Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800330-85.2018.8.15.0471 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ALCIONE CABRAL DA SILVA, visando o adimplemento da obrigação pecuniária consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00980-7, cujo valor original da execução, datado de 15 de outubro de 2018, montava em R$ 129.772,48 (cento e vinte e nove mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme narrativa contida na exordial (ID 17161054 e ID 17161069). Procedeu-se à citação da Executada, a qual ocorreu em 30 de novembro de 2018 (ID 23785244). Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de proceder à penhora e avaliação dos bens indicados na exordial, notadamente 36 (trinta e seis) vacas mestiças, objeto de penhor cedular, bem como quaisquer outros bens, declarando não ter encontrado bens que pertencessem à Executada que fossem passíveis de garantir a integralidade da execução. Diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração da localização de bens para penhora in loco, o Exequente requereu formalmente o prosseguimento do feito com a adoção de medidas coercitivas eletrônicas, solicitando, em 31 de março de 2020 (ID 29583106 e ID 29583105), a realização de pesquisas e bloqueios online através do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD). Em que pese a atualização do débito para R$ 146.699,09 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e nove centavos) em maio de 2020 (ID 30935532), a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou apenas em um bloqueio parcial e ínfimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (ID 31289343), proveniente da Caixa Econômica Federal. O remanescente não foi encontrado ou o saldo nas demais instituições era insuficiente ou inexistente. O valor constrito, sendo manifestamente irrisório frente ao montante atualizado do débito em execução, superior a R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), foi liberado ao Exequente (ID 31645763, ID 54077811 e ID 58202388), mesmo sendo a quantia insuficiente para a satisfação do crédito. Após as tentativas frustradas de constrição financeira e a subsequente suspensão do processo, o BANCO DO BRASIL S.A. foi novamente instado a impulsionar a execução (ID 114466501). Em resposta, o Exequente reiterou o esgotamento das diligências ordinárias, confirmando a inviabilidade da penhora online e a ausência de localização de veículos. Por conseguinte, requereu a utilização do sistema INFOJUD para a pesquisa de bens e ativos em nome da Executada, ALCIONE CABRAL DA SILVA, na tentativa de obter informações mais detalhadas sobre a existência de bens, notadamente imóveis e outros ativos declarados à Receita Federal que possam garantir o prosseguimento eficaz da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. A busca pela satisfação do crédito é o cerne da atividade executiva, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Não obstante, o processo de execução deve ser conduzido de maneira eficiente, buscando a máxima utilidade do título, sempre em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC). Contudo, este último princípio não pode ser invocado para frustrar a tramitação do feito, o que justificaria inafastavelmente a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. A moderna sistemática processual, particularmente após a entrada em vigor do CPC de 2015, reforçou o papel ativo do magistrado na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC). Neste contexto, os convênios celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diversos órgãos, como a Receita Federal do Brasil, materializados em sistemas como o SISBAJUD (anterior BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, representam ferramentas essenciais à disposição do Juízo para dar concretude à execução. A utilização de tais instrumentos busca justamente superar a dificuldade na localização de ativos e bens do devedor que, muitas vezes, estão ocultos ou não são facilmente rastreáveis pelos meios tradicionais, como a diligência do Oficial de Justiça, que já se mostrou infrutífera no presente caso (ID 23785244). No caso concreto, o Exequente demonstrou diligência, promovendo a tentativa de penhora da garantia pignoratícia em campo e realizando a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD. O resultado prático foi o bloqueio de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) em face de uma dívida que ultrapassa R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais). O insucesso da busca por dinheiro em conta e a prévia frustração na tentativa de constrição da garantia cedular configuram, sob a ótica da suficiência da garantia e da efetividade da execução, o esgotamento dos meios mais imediatos e menos invasivos. Deste modo, a solicitação do Exequente para a pesquisa de bens através do INFOJUD (ID 115601331) não configura uma mera tentativa aleatória, mas sim uma etapa lógica e necessária para buscar informações patrimoniais mais robustas e abrangentes que o Judiciário, por meio de seu acesso privilegiado a dados sigilosos, pode obter. O INFOJUD é um sistema de integração entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que permite aos magistrados e servidores autorizados acessarem informações fiscais e patrimoniais dos devedores, tais como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e Jurídica (DIRPJ), Declarações de Bens e Direitos, e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). A utilidade do INFOJUD reside na sua capacidade de revelar a existência de bens imóveis, bens móveis de grande valor, participações societárias, rendimentos e outras fontes de riqueza que podem estar registradas em nome do devedor perante a autoridade fiscal, mas que não são de conhecimento público e, portanto, não seriam acessíveis ao Exequente por simples pesquisa em cartórios ou registros públicos. O sigilo fiscal, embora constitucionalmente protegido (Art. 5º, X e XII, da CF/88), não é absoluto, cedendo espaço ao interesse público na efetivação da Justiça e na satisfação do crédito, quando já esgotadas as vias ordinárias de localização de bens. A quebra do sigilo, neste contexto, é imprescindível para garantir o prosseguimento da execução, conforme o princípio da utilidade processual. Deste modo, a pesquisa via INFOJUD, neste momento processual, afigura-se como medida razoável e proporcional, após o frustrado bloqueio de ativos financeiros, pois permite a identificação de patrimônio que pode viabilizar a penhora e o leilão, impedindo que a Execução se arraste indefinidamente em prejuízo da credora, como demonstra o histórico processual de diligências infrutíferas. A pesquisa objetivará, primordialmente, obter a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) da Executada, a fim de identificar ativos passíveis de constrição judicial. Ante o exposto e considerando que o Exequente demonstrou o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, configurado pela citação sem pagamento, a frustração inicial da penhora in loco e o insucesso do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, acolho o pedido formulado na petição de ID 115601331 e DEFIRO a realização de pesquisa de bens e ativos em nome da Executada, ALCIONE CABRAL DA SILVA, via sistema INFOJUD. DETERMINO o acesso e a consulta à última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pela Executada à Receita Federal do Brasil, limitando-se a pesquisa às informações estritamente necessárias para a satisfação do crédito exequendo, visando a identificação de bens imóveis, veículos, valores mobiliários e direitos passíveis de penhora. Restando positivas as informações, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as medidas executivas cabíveis, indicando os bens que pretende penhorar, observada a ordem de preferência legal. Em caso de resultado negativo da pesquisa INFOJUD, INTIME-SE o Exequente para, no mesmo prazo, indicar outras providências úteis e eficazes ao prosseguimento da Execução. Cumpra-se com a máxima urgência e celeridade processual adequada à fase executória. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito