Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, MUNICIPIO DE AROEIRAS
EXECUTADO: MARA RUBIA DE FREITAS BRANDAO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Execução de título extrajudicial. Impulso necessário. Intimação. Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito. Prazo. Decurso in albis. Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800900-37.2019.8.15.0471 [Liquidação extrajudicial, Tribunal de Contas]
Vistos. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE AROEIRAS-PB, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial. Juntou documentos. Intimado o Exequente para recolher as diligências necessárias para a citação (ID 33784570), houve recolhimento parcial, na forma da certidão ID 39170016. Intimado a complementação (ID 39314489), efetua o depósito no ID 41051875. Intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão ID 50678827, requereu diligências no ID 58261788 que foram indeferidas no ID 59124689 suspendendo-se o feito na forma dos arts. 921 c/c 828 do CPC. Após o que, intimou-se a parte autora para impulsionar o feito, decorrendo-lhe o prazo sem qualquer manifestação (ID 86469043). É o Relatório. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado. Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução. Com efeito, intimado para acostar aos autos o título extrajudicial que dá amparo a sua pretensão, deixou fluir o prazo concedido. Inobstante, é impossível a execução diante da inexistência do título que dá amparo a pretensão. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução, pois permaneceu em cartório, aguardando a iniciativa autoral, desde 10/08/2022 (Num. 61959318). Em tais casos já se decidiu. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048095806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012). Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício. Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa. Considerando que não houve triangulação processual e que o trâmite foi obstado após o impulso oficial, dispenso o autor do recolhimento das custas processuais. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito