Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATUBA
EXECUTADO: JOSE LINS DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Execução de título extrajudicial. Impulso necessário. Intimação. Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito. Prazo. Decurso in albis. Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800280-41.2019.8.15.0401 [Remição]
Vistos. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NATUBA-PB, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JOSÉ LINS DA SILVA FILHO, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial. Juntou documentos. Com o bloqueio judicial no ID 27104637, a parte executada embargou no ID 33606179 que, após remetido às vias ordinárias, resultou no acolhimento, com desoneração daquela constrição (ID 48515213). Suspensos os autos por um ano, na forma da decisão ID 50735636, permaneceu os autos em cartório, pelo prazo consignado. Após o que, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, quedando-se inerte (ID 86991838). É o Relatório. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado. Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução. Com efeito, intimado para impulsionar o feito, deixou fluir o prazo concedido. Inobstante, é impossível prosseguir com a execução, se a parte não indica bens à penhora, nem promove as diligências necessárias a satisfação do débito. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução. Em tais casos já se decidiu. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048095806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012). Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício. Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa. Custas já satisfeitas na inicial. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito