Arquivado Definitivamente03/09/2025, 18:21
Transitado em Julgado em 22/08/202503/09/2025, 18:20
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de ELIANE NAUFAL ZAIA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Decorrido prazo de Giovanna Vilar Frazão Marques em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}20/08/2025, 10:45
Desentranhado o documento20/08/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/07/2025, 09:49
Publicado Sentença em 29/07/2025.31/07/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO BARBOSA DA COSTA
EXECUTADO: ELIANE NAUFAL ZAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Severino Barbosa da Costa em 20/04/2010 contra Eliane Naufal Zaia, fundada em cheque no valor de R$ 27.000,00 emitido em 17/09/2009 e inadimplido pela executada. O processo, que tramita há mais de 15 anos, teve sua última manifestação útil do exequente registrada em 12 de setembro de 2012, conforme consta no documento de ID 19724443 (p. 70), sem que desde então tenha havido qualquer diligência útil por sua iniciativa. Por despacho de ID 115212125, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Somente a parte executada se manifestou. Posteriormente, no despacho de ID 83080233, o juízo registrou a inércia do exequente após a intimação, suspendeu o feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e determinou o arquivamento, facultando o desarquivamento em caso de posterior indicação de bens penhoráveis. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com o advento da Lei 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC passou a prever expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal modificação veio consolidar o entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, que reconhecia que a fluência do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal ou de petição da parte, bastando a ciência inequívoca do insucesso da diligência. Esse marco inicial é relevante para impedir a perpetuação indefinida da execução por inércia do credor e para garantir segurança jurídica à parte executada. No caso em análise, conforme despacho de ID. 83080233, o exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e, mesmo ciente da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, manteve-se inerte. Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo art. 921, §§1º a 5º, do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão da execução transcorreu integralmente, e iniciou-se, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, com base na ciência do exequente sobre o resultado infrutífero das diligências executivas. Destaca-se ainda que, de acordo com a nova redação legal, não se admite mais a suspensão sucessiva e indefinida do feito, sendo vedado ao exequente “reativar” o processo com meras petições que não representem impulso útil e efetivo à satisfação do crédito. A ausência de manifestação do exequente mesmo após o despacho que lhe conferiu prazo para evitar a prescrição (ID. 115212125), bem como a ausência de qualquer requerimento desde 12 de setembro de 2012 (ID. 19724443, p. 70), reforça a configuração da prescrição intercorrente em sua plenitude, tornando impossível sua interrupção retroativa. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito é não apenas juridicamente viável, mas imperativo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao dever de cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC). Registra-se que o exequente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinado. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção da execução com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO BARBOSA DA COSTA
EXECUTADO: ELIANE NAUFAL ZAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Severino Barbosa da Costa em 20/04/2010 contra Eliane Naufal Zaia, fundada em cheque no valor de R$ 27.000,00 emitido em 17/09/2009 e inadimplido pela executada. O processo, que tramita há mais de 15 anos, teve sua última manifestação útil do exequente registrada em 12 de setembro de 2012, conforme consta no documento de ID 19724443 (p. 70), sem que desde então tenha havido qualquer diligência útil por sua iniciativa. Por despacho de ID 115212125, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Somente a parte executada se manifestou. Posteriormente, no despacho de ID 83080233, o juízo registrou a inércia do exequente após a intimação, suspendeu o feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e determinou o arquivamento, facultando o desarquivamento em caso de posterior indicação de bens penhoráveis. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com o advento da Lei 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC passou a prever expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal modificação veio consolidar o entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, que reconhecia que a fluência do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal ou de petição da parte, bastando a ciência inequívoca do insucesso da diligência. Esse marco inicial é relevante para impedir a perpetuação indefinida da execução por inércia do credor e para garantir segurança jurídica à parte executada. No caso em análise, conforme despacho de ID. 83080233, o exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e, mesmo ciente da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, manteve-se inerte. Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo art. 921, §§1º a 5º, do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão da execução transcorreu integralmente, e iniciou-se, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, com base na ciência do exequente sobre o resultado infrutífero das diligências executivas. Destaca-se ainda que, de acordo com a nova redação legal, não se admite mais a suspensão sucessiva e indefinida do feito, sendo vedado ao exequente “reativar” o processo com meras petições que não representem impulso útil e efetivo à satisfação do crédito. A ausência de manifestação do exequente mesmo após o despacho que lhe conferiu prazo para evitar a prescrição (ID. 115212125), bem como a ausência de qualquer requerimento desde 12 de setembro de 2012 (ID. 19724443, p. 70), reforça a configuração da prescrição intercorrente em sua plenitude, tornando impossível sua interrupção retroativa. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito é não apenas juridicamente viável, mas imperativo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao dever de cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC). Registra-se que o exequente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinado. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção da execução com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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EXEQUENTE: SEVERINO BARBOSA DA COSTA
EXECUTADO: ELIANE NAUFAL ZAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Severino Barbosa da Costa em 20/04/2010 contra Eliane Naufal Zaia, fundada em cheque no valor de R$ 27.000,00 emitido em 17/09/2009 e inadimplido pela executada. O processo, que tramita há mais de 15 anos, teve sua última manifestação útil do exequente registrada em 12 de setembro de 2012, conforme consta no documento de ID 19724443 (p. 70), sem que desde então tenha havido qualquer diligência útil por sua iniciativa. Por despacho de ID 115212125, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Somente a parte executada se manifestou. Posteriormente, no despacho de ID 83080233, o juízo registrou a inércia do exequente após a intimação, suspendeu o feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e determinou o arquivamento, facultando o desarquivamento em caso de posterior indicação de bens penhoráveis. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com o advento da Lei 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC passou a prever expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal modificação veio consolidar o entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, que reconhecia que a fluência do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal ou de petição da parte, bastando a ciência inequívoca do insucesso da diligência. Esse marco inicial é relevante para impedir a perpetuação indefinida da execução por inércia do credor e para garantir segurança jurídica à parte executada. No caso em análise, conforme despacho de ID. 83080233, o exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e, mesmo ciente da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, manteve-se inerte. Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo art. 921, §§1º a 5º, do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão da execução transcorreu integralmente, e iniciou-se, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, com base na ciência do exequente sobre o resultado infrutífero das diligências executivas. Destaca-se ainda que, de acordo com a nova redação legal, não se admite mais a suspensão sucessiva e indefinida do feito, sendo vedado ao exequente “reativar” o processo com meras petições que não representem impulso útil e efetivo à satisfação do crédito. A ausência de manifestação do exequente mesmo após o despacho que lhe conferiu prazo para evitar a prescrição (ID. 115212125), bem como a ausência de qualquer requerimento desde 12 de setembro de 2012 (ID. 19724443, p. 70), reforça a configuração da prescrição intercorrente em sua plenitude, tornando impossível sua interrupção retroativa. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito é não apenas juridicamente viável, mas imperativo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao dever de cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC). Registra-se que o exequente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinado. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção da execução com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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EXEQUENTE: SEVERINO BARBOSA DA COSTA
EXECUTADO: ELIANE NAUFAL ZAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Severino Barbosa da Costa em 20/04/2010 contra Eliane Naufal Zaia, fundada em cheque no valor de R$ 27.000,00 emitido em 17/09/2009 e inadimplido pela executada. O processo, que tramita há mais de 15 anos, teve sua última manifestação útil do exequente registrada em 12 de setembro de 2012, conforme consta no documento de ID 19724443 (p. 70), sem que desde então tenha havido qualquer diligência útil por sua iniciativa. Por despacho de ID 115212125, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Somente a parte executada se manifestou. Posteriormente, no despacho de ID 83080233, o juízo registrou a inércia do exequente após a intimação, suspendeu o feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e determinou o arquivamento, facultando o desarquivamento em caso de posterior indicação de bens penhoráveis. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com o advento da Lei 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC passou a prever expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal modificação veio consolidar o entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, que reconhecia que a fluência do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal ou de petição da parte, bastando a ciência inequívoca do insucesso da diligência. Esse marco inicial é relevante para impedir a perpetuação indefinida da execução por inércia do credor e para garantir segurança jurídica à parte executada. No caso em análise, conforme despacho de ID. 83080233, o exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito e, mesmo ciente da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor, manteve-se inerte. Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo art. 921, §§1º a 5º, do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão da execução transcorreu integralmente, e iniciou-se, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente, com base na ciência do exequente sobre o resultado infrutífero das diligências executivas. Destaca-se ainda que, de acordo com a nova redação legal, não se admite mais a suspensão sucessiva e indefinida do feito, sendo vedado ao exequente “reativar” o processo com meras petições que não representem impulso útil e efetivo à satisfação do crédito. A ausência de manifestação do exequente mesmo após o despacho que lhe conferiu prazo para evitar a prescrição (ID. 115212125), bem como a ausência de qualquer requerimento desde 12 de setembro de 2012 (ID. 19724443, p. 70), reforça a configuração da prescrição intercorrente em sua plenitude, tornando impossível sua interrupção retroativa. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito é não apenas juridicamente viável, mas imperativo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao dever de cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC). Registra-se que o exequente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, sem apresentar qualquer manifestação no prazo assinado. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a extinção da execução com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/07/2025, 17:20
Declarada decadência ou prescrição25/07/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 12:24
Conclusos para julgamento24/07/2025, 10:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho24/07/2025, 10:39
Conclusos para despacho24/07/2025, 10:34
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 13:24
Publicado Despacho em 02/07/2025.02/07/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito01/07/2025, 00:00
Determinada diligência30/06/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 09:29
Conclusos para despacho27/06/2025, 08:27
Processo Desarquivado27/06/2025, 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/12/2024, 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2023, 07:52
Arquivado Definitivamente04/12/2023, 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/12/2023, 13:17
Determinado o arquivamento04/12/2023, 13:17
Conclusos para decisão01/12/2023, 14:55
Decorrido prazo de ELIANE NAUFAL ZAIA em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 04:11
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 04:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/08/2023, 12:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.28/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta dessa Magistrada no sistema PJ-e, verifica-se que a executada apresentou 02 (dois) Embargos à Execução (Processo nº 0803993-29.2023.8.15.2001 e Processo nº0833356-67.2023.8.1 5.2001), sendo este último extinto sem resolução do mérito e arquivado no sistema, enquanto o primeiro processo foi recebido sem efeito suspensivo, estando em tramite ness25/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta dessa Magistrada no sistema PJ-e, verifica-se que a executada apresentou 02 (dois) Embargos à Execução (Processo nº 0803993-29.2023.8.15.2001 e Processo nº0833356-67.2023.8.1 5.2001), sendo este último extinto sem resolução do mérito e arquivado no sistema, enquanto o primeiro processo foi recebido sem efeito suspensivo, estando em tramite ness25/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 15:57
Indeferido o pedido de ELIANE NAUFAL ZAIA (EXECUTADO)15/08/2023, 15:57
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:34
Juntada de Petição de outros documentos26/06/2023, 10:58
Conclusos para despacho21/06/2023, 13:43
Juntada de Petição de outros documentos15/06/2023, 21:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.23/05/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 00:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CUMPRA-SE o determinado no id 63237590, em relação aos embargos id 67574032. 2. Ademais,
trata-se de processo executivo, de maneira que a defesa própria do executado deve ser exercida através de embargos à execução, não havendo espaço para realização e perícia nos presentes autos. Assim, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO. 3. Decorrido o prazo para apresentação de Em22/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004707-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. CUMPRA-SE o determinado no id 63237590, em relação aos embargos id 67574032. 2. Ademais,
trata-se de processo executivo, de maneira que a defesa própria do executado deve ser exercida através de embargos à execução, não havendo espaço para realização e perícia nos presentes autos. Assim, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO. 3. Decorrido o prazo para apresentação de Em22/05/2023, 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/05/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 13:59
Juntada de Certidão19/05/2023, 13:55
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 15:02
Juntada de documento de comprovação21/12/2022, 21:02
Juntada de Outros documentos21/12/2022, 20:48
Conclusos para despacho21/12/2022, 20:48
Juntada de Certidão21/12/2022, 20:47
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 16:56
Decorrido prazo de ELIANE NAUFAL ZAIA em 10/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:41
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 10/05/2022 23:59:59.11/05/2022, 07:24
Conclusos para despacho28/04/2022, 12:01
Juntada de Certidão28/04/2022, 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/11/2021, 20:50
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 23:04
Juntada de Certidão20/10/2021, 08:44
Juntada de Carta precatória19/10/2021, 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/04/2021, 21:07
Decorrido prazo de ELIANE NAUFAL ZAIA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 02:30
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.21/03/2021, 16:41
Expedição de Outros documentos.21/03/2021, 16:41
Decorrido prazo de Giovanna Vilar Frazão Marques em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/02/2021, 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/01/2021, 16:30
Juntada de Petição de diligência26/01/2021, 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/01/2021, 00:29
Expedição de Mandado.15/12/2020, 14:59
Proferido despacho de mero expediente31/10/2020, 13:50
Conclusos para despacho24/10/2020, 22:00
Juntada de certidão de decurso de prazo24/10/2020, 21:59
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2020, 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/09/2020, 11:20
Expedição de Mandado.01/09/2020, 23:35
Proferido despacho de mero expediente13/08/2020, 17:51
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 14:05
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho10/10/2019, 15:14
Juntada de certidão10/10/2019, 15:13
Proferido despacho de mero expediente24/09/2019, 15:02
Conclusos para despacho12/09/2019, 16:10
Decorrido prazo de SEVERINO BARBOSA DA COSTA em 30/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 00:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 12:13
Ato ordinatório praticado13/05/2019, 12:12
Juntada de ato ordinatório13/05/2019, 12:12
Processo migrado para o PJe12/03/2019, 14:02
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2019 13:37 TJECA2412/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 39/1912/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019 MIGRACAO P/PJE12/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 NF REU18/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/201817/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201809/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/201809/10/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 30: 08/2018 JOSE SANTANA FILHO30/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 PERITO INTIMADO30/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018 INT. PERITO30/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201814/08/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2018 D031299182001 16:55:33 00113/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/201810/07/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2018 MANDADO EXPE11/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/201828/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 01/201808/01/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2016 CERTIFIQUE-SE15/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/201610/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 26: 04/2016 0065293-46.2014.815.200126/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2016 DESPACHO11/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2016 NF 05/1605/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 09/2015 NF AUTOR29/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/201529/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 P031450152001 11:14:13 ELIANE25/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 21: 05/2015 P030408152001 14:01:19 ELIANE21/05/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 12/201211/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2015 CERTIDAO11/03/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 10/2014 PZ DEC16/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 05/2014 PREC AG DEV23/05/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3010201230/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0810201230/10/2012, 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 0405201205/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14032012 PRECATORIA14/03/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0703201207/03/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0703201207/03/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 0102201201/02/2012, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1111201016/11/2010, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 3004201030/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2904201029/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2604201026/04/2010, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2604201026/04/2010, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20042010 JPDG20/04/2010, 00:00
Distribuído por sorteio20/04/2010, 00:00