Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. C. M. D. S. F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842128-82.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela antecipada ajuizada por José Cláudio Martins dos Santos Filho, menor emancipado, em face de Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 21/07/2024. Narra a inicial que o Promovente é emancipado, estudante do 3º ano do ensino médio, tendo sido aprovada para o curso de MEDICINA, na Faculdade UNIESP, necessitando realizar o supletivo para concluir o ensino médio e poder ingressar no ensino superior. Diz que o Promovido se nega a matriculá-lo no exame supletivo que serão realizadas no dia 21/07/2024 (ID 93046362). Verificado, por este juízo, que o autor ingressou anteriormente com o processo n. 0834934-31.2024.8.15.2001, que tramitou na 12ª Vara Cível, e que possui a mesma causa de pedir com a presente ação, determinou a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justificasse o ajuizamento de repetição de pedido, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (ID 93049765), tendo o autor deixado escoar o prazo sem manifestação (ID 99653661). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre fazer o registro de que referida causa de pedir já foi objeto de apreciação, na ação ajuizada, anteriormente, processo n. 0834934-31.2024.8.15.2001, que foi distribuído para a 12ª Vara Cível, e julgou improcedente liminarmente o pedido, por contrariar tese firmada em julgamento repetitivo (artigo 332, III, CPC), de maneira que o ajuizamento desta ação implica em pretensão contrária a texto expresso em lei, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Pois bem. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito. Depreende-se que a presente causa comporta a improcedência liminar do pedido, por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do artigo 332, III do CPC, que autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em recurso repetitivo. Ademais, cumpre frisar que adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Ora, cinge-se a questão a definir a possibilidade do autor, menor de 18 (dezoito) anos, porém, emancipado, mas que ainda não concluiu o ensino médio, se submeter a exame supletivo especial, com o intuito de adquirir o diploma de conclusão do ensino médio para realizar matrícula na instituição de ensino superior. Acerca do assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a questão em apreço, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, com publicação do acórdão em 13/06/2024, ao qual firmou a seguinte tese: Tema 1127 do STJ:“É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Dessa forma, em razão do pedido já possuir entendimento firmado no TEMA 1127 do STJ, deve-se julgar liminarmente improcedente o pedido.
Ante o exposto, com base no artigo 332, III1, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido. Outrossim, condeno o autor por litigância de má-fé (artigo 80, I, CPC) ao pagamento de multa no valor de 1 salário mínimo, tendo em vista que não houve a triangularização processual, determino que a multa será revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para o pagamento da pena de multa por litigância de má-fé, no prazo de 10 (dez), sob pena de inscrição na dívida no Serasa Experian (SerasaJud). Após, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;