Execucao De Titulo JudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 30.237,24
Órgão julgador
Vara Única de Bananeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:34
Conclusos para despacho
22/04/2026, 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
20/04/2026, 10:07
Publicado Despacho em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:42
Outras Decisões
24/03/2026, 21:38
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 21:38
Conclusos para despacho
09/03/2026, 10:30
Juntada de certidão de decurso de prazo
09/03/2026, 10:29
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.
16/12/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 ATO ORDINATÓRIO: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n.50/2018, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca; INTIMO o executado, por seu advogado/representante legal, para efetuar o pagamento da Guia de custas Finais, no prazo de 15 (quinze) dias, BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 19:35:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 19:36
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/04/2026, 10:07
Despacho
•24/03/2026, 21:38
26/03/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:42
Outras Decisões
24/03/2026, 21:38
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 21:38
Conclusos para despacho
09/03/2026, 10:30
Juntada de certidão de decurso de prazo
09/03/2026, 10:29
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.
16/12/2025, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 ATO ORDINATÓRIO: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n.50/2018, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca; INTIMO o executado, por seu advogado/representante legal, para efetuar o pagamento da Guia de custas Finais, no prazo de 15 (quinze) dias, BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 19:35:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 19:36
Ato ordinatório praticado
12/12/2025, 19:36
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:47
Publicado Decisão em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em face da decisão interlocutória de ID 120614857, que acolheu a impugnação da sócia executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA e determinou o desbloqueio integral dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Ressalte-se que a execução é movida inicialmente contra FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Após a ausência de bens da pessoa jurídica, foi deferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 83487783), incluindo os sócios ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA e FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA no polo passivo. Foi realizado bloqueio parcial de ativos financeiros na conta da sócia Francisca Targino, totalizando R$ 1.041,46 (ID 105466755/116664543), os quais foram objeto de impugnação sob a alegação de impenhorabilidade (ID 100992308), por se tratar de verba salarial. A decisão de ID 120614857 reconheceu a natureza salarial dos valores e, aplicando o princípio da menor onerosidade, determinou o desbloqueio integral, mantendo a penhora apenas sobre o veículo do outro sócio. Irresignada, a Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 121307552) alegando a existência de contradição e omissão na decisão. Sustenta que o juízo, ao aplicar a regra da impenhorabilidade de forma absoluta, incorreu em contradição, ofendendo o princípio da efetividade da execução e desconsiderando a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade sobre 30% do salário, especialmente considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios. A sócia executada apresentou contrarrazões (ID 122599267), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a subsistência da devedora seria comprometida. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão embargada, embora tenha reconhecido a necessidade de um juízo de ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, na prática, promoveu o desbloqueio de 100% dos valores penhorados, afastando a efetividade da execução. Desta forma, a fundamentação da decisão se mostra contraditória com o dispositivo final, no que tange à aplicação do referido juízo de ponderação. Ademais, foi arguida omissão quanto à natureza alimentar de parte do débito executado, que inclui honorários advocatícios (cálculo ID 71389758). Em relação à impenhorabilidade de verbas salariais, o Código de Processo Civil admite a relativização em seu artigo 833, § 2º, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito. Ainda que a dívida principal na execução não possua natureza alimentar, os honorários advocatícios, incluídos no débito, são inequivocamente reconhecidos como verba de natureza alimentar, nos termos da legislação aplicável. De acordo com o cálculo apresentado pelo exequente em ID 71389758, o valor da execução (R$ 48.186,39 em 03/2023) engloba R$ 4.380,58 de honorários de execução e R$ 1.896,36 de honorários contratuais (os quais se referem, conforme cálculo, à multa de 10% e honorários advocatícios de 5% sobre a dívida atualizada, totalizando mais de R$ 6.200,00 em honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes da execução), conferindo à parte da dívida executada inegável natureza alimentar. A jurisprudência, ao ponderar a impenhorabilidade de salários, permite a constrição de até 30% dos vencimentos, mesmo em execuções de dívidas não alimentares, desde que seja resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, a sócia executada recebe uma verba modesta (R$ 1.470,00, conforme CTPS ID 100992314), e o bloqueio de R$ 1.041,46, embora não supere 30% do total da execução, representa uma parcela significativa da remuneração mensal. Para harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, e sanar a contradição e a omissão apontadas, impende-se a reforma da decisão para aplicar de forma balizada o juízo de ponderação constitucionalmente exigido, limitando a penhora a um percentual que preserve o sustento da devedora, ao mesmo tempo que satisfaça, minimamente, o direito do credor. Considerando que o valor bloqueado é de R$ 1.041,46, e levando em conta a baixa remuneração da executada Francisca Targino, a retenção de 30% do salário, embora seja o patamar máximo usualmente admitido, comprometeria a subsistência da devedora. No entanto, o valor total bloqueado não se demonstrou ser integralmente impenhorável, e, em virtude da natureza alimentar reconhecida para os honorários que compõem o crédito, deve haver uma modulação da penhora. Assim, para sanar a contradição e promover a satisfação dos honorários advocatícios (verba alimentar) contidos no crédito exequendo, é razoável e proporcional que seja mantida a penhora de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado, ou seja, R$ 104,15 (cento e quatro reais e quinze centavos), liberando-se o restante à executada. Tal medida promove o equilíbrio financeiro da executada, garantindo o mínimo existencial para o sustento próprio e familiar, e, simultaneamente, assegura a concretização, ainda que parcial e em patamar reduzido, da tutela executiva em favor dos exequentes. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA para sanar a contradição e a omissão apontadas na decisão de ID 120614857 e, consequentemente, REFORMÁ-LA parcialmente para MANTER A PENHORA de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado nas contas de titularidade da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, perfazendo o montante de R$ 104,15 (cento e quatro reais e quinze centavos), em razão da relativização da impenhorabilidade e da natureza alimentar dos honorários advocatícios inclusos no débito. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO do valor remanescente do bloqueio parcial (R$ 1.041,46 - R$ 104,15 = R$ 937,31), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da executada Francisca Targino. RATIFICO os demais termos da decisão de ID 120614857, inclusive no tocante à penhora do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381, de propriedade do executado ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025, 07:52:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em face da decisão interlocutória de ID 120614857, que acolheu a impugnação da sócia executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA e determinou o desbloqueio integral dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Ressalte-se que a execução é movida inicialmente contra FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Após a ausência de bens da pessoa jurídica, foi deferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 83487783), incluindo os sócios ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA e FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA no polo passivo. Foi realizado bloqueio parcial de ativos financeiros na conta da sócia Francisca Targino, totalizando R$ 1.041,46 (ID 105466755/116664543), os quais foram objeto de impugnação sob a alegação de impenhorabilidade (ID 100992308), por se tratar de verba salarial. A decisão de ID 120614857 reconheceu a natureza salarial dos valores e, aplicando o princípio da menor onerosidade, determinou o desbloqueio integral, mantendo a penhora apenas sobre o veículo do outro sócio. Irresignada, a Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 121307552) alegando a existência de contradição e omissão na decisão. Sustenta que o juízo, ao aplicar a regra da impenhorabilidade de forma absoluta, incorreu em contradição, ofendendo o princípio da efetividade da execução e desconsiderando a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade sobre 30% do salário, especialmente considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios. A sócia executada apresentou contrarrazões (ID 122599267), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a subsistência da devedora seria comprometida. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A decisão embargada, embora tenha reconhecido a necessidade de um juízo de ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, na prática, promoveu o desbloqueio de 100% dos valores penhorados, afastando a efetividade da execução. Desta forma, a fundamentação da decisão se mostra contraditória com o dispositivo final, no que tange à aplicação do referido juízo de ponderação. Ademais, foi arguida omissão quanto à natureza alimentar de parte do débito executado, que inclui honorários advocatícios (cálculo ID 71389758). Em relação à impenhorabilidade de verbas salariais, o Código de Processo Civil admite a relativização em seu artigo 833, § 2º, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito. Ainda que a dívida principal na execução não possua natureza alimentar, os honorários advocatícios, incluídos no débito, são inequivocamente reconhecidos como verba de natureza alimentar, nos termos da legislação aplicável. De acordo com o cálculo apresentado pelo exequente em ID 71389758, o valor da execução (R$ 48.186,39 em 03/2023) engloba R$ 4.380,58 de honorários de execução e R$ 1.896,36 de honorários contratuais (os quais se referem, conforme cálculo, à multa de 10% e honorários advocatícios de 5% sobre a dívida atualizada, totalizando mais de R$ 6.200,00 em honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes da execução), conferindo à parte da dívida executada inegável natureza alimentar. A jurisprudência, ao ponderar a impenhorabilidade de salários, permite a constrição de até 30% dos vencimentos, mesmo em execuções de dívidas não alimentares, desde que seja resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, a sócia executada recebe uma verba modesta (R$ 1.470,00, conforme CTPS ID 100992314), e o bloqueio de R$ 1.041,46, embora não supere 30% do total da execução, representa uma parcela significativa da remuneração mensal. Para harmonizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, e sanar a contradição e a omissão apontadas, impende-se a reforma da decisão para aplicar de forma balizada o juízo de ponderação constitucionalmente exigido, limitando a penhora a um percentual que preserve o sustento da devedora, ao mesmo tempo que satisfaça, minimamente, o direito do credor. Considerando que o valor bloqueado é de R$ 1.041,46, e levando em conta a baixa remuneração da executada Francisca Targino, a retenção de 30% do salário, embora seja o patamar máximo usualmente admitido, comprometeria a subsistência da devedora. No entanto, o valor total bloqueado não se demonstrou ser integralmente impenhorável, e, em virtude da natureza alimentar reconhecida para os honorários que compõem o crédito, deve haver uma modulação da penhora. Assim, para sanar a contradição e promover a satisfação dos honorários advocatícios (verba alimentar) contidos no crédito exequendo, é razoável e proporcional que seja mantida a penhora de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado, ou seja, R$ 104,15 (cento e quatro reais e quinze centavos), liberando-se o restante à executada. Tal medida promove o equilíbrio financeiro da executada, garantindo o mínimo existencial para o sustento próprio e familiar, e, simultaneamente, assegura a concretização, ainda que parcial e em patamar reduzido, da tutela executiva em favor dos exequentes. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA para sanar a contradição e a omissão apontadas na decisão de ID 120614857 e, consequentemente, REFORMÁ-LA parcialmente para MANTER A PENHORA de 10% (dez por cento) do valor total bloqueado nas contas de titularidade da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, perfazendo o montante de R$ 104,15 (cento e quatro reais e quinze centavos), em razão da relativização da impenhorabilidade e da natureza alimentar dos honorários advocatícios inclusos no débito. DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A LIBERAÇÃO do valor remanescente do bloqueio parcial (R$ 1.041,46 - R$ 104,15 = R$ 937,31), acrescido de eventuais rendimentos, em favor da executada Francisca Targino. RATIFICO os demais termos da decisão de ID 120614857, inclusive no tocante à penhora do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381, de propriedade do executado ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025, 07:52:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
27/10/2025, 11:54
Conclusos para julgamento
02/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
02/09/2025, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 11:11:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
22/08/2025, 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/08/2025, 15:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
19/08/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte Exequente busca a satisfação de seu crédito. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, foi deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 83487783), incluindo no polo passivo a sócia FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA. Ato contínuo, foram realizadas novas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD. O resultado (ID 105466755) apontou o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da sócia executada, totalizando R$ 1.041,46 (um mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos). A sócia executada, Sra. Francisca Targino, apresentou impugnação (ID 100992308), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta que as contas atingidas são utilizadas exclusivamente para o recebimento de seu salário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Juntou extratos bancários e sua carteira de trabalho digital para comprovar a origem salarial dos valores (IDs 100992314 a 100992317). Paralelamente, em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo de propriedade do outro sócio, Sr. Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva, conforme despacho de ID 99384302 e comprovante de restrição de ID 114723747 (veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, placa NQI5381). Intimada, a parte Exequente (ID 117596239) manifestou-se pela manutenção do bloqueio, argumentando pela relativização da regra da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, e requereu a penhora do veículo encontrado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em analisar a natureza dos valores bloqueados e a possibilidade de penhora do veículo encontrado. I- Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria está disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC. Tal norma visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A executada, Sra. Francisca Targino, logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos bancários (IDs 100992315 e seguintes) e da Carteira de Trabalho Digital (IDs 100992314 e 100992317), que os valores bloqueados em suas contas são oriundos de seu salário, creditado pela empregadora "RANCHO COUNTRY MUSIC LTDA". As transações evidenciam que a conta é utilizada para despesas cotidianas e essenciais, corroborando a natureza alimentar dos recursos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares. Contudo, essa mesma jurisprudência ressalta que tal medida é excepcional e deve ser aplicada mediante um juízo de ponderação, observando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução, de modo a não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, os valores recebidos pela executada são modestos, e o bloqueio da totalidade do saldo disponível (R$ 1.041,46) compromete, de forma inequívoca, sua capacidade de prover o próprio sustento. Não há nos autos elementos que indiquem que a executada perceba rendimentos elevados que permitam a penhora de parte de seu salário sem prejuízo de sua dignidade. Portanto, a regra da impenhorabilidade deve prevalecer em sua integralidade. Acolher a pretensão de penhora sobre tais valores significaria privar a executada de recursos essenciais, o que não se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. II - Da Penhora do Veículo Por outro lado, a busca por bens passíveis de penhora em nome do sócio Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva resultou positiva, com a localização do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381 (ID 114723747). Não havendo nos autos qualquer alegação ou prova de que tal bem seja impenhorável (por exemplo, por ser instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC), sua penhora é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo. A restrição de circulação já foi devidamente averbada via RENAJUD, devendo-se agora formalizar a penhora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação de ID 100992308 para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, por se tratar de verba de natureza salarial. Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.041,46 (um mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescida de eventuais rendimentos, em favor da executada. Expeça-se o competente alvará ou ordem de transferência, com urgência. DEFIRO o pedido da parte Exequente e DETERMINO a PENHORA do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, ano/modelo 2015, placa NQI5381, de propriedade do executado ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Após a formalização da penhora, intime-se o executado Antônio Carlos Anjos Fontes da Silva, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para que tome ciência da constrição, podendo apresentar impugnação no prazo legal, bem como para que informe a localização do bem e não o aliene, sob as penas da lei, ficando desde já nomeado como seu fiel depositário. Intime-se também a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive indicando meios para a avaliação do bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 08:58:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
15/08/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 16:26
Conclusos para despacho
31/07/2025, 21:44
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 11:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
23/07/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO. Segue comprovante de bloqueio. Havendo bloqueio PARCIAL, torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Passado o prazo acima sem impugnação, venham-me conclusos. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Considerando que consta apenas bloqueio parcial, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 16:42:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO. Segue comprovante de bloqueio. Havendo bloqueio PARCIAL, torno indisponíveis os ativos financeiros conforme comprovante que segue em anexo.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Passado o prazo acima sem impugnação, venham-me conclusos. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Considerando que consta apenas bloqueio parcial, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 16:42:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 16:43
Conclusos para despacho
26/06/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 12:31
Publicado Despacho em 18/06/2025.
18/06/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 FAZER INFOJUD, SISBAJUD COM REPETIÇÃO E RENAJUD DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a) Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível em nome do(s) executado(s), via InfoJud. Torno os documentos sigilosos. Segue consulta via SISBAJUD COM REPETIÇÃO e Renajud, ANTONIO CARLOS ANJOS FONTES DA SILVA, CPF nº 063.514.234-14, telefone celular nº (83) 99926-8283 e FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, CPF Nº 092.903.874-67 no valor de R$ 48.186,39. Número do Protocolo:20250038044777 Número do Protocolo:20250038044796. Data limite da repetição: 12 AGO 2025 Aguarde-se 30 dias, voltando-me os autos conclusos para consulta do pedido de bloqueio. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 10:52:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/06/2025, 20:33
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 20:33
Conclusos para despacho
27/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/05/2025, 09:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
08/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que foram realizadas penhoras sobre valores existentes em conta de titularidade da executada, que apresentou impugnação em id. 100992308, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores bloqueados e requerendo o DESBLOQUEIO DE VALORES. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, assim como o saldo de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV e X, do CPC. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. " Sobre o tema da impenhorabilidade, ensina a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente o obrigado, sem prová-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). "Os bens arrolados no art. 649, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 649, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655). Através do documento de id. 100992308, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$1.041,46 (mil e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco e Nubank é proveniente de abono salarial, e fere o disposto no art. 649, inciso X, do CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança." Sobre a questão: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora online. Penhora que recaiu sobre numerário de conta corrente na qual o agravante recebia seu salário. Hipótese que se amolda à impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, que também abrange o valor mantido em conta bancária no patamar de até 40 salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial. Comprovado que o valor penhorado correspondeu a todo numerário que o agravante possuía nas instituições bancárias ao tempo da diligência e recaiu sobre o saldo do salário recebido 17 dias antes. Inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC. Dívida não alimentar, não percebendo o executado, ademais, salário de elevada monta. A despeito da orientação que autoriza a relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo executado, o conjunto probatório não permite a flexibilização da regra. Quantia desbloqueada que é inferior a 1 salário-mínimo, sendo destinada ao atendimento das necessidades básicas e imediatas do agravante, conforme demonstrado. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio havido nas contas bancárias de titularidade do agravante mediante o sistema Sisbajud. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00916376120228190000 2022002124778, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Com tais razões de decidir, DETERMINO O DESBLOQUEIO na conta poupança nº 013.00033647-4 de titularidade da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, CPF sob nº 092.903.874-67. Dessa forma, decido por: a) Liberar os valores que se encontram bloqueados nas contas bancárias pessoais da Sra. FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA, CPF sob nº 092.903.874-67. Segue em anexo protocolo de desbloqueio. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão da execução O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, 12:53:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
07/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de
06/05/2025, 19:45
Conclusos para despacho
18/03/2025, 13:56
Juntada de certidão de decurso de prazo
18/03/2025, 13:55
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 00:08
Publicado Despacho em 19/12/2024.
19/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos, etc. Segue resposta via Sisbajud, dando conta da existência de valores bloqueados. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (ID 100992308), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 14:37:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
18/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2024, 16:47
Conclusos para despacho
27/09/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/09/2024, 21:48
Conclusos para decisão
27/07/2024, 10:25
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 15:20
Publicado Despacho em 11/07/2024.
11/07/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800273-34.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS - RN17171 Nome: FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Sitio Chá do Lindolfo, SN, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.237,24 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cheque] PARTES: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA X FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Endereço: Rua Jaguarari_**, 4980, Condomínio Green Village, casa 85, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente para informar nos autos CPF da executada FRANCISCA TARGINO SANTOS FONTES DA SILVA. Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 10:39:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 12:00
Determinada Requisição de Informações
09/07/2024, 12:00
Conclusos para despacho
20/06/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 21:03
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 02:03
Deferido o pedido de
09/02/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 15:28
Conclusos para despacho
18/11/2023, 10:53
Juntada de tomada de termo
18/11/2023, 10:53
Processo Desarquivado
18/11/2023, 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/11/2023, 12:51
Arquivado Provisoramente
01/09/2023, 16:28
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:51
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 09:38
Juntada de informação
10/08/2023, 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/08/2023, 21:43
Conclusos para despacho
21/07/2023, 11:58
Juntada de informação
21/07/2023, 11:58
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/06/2023, 20:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
04/05/2023, 12:09
Conclusos para despacho
12/04/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 11:51
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 11:45
Conclusos para despacho
02/03/2023, 15:31
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
23/02/2023, 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/01/2023, 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2023, 22:20
Expedição de Mandado.
03/11/2022, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2022, 13:22
Conclusos para despacho
26/10/2022, 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
31/08/2022, 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2022, 16:25
Expedição de Mandado.
30/08/2022, 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/08/2022, 10:51
Decorrido prazo de FONTES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/08/2022 23:59.