Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARÍLIA ARRUDA FERRAZ SILVA Advogado: ARTHUR NÓBREGA GADELHA 1°
Apelado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 2°
Apelado: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Transação fraudulenta via PIX. Demonstração de movimentação atípica na conta-corrente. Inocorrência. Falha na prestação serviço. Ausência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ante ausência na falha da prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizada a falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Inexistem elementos probatórios nos autos que atestem movimentação atípica na conta-corrente da demandante, ou a incompatibilidade da transação questionada com o perfil da correntista de modo que não há como atribuir responsabilidade a instituição financeira pela alegada falha de prestação de serviço.. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido Tese de julgamento: A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. ________ Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: (STJ REsp n. 2.052.228/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) RELATÓRIO MARÍLIA ARRUDA FERRAZ SILVA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por ela ajuizada em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da PAGSEGURO INTERNET LTDA, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a apelante que está caracterizada a falha na prestação de serviço por deixar a instituição financeira demandada de adotar medidas de segurança para impedir as transações fraudulentas, e por não constatar a existência de movimentação atípica na transação em discussão nos autos. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (id. Num. 33618751 - Pág. 01/09 e Num. 33618753 - Pág. 01/12) Os autos não foram encaminhados ao parquet. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência ou não de vício na prestação do serviço relacionado à transferência de valores por parte da demandante via PIX. Narra a autora, ora apelante, que recebeu ligação de suposto funcionário do réu NuBank que lhe pediu para instalar um aplicativo para evitar fraudes. E, após a realização desse procedimento, constatou a ocorrência de duas transações via Pix: a primeira no valor de R$1.755,00 reais, destinada a Aparecido Manoel da Silva (CNPJ: 53.179.695/0001-87), e a segunda, no montante de R$5.409,00 reais, destinada a Thiago Inglesias Santana (CNPJ: 53.145.262/0001-00), pessoas totalmente desconhecidas pela autora. Com respaldo nesses fatos, assevera a apelante que está caracterizada a falha na prestação de serviço consistente na ausência das devidas medidas de segurança para impedir as transações fraudulentas, motivo pelo qual pede a condenação do banco a restituir os valores transferidos, bem como a condenação em dano moral. Discute-se, portanto, a responsabilidade da instituição financeira sobre a operação bancária de transferência de valores por meio do PIX realizada pela titular da conta induzida por terceiros, que, segundo afirmativa da demandante, tratava-se de um falsário. A seu turno, as instituições financeiras defendem que a operação bancária fora realizada mediante o uso das credenciais pessoais da autora, bem como por meio do uso de celular cadastrado, sendo desta a culpa exclusiva do ato, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos eventuais prejuízos por ela suportados. Pois bem. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, vez que a parte apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para fins legais, conforme preleciona o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em concordância ao enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, verifica-se que a operação questionada pela autora, ora apelante, ocorreu sem a interferência da instituição financeira, e a partir de dados por ela fornecidos. Outrossim, inexistem elementos probatórios nos autos que atestem movimentação atípica na conta-corrente da demandante, ou a incompatibilidade da transação questionada com o perfil da correntista de modo que não há como atribuir responsabilidade a instituição financeira pela alegada falha de prestação de serviço. A instituição financeira se responsabiliza por supostas transações fraudulentas na situação em que a movimentação destoa do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, e esse é o entendimento do STJ. Confira: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele emque domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ REsp n. 2.052.228/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) Outrossim, não há demonstração de que houve comunicação imediata a instituição financeira para fins de bloquear a transação. Não resta comprovada, portanto, a vulnerabilidade do sistema bancário apto a lhe atribuir responsabilidade por ato praticado pela correntista, ora apelante. Ausente a demonstração da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelante, impõe-se a manutenção da sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800030-20.2024.8.15.0211 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada