/2025, 20:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente29/05/2025, 12:45
Conclusos para despacho28/05/2025, 14:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:56
Juntada de Petição de diligência13/05/2025, 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2025, 08:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839748-28.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de maio de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Não conheço dos embargos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no id 111204244, uma vez que estes devem ser opostos perante a Justiça Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pelo sobrestamento de ação de execução, até o julgamento dos embargos de terceiros opostos por empresa pública, competindo à Justiça Federal o julgamento dos referidos embargos. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008). Tramita na Justiça Federal apenas os embargos de terceiros opostos pela Caixa Econômica Federal, na condição de embargante. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para ciência e, querendo, em 15 dias, demonstrar a interposição de Embargos de Terceiro, na Justiça Federal, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 07:57
Outras Decisões07/05/2025, 21:41
Conclusos para despacho23/04/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 16:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 22:58
Publicado Despacho em 10/04/2025.10/04/2025, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:38
Expedição de Mandado.10/04/2025, 09:12
Juntada de Ofício09/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se a CEF, por seu Gerente, por mandado, para tomar conhecimento dos atos executórios e penhora sobre o imóvel (art. 804 do CPC), bem para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.Prazo 10 dias. Intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO09/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:22
Conclusos para despacho08/04/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 10:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Defiro o pedido, concedendo mais um prazo de 15 dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO03/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:14
Conclusos para despacho02/04/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 15:35
Expedição de Certidão.17/03/2025, 01:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839748-28.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de março de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 10:50
Conclusos para despacho07/03/2025, 09:51
Juntada de Certidão07/03/2025, 09:17
Juntada de Certidão05/12/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 11:59
Conclusos para despacho27/11/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga a parte exequente, em 05 dias, sobre a certidão do id 101060052, informando se a Executada ainda reside no imóvel.15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2024, 09:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202401/11/2024, 00:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.01/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839748-28.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/10/2024, 12:37
Juntada de Alvará30/10/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 09:20
Conclusos para despacho25/10/2024, 12:43
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2024, 10:22
Juntada de Petição de diligência27/09/2024, 10:22
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:52
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 11:34
Expedição de Mandado.20/08/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 13:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.16/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Diante da certidão em ID 98193867, intime-se o condomínio para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, dados do síndico a fim de possibilitar a entrada do Oficial no Residencial para realização da penhora. Com as informações reexpeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id 97433012, devendo constar número(s) de telefone(s) do síndico, para que o Oficial de Justiça entre em contato no momento da diligência. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/08/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 12:44
Conclusos para despacho14/08/2024, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2024, 16:04
Juntada de Petição de diligência02/08/2024, 16:04
Expedição de Mandado.01/08/2024, 08:29
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:36
Outras Decisões29/07/2024, 12:01
Conclusos para despacho29/07/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2024.19/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Considerando o decurso do tempo, intime-se o autor apara anexar aos autos, em 15 dias, certidão de inteiro teor atualizada, do imóvel cuja penhora foi requerida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO18/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 10:21
Conclusos para despacho16/07/2024, 20:31
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202411/07/2024, 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.11/07/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IVALDO CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 Promovido(a):
EXECUTADO: TATIANA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839748-28.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Determinado bloqueio, via SISBAJUD, para a importância de R$ 20.321,06, obteve-se o valor de R$ 725,99, sendo a) R$654,10, na Caixa Econômica Federal; e b) R$71,89, em PAGSEGURO Internet IP S/A. Intimada pessoalmente do bloqueio, a parte ré sustentou que o valor de R$ 654,10, na Caixa Econômica Federal, era proveniente de bolsa família. Juntou extrato comprobatório. A garantia da impenhorabilidade tem o escopo de limitar os atos executórios, preservando patrimônio indispensável a uma vida digna da parte devedora. E o benefício social denominado Bolsa Família faz parte de um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários, configurando realmente aquele mínimo existencial, e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. Demonstrado nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. Posto isso, determino a expedição de ALVARÁ, no valor de R$ 654,10, bloqueado na Caixa Econômica Federal (ID 92966035), em favor da EXECUTADA, Tatiana da Silva Nascimento. E, não havendo insurgência quanto ao bloqueio em PAGSEGURO Internet IP S/A, de R$ 71,89, expeça-se ALVARÁ em favor do EXEQUENTE, Condomínio Residencial Ivaldo Campos. Sisbajud constante do id 92966031. Procedi com o cancelamento das não respostas no SISBAJUD. Ordem encerrada. Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. No RENJAUD não foram localizados veículos no nome da executada; no INFOJUD, busquei declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2024, 2023 e 2022, sem êxito, contudo, conforme tela colacionada logo abaixo deste despacho, e declarações de operações imobiliárias (DOI), para o período de 06/2019 a 06/2024, igualmente sem registros. Pesquisas já haviam sido feitas anteriormente, conforme se observa nos IDs 49485291, 49687435 (SISBAJUD), 50163420 (RENAJUD). Nesse norte, INTIME-SE o condomínio exequente para que indique, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando bens penhoráveis, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) - 06/2019 a 06/2024
Outras Decisões09/07/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 08:53
Conclusos para decisão09/07/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 14:18
Juntada de documento de comprovação02/07/2024, 09:30
Juntada de Certidão02/07/2024, 09:29
Juntada de Certidão02/07/2024, 08:55
Juntada de comunicações26/06/2024, 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line09/05/2024, 11:13
Conclusos para despacho09/05/2024, 11:08
Juntada de Petição de diligência23/04/2024, 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 21:04
Expedição de Mandado.08/04/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 09:40
Conclusos para despacho03/04/2024, 10:23
Processo Desarquivado03/04/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 11:40
Arquivado Definitivamente04/09/2023, 08:45
Transitado em Julgado em 04/09/202304/09/2023, 08:45
Homologada a Transação01/09/2023, 17:42
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 14:36
Conclusos para despacho08/08/2023, 13:35
Juntada de Petição de diligência01/08/2023, 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2023, 23:07
Expedição de Mandado.20/06/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 12:19
Conclusos para despacho12/04/2023, 11:34
Juntada de documento de comprovação05/04/2023, 09:15
Juntada de documento de comprovação05/04/2023, 09:12
Juntada de documento de comprovação05/04/2023, 09:02
Juntada de documento de comprovação05/04/2023, 09:00
Juntada de documento de comprovação05/04/2023, 08:57
Juntada de documento de comprovação22/03/2023, 08:23
Juntada de Ofício17/03/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 12:59
Conclusos para decisão09/03/2023, 11:07
Juntada de documento de comprovação09/03/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 12:57
Conclusos para despacho10/01/2023, 11:44
Juntada de documento de comprovação10/01/2023, 11:42
Juntada de aviso de recebimento02/12/2022, 10:06
Juntada de Certidão17/11/2022, 09:12
Juntada de Ofício14/11/2022, 22:59
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 12:23
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 05:50
Conclusos para despacho06/07/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.16/06/2022, 09:59
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 12:23
Conclusos para despacho13/05/2022, 11:10
Juntada de Certidão13/05/2022, 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho13/05/2022, 10:35
Conclusos para despacho12/05/2022, 16:44
Juntada de Certidão12/05/2022, 16:42
Proferido despacho de mero expediente28/04/2022, 19:53
Conclusos para despacho30/11/2021, 13:30
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 14:19
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 09:40
Conclusos para despacho09/11/2021, 14:40
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 14:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 15:26
Proferido despacho de mero expediente20/10/2021, 12:59
Conclusos para despacho13/10/2021, 21:25
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 14:52
Juntada de Certidão08/10/2021, 08:05
Juntada de Certidão04/10/2021, 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line04/10/2021, 12:59
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 01:50
Conclusos para despacho06/09/2021, 23:37
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 11:19
Expedição de Outros documentos.26/08/2021, 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/08/2021, 23:47
Juntada de certidão oficial de justiça25/08/2021, 23:47
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 03:34
Expedição de Mandado.21/04/2021, 01:16
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 08:59
Conclusos para despacho19/04/2021, 15:36
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 11:05
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 17:18
Proferido despacho de mero expediente16/04/2021, 11:13
Conclusos para decisão15/04/2021, 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2021, 11:09
Juntada de Petição de diligência02/03/2021, 11:09
Expedição de Mandado.23/02/2021, 17:09
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 14:44
Conclusos para despacho04/12/2020, 11:28
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 13:50
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 17:42
Conclusos para despacho20/11/2020, 06:45
Juntada de Petição de comunicações09/11/2020, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2020, 15:12
Proferido despacho de mero expediente11/08/2020, 17:07
Distribuído por sorteio07/08/2020, 12:38