Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba 02
APELANTE: Arnaldo Sabino dos Santos ADVOGADO(A)(S): Pamela Cavalcanti de Castro - OAB PB16129-A APELADO(A)(S): Os mesmos AGRAVOS INTERNOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Considerando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do IRDR nº 10, impõe-se reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente apelo, cabendo, nesse caso, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil. Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço. Recurso provido, determinando que seja pago ao autor o percentual previsto na Lei 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, no período requerido na inicial. Apelação do Estado da Paraíba e Remessa necessária parcialmente provida apenas para que os consectários legais, a partir de 09/12/2021, sejam pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, bem como para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861323-34.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01
Vistos, etc. O Estado da Paraíba e o autor Arnaldo Sabino dos Santos interpuseram Apelações Cíveis, em face de sentença proferida (id. 3474881) pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou nos seguintes termos: “D E C I S Ã O
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o(s) Promovido(s) no pagamento do adicional de insalubridade descongelado/atualizado, ou seja, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade por atender as formalidades legais e preencher os requisitos estabelecidos em lei, bem como assegurar o direito de acesso à Justiça. Destarte, atendendo ao art. 496, I1 do NCPC, esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, oportunamente remeta-se à instância superior.”. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba (id. 3474885) requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que inexiste previsão legal do adicional de insalubridade aos militares, porquanto houve a revogação da LC 39/85 e Decreto 13.208/1989, bem como da Lei Estadual 6507/1997. Por sua vez, o autor requer a reforma da sentença (id. 3474887), a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente na sua integralidade, ao argumento de que o adicional de insalubridade não se submete ao regime contido na MP (Medida provisória) nº 185/2012, posteriormente convertida em Lei nº 9.703/2012, pois a norma faz previsão ao congelamento somente do adicional por tempo de serviço. Contrarrazões apresentadas pelo autor (id. 3474892). Decisão reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso (id. 4450680). Agravo interno interposto pelo autor (id. 4761214) e pelo Estado da Paraíba (id. 4795754). Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13 (id. 8557761). Declarado impedimento pelo Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (id. 28759149). Declarada suspeição do Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (id. 28810913). É o relatório. Decido. Do agravo interno Conforme relatado anteriormente, em face da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte de Justiça para julgamento dos apelos e reexame da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, o autor e o Estado da Paraíba interpuseram agravos internos, pugnando pelo exercício do juízo de retratação ou reforma da decisão monocrática pelo colegiado, tendo em vista sustentar que a Turma Recursal não seria competente para o julgamento do presente feito. De fato, impõe-se o exercício do juízo de retratação em relação a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal, tendo em vista o entendimento adotado por ocasião do julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10), sendo definidas as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Conforme tese supracitada e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital (ocorrida em 10/10/2022), bem como o feito já se encontrava em grau de recurso pendente de análise por esta Câmara Cível, devem estes autos permanecerem neste grau de jurisdição. Portanto, não sendo o caso de remessa dos autos à Turma Recursal, exerço o juízo de retratação e julgo prejudicados os agravos internos, na forma do art. 1.021, § 2º, CPC, o que permite, de plano, o julgamento dos apelos e do reexame necessário. Dos apelos e do reexame necessário Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos que passo a analisá-los em conjunto com a remessa necessária. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda. Pois bem. A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial. O contexto dos autos revela que o promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003. Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares. Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores. Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021). Destacamos. Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13. DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). Destacamos. AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000). Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante. Mero inconformismo. Desprovimento. 1. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II. PRECEDENTES DO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022). No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012. Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Dos Honorários Sucumbenciais Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC. Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, descabe falar em sucumbência parcial, devendo o promovido arcá-lo na sua integralidade. Dispositivo Isto posto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, julgando prejudicados os AGRAVOS INTERNOS. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, determinando que seja pago ao promovente o percentual previsto na Lei 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, no período requerido na inicial, bem como DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação da sentença. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora