Arquivado Definitivamente13/02/2026, 11:16
Determinado o arquivamento12/02/2026, 11:28
Conclusos para decisão12/02/2026, 09:14
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 01:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/01/2026, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/202606/01/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUVALCI GOMES DA SILVA
RÉUS: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado em face de entidade de previdência e seguradora, fundada em alegada invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e na negativa administrativa de indenização securitária, cujo curso processual foi interrompido em razão do falecimento do autor, com posterior suspensão para habilitação de sucessores, não efetivada de forma regular e integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação regular e integral dos sucessores do autor falecido, mesmo após intimação e concessão de prazo suplementar, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora suspende o processo e impõe a necessária sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do Código de Processo Civil. 4. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual essencial, cessando com o falecimento da pessoa natural, o que exige regular substituição processual para a continuidade válida da demanda. 5. O juízo oportuniza prazo legal para habilitação dos sucessores, inclusive com deferimento de dilação temporal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A manifestação isolada da viúva, sem a habilitação da totalidade dos herdeiros ou a comprovação de inventário com nomeação de inventariante, não regulariza o polo ativo. 7. A inércia dos sucessores, após devidamente intimados e esgotado o prazo concedido, inviabiliza o prosseguimento do feito. 8. A ausência de regularização da representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a suspensão do processo para habilitação de herdeiros não pode se perpetuar indefinidamente diante da inércia dos interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor no curso do processo exige a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. 2. A inércia dos sucessores em promover a habilitação, mesmo após intimação e concessão de prazo, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A ausência de regularização do polo ativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II; 485, IV; 687 e seguintes; 85; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803652-08.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.121410-0/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054571-50.2014.8.15.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DUVALCI GOMES DA SILVA em face de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ter contratado seguro de vida em grupo e, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), restou acometida de invalidez, tendo seu pleito de indenização securitária negado na via administrativa. O trâmite processual seguiu seu curso regular, com a apresentação de defesas pelas partes promovidas e impugnações correlatas. No curso da demanda, contudo, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, Sr. Duvalci Gomes da Silva, ocorrido em 24 de janeiro de 2019, conforme comprova a Certidão de Óbito acostada ao feito (ID 97832495). Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão (ID 113156626) determinando a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores do promovente ou de seu espólio, representado pelo inventariante, sob pena de extinção. A viúva do autor compareceu aos autos requerendo sua habilitação (ID 97832493). Ato contínuo, a parte autora, por meio de seu patrono, peticionou requerendo a prorrogação do prazo para a habilitação dos demais herdeiros (ID 113985752), alegando dificuldades de contato. Este juízo deferiu o pedido de dilação de prazo através do despacho de ID 121691602, datado de 28/08/2025, determinando a intimação para cumprimento. Ocorre que, decorrido o prazo suplementar concedido, não houve a efetiva regularização do polo ativo da demanda com a habilitação da integralidade dos sucessores ou a comprovação da abertura de inventário com a nomeação de inventariante, configurando-se a inércia, conforme se depreende do andamento processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo (artigo 313, I), devendo ocorrer a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma legal. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência. Com o falecimento da pessoa natural, cessa a sua capacidade civil e, consequentemente, a capacidade de estar em juízo, sendo imprescindível a sucessão processual para o prosseguimento da lide. No caso em tela, após a comunicação do óbito do autor Duvalci Gomes da Silva, foi oportunizado aos interessados o prazo legal, inclusive com deferimento de dilação temporal (ID 121691602), para que promovessem a regularização do polo ativo. Embora tenha havido manifestação inicial da viúva, o próprio patrono solicitou prazo adicional para contactar e habilitar os demais herdeiros necessários (ID 113985752), reconhecendo a necessidade de composição integral da sucessão processual na ausência de inventário aberto. Contudo, exaurido o prazo concedido, a providência não foi integralmente cumprida, permanecendo o processo paralisado sem a devida regularização da representação processual da parte autora falecida. A inércia dos sucessores em promover a habilitação incidente, após devidamente intimados e concedida a prorrogação de prazo solicitada, inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Não é possível a tutela jurisdicional em favor de pessoa falecida sem que haja a devida sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos praticados. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, não sendo tomada a providência de habilitação no prazo designado, e tratando-se de falecimento do autor, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0803652-08.2021.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). (DESTACADO). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DO STJ. Falecido o autor, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 313, § 2º, II, do CPC de 2015). A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.121410-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019). (DESTACADO). Portanto, diante da não regularização da representação processual do polo ativo após o falecimento do autor e o decurso do prazo concedido para tal fim, a extinção do feito é a medida legal adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV, do CPC, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUVALCI GOMES DA SILVA
RÉUS: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado em face de entidade de previdência e seguradora, fundada em alegada invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e na negativa administrativa de indenização securitária, cujo curso processual foi interrompido em razão do falecimento do autor, com posterior suspensão para habilitação de sucessores, não efetivada de forma regular e integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação regular e integral dos sucessores do autor falecido, mesmo após intimação e concessão de prazo suplementar, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora suspende o processo e impõe a necessária sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do Código de Processo Civil. 4. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual essencial, cessando com o falecimento da pessoa natural, o que exige regular substituição processual para a continuidade válida da demanda. 5. O juízo oportuniza prazo legal para habilitação dos sucessores, inclusive com deferimento de dilação temporal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A manifestação isolada da viúva, sem a habilitação da totalidade dos herdeiros ou a comprovação de inventário com nomeação de inventariante, não regulariza o polo ativo. 7. A inércia dos sucessores, após devidamente intimados e esgotado o prazo concedido, inviabiliza o prosseguimento do feito. 8. A ausência de regularização da representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a suspensão do processo para habilitação de herdeiros não pode se perpetuar indefinidamente diante da inércia dos interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor no curso do processo exige a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. 2. A inércia dos sucessores em promover a habilitação, mesmo após intimação e concessão de prazo, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A ausência de regularização do polo ativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II; 485, IV; 687 e seguintes; 85; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803652-08.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.121410-0/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054571-50.2014.8.15.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DUVALCI GOMES DA SILVA em face de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ter contratado seguro de vida em grupo e, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), restou acometida de invalidez, tendo seu pleito de indenização securitária negado na via administrativa. O trâmite processual seguiu seu curso regular, com a apresentação de defesas pelas partes promovidas e impugnações correlatas. No curso da demanda, contudo, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, Sr. Duvalci Gomes da Silva, ocorrido em 24 de janeiro de 2019, conforme comprova a Certidão de Óbito acostada ao feito (ID 97832495). Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão (ID 113156626) determinando a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores do promovente ou de seu espólio, representado pelo inventariante, sob pena de extinção. A viúva do autor compareceu aos autos requerendo sua habilitação (ID 97832493). Ato contínuo, a parte autora, por meio de seu patrono, peticionou requerendo a prorrogação do prazo para a habilitação dos demais herdeiros (ID 113985752), alegando dificuldades de contato. Este juízo deferiu o pedido de dilação de prazo através do despacho de ID 121691602, datado de 28/08/2025, determinando a intimação para cumprimento. Ocorre que, decorrido o prazo suplementar concedido, não houve a efetiva regularização do polo ativo da demanda com a habilitação da integralidade dos sucessores ou a comprovação da abertura de inventário com a nomeação de inventariante, configurando-se a inércia, conforme se depreende do andamento processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo (artigo 313, I), devendo ocorrer a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma legal. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência. Com o falecimento da pessoa natural, cessa a sua capacidade civil e, consequentemente, a capacidade de estar em juízo, sendo imprescindível a sucessão processual para o prosseguimento da lide. No caso em tela, após a comunicação do óbito do autor Duvalci Gomes da Silva, foi oportunizado aos interessados o prazo legal, inclusive com deferimento de dilação temporal (ID 121691602), para que promovessem a regularização do polo ativo. Embora tenha havido manifestação inicial da viúva, o próprio patrono solicitou prazo adicional para contactar e habilitar os demais herdeiros necessários (ID 113985752), reconhecendo a necessidade de composição integral da sucessão processual na ausência de inventário aberto. Contudo, exaurido o prazo concedido, a providência não foi integralmente cumprida, permanecendo o processo paralisado sem a devida regularização da representação processual da parte autora falecida. A inércia dos sucessores em promover a habilitação incidente, após devidamente intimados e concedida a prorrogação de prazo solicitada, inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Não é possível a tutela jurisdicional em favor de pessoa falecida sem que haja a devida sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos praticados. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, não sendo tomada a providência de habilitação no prazo designado, e tratando-se de falecimento do autor, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0803652-08.2021.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). (DESTACADO). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DO STJ. Falecido o autor, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 313, § 2º, II, do CPC de 2015). A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.121410-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019). (DESTACADO). Portanto, diante da não regularização da representação processual do polo ativo após o falecimento do autor e o decurso do prazo concedido para tal fim, a extinção do feito é a medida legal adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV, do CPC, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUVALCI GOMES DA SILVA
RÉUS: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado em face de entidade de previdência e seguradora, fundada em alegada invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e na negativa administrativa de indenização securitária, cujo curso processual foi interrompido em razão do falecimento do autor, com posterior suspensão para habilitação de sucessores, não efetivada de forma regular e integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação regular e integral dos sucessores do autor falecido, mesmo após intimação e concessão de prazo suplementar, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora suspende o processo e impõe a necessária sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do Código de Processo Civil. 4. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual essencial, cessando com o falecimento da pessoa natural, o que exige regular substituição processual para a continuidade válida da demanda. 5. O juízo oportuniza prazo legal para habilitação dos sucessores, inclusive com deferimento de dilação temporal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 6. A manifestação isolada da viúva, sem a habilitação da totalidade dos herdeiros ou a comprovação de inventário com nomeação de inventariante, não regulariza o polo ativo. 7. A inércia dos sucessores, após devidamente intimados e esgotado o prazo concedido, inviabiliza o prosseguimento do feito. 8. A ausência de regularização da representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a suspensão do processo para habilitação de herdeiros não pode se perpetuar indefinidamente diante da inércia dos interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor no curso do processo exige a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da demanda. 2. A inércia dos sucessores em promover a habilitação, mesmo após intimação e concessão de prazo, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A ausência de regularização do polo ativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, II; 485, IV; 687 e seguintes; 85; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803652-08.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.121410-0/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054571-50.2014.8.15.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DUVALCI GOMES DA SILVA em face de POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ter contratado seguro de vida em grupo e, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), restou acometida de invalidez, tendo seu pleito de indenização securitária negado na via administrativa. O trâmite processual seguiu seu curso regular, com a apresentação de defesas pelas partes promovidas e impugnações correlatas. No curso da demanda, contudo, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, Sr. Duvalci Gomes da Silva, ocorrido em 24 de janeiro de 2019, conforme comprova a Certidão de Óbito acostada ao feito (ID 97832495). Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão (ID 113156626) determinando a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores do promovente ou de seu espólio, representado pelo inventariante, sob pena de extinção. A viúva do autor compareceu aos autos requerendo sua habilitação (ID 97832493). Ato contínuo, a parte autora, por meio de seu patrono, peticionou requerendo a prorrogação do prazo para a habilitação dos demais herdeiros (ID 113985752), alegando dificuldades de contato. Este juízo deferiu o pedido de dilação de prazo através do despacho de ID 121691602, datado de 28/08/2025, determinando a intimação para cumprimento. Ocorre que, decorrido o prazo suplementar concedido, não houve a efetiva regularização do polo ativo da demanda com a habilitação da integralidade dos sucessores ou a comprovação da abertura de inventário com a nomeação de inventariante, configurando-se a inércia, conforme se depreende do andamento processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo (artigo 313, I), devendo ocorrer a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento de habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma legal. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência. Com o falecimento da pessoa natural, cessa a sua capacidade civil e, consequentemente, a capacidade de estar em juízo, sendo imprescindível a sucessão processual para o prosseguimento da lide. No caso em tela, após a comunicação do óbito do autor Duvalci Gomes da Silva, foi oportunizado aos interessados o prazo legal, inclusive com deferimento de dilação temporal (ID 121691602), para que promovessem a regularização do polo ativo. Embora tenha havido manifestação inicial da viúva, o próprio patrono solicitou prazo adicional para contactar e habilitar os demais herdeiros necessários (ID 113985752), reconhecendo a necessidade de composição integral da sucessão processual na ausência de inventário aberto. Contudo, exaurido o prazo concedido, a providência não foi integralmente cumprida, permanecendo o processo paralisado sem a devida regularização da representação processual da parte autora falecida. A inércia dos sucessores em promover a habilitação incidente, após devidamente intimados e concedida a prorrogação de prazo solicitada, inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Não é possível a tutela jurisdicional em favor de pessoa falecida sem que haja a devida sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos praticados. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, não sendo tomada a providência de habilitação no prazo designado, e tratando-se de falecimento do autor, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (0803652-08.2021.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). (DESTACADO). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DO STJ. Falecido o autor, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 313, § 2º, II, do CPC de 2015). A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.121410-0/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019). (DESTACADO). Portanto, diante da não regularização da representação processual do polo ativo após o falecimento do autor e o decurso do prazo concedido para tal fim, a extinção do feito é a medida legal adequada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IV, do CPC, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/01/2026, 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais20/12/2025, 10:09
Conclusos para despacho15/10/2025, 11:11
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:30
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo inserido na petição de iD. 113985752. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo inserido na petição de iD. 113985752. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:15
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/06/2025, 18:27
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:45
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 22:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.28/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 01:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões na decisão de saneamento proferida por este juízo. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, não se constata qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A parte embargante, a pretexto de apontar omissões, visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A aplicação do CDC ao caso foi devidamente fundamentada, inclusive com referência à jurisprudência e doutrina pertinentes, sendo legítimo o entendimento adotado por este juízo quanto à responsabilidade solidária das rés. Quanto à alegada ilegitimidade da estipulante, a decisão impugnada já abordou suficientemente os vínculos contratuais e funcionais existentes, com base na doutrina dos contratos coligados e na sistemática consumerista. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar. Ainda, considerando a certidão de óbito do autor, acostada aos autos, DETERMINO, com fulcro no art. 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se promova a habilitação dos sucessores do promovente ou, alternativamente, de seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 617 do Código Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o polo demandante, para que, no prazo acima, promova a habilitação sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) caso aberto o inventário, deverá ser feita a habilitação do espólio, devendo o inventariante apresentar documento de identidade, comprovante de residência, bem como procuração firmada em nome do espólio, subscrita pelo próprio inventariante, podendo ser outorgada aos advogados já constituídos nos autos; b) caso já tenha ocorrido a partilha, deverá ser feita a habilitação dos herdeiros. Na hipótese, cada um deverá apresentar individualmente documento de identidade, comprovante de residência e procuração em nome próprio ao advogado de sua escolha, podendo também ser os mesmos que já patrocinam a causa. Por fim, CERTIFIQUE a escrivania se houve resposta da perita anteriormente nomeada quanto à realização da perícia pendente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO27/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões na decisão de saneamento proferida por este juízo. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, não se constata qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A parte embargante, a pretexto de apontar omissões, visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A aplicação do CDC ao caso foi devidamente fundamentada, inclusive com referência à jurisprudência e doutrina pertinentes, sendo legítimo o entendimento adotado por este juízo quanto à responsabilidade solidária das rés. Quanto à alegada ilegitimidade da estipulante, a decisão impugnada já abordou suficientemente os vínculos contratuais e funcionais existentes, com base na doutrina dos contratos coligados e na sistemática consumerista. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar. Ainda, considerando a certidão de óbito do autor, acostada aos autos, DETERMINO, com fulcro no art. 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se promova a habilitação dos sucessores do promovente ou, alternativamente, de seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 617 do Código Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o polo demandante, para que, no prazo acima, promova a habilitação sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) caso aberto o inventário, deverá ser feita a habilitação do espólio, devendo o inventariante apresentar documento de identidade, comprovante de residência, bem como procuração firmada em nome do espólio, subscrita pelo próprio inventariante, podendo ser outorgada aos advogados já constituídos nos autos; b) caso já tenha ocorrido a partilha, deverá ser feita a habilitação dos herdeiros. Na hipótese, cada um deverá apresentar individualmente documento de identidade, comprovante de residência e procuração em nome próprio ao advogado de sua escolha, podendo também ser os mesmos que já patrocinam a causa. Por fim, CERTIFIQUE a escrivania se houve resposta da perita anteriormente nomeada quanto à realização da perícia pendente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO27/05/2025, 00:00
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DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões na decisão de saneamento proferida por este juízo. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, não se constata qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A parte embargante, a pretexto de apontar omissões, visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A aplicação do CDC ao caso foi devidamente fundamentada, inclusive com referência à jurisprudência e doutrina pertinentes, sendo legítimo o entendimento adotado por este juízo quanto à responsabilidade solidária das rés. Quanto à alegada ilegitimidade da estipulante, a decisão impugnada já abordou suficientemente os vínculos contratuais e funcionais existentes, com base na doutrina dos contratos coligados e na sistemática consumerista. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar. Ainda, considerando a certidão de óbito do autor, acostada aos autos, DETERMINO, com fulcro no art. 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se promova a habilitação dos sucessores do promovente ou, alternativamente, de seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 617 do Código Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o polo demandante, para que, no prazo acima, promova a habilitação sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) caso aberto o inventário, deverá ser feita a habilitação do espólio, devendo o inventariante apresentar documento de identidade, comprovante de residência, bem como procuração firmada em nome do espólio, subscrita pelo próprio inventariante, podendo ser outorgada aos advogados já constituídos nos autos; b) caso já tenha ocorrido a partilha, deverá ser feita a habilitação dos herdeiros. Na hipótese, cada um deverá apresentar individualmente documento de identidade, comprovante de residência e procuração em nome próprio ao advogado de sua escolha, podendo também ser os mesmos que já patrocinam a causa. Por fim, CERTIFIQUE a escrivania se houve resposta da perita anteriormente nomeada quanto à realização da perícia pendente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO27/05/2025, 00:00
Juntada de comunicações26/05/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 08:25
Juntada de Informações26/05/2025, 08:23
Embargos de declaração não acolhidos23/05/2025, 14:36
Conclusos para decisão10/02/2025, 14:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:19
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões23/12/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0054571-50.2014.8.15.2001 PROMOVENTE: DUVALCI GOMES DA SILVA PROMOVIDOS: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO dos promovidos, através do DJEN, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos contidos nos IDs 97832493 a 97832498, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa - PB, em 13 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0054571-50.2014.8.15.2001 PROMOVENTE: DUVALCI GOMES DA SILVA PROMOVIDOS: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF e SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO dos promovidos, através do DJEN, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos contidos nos IDs 97832493 a 97832498, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa - PB, em 13 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. ( 94017213). " JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES16/12/2024, 00:00
Juntada de informação13/12/2024, 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/12/2024, 11:02
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:06
Publicado Intimação em 13/08/2024.13/08/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. ( 94017213). " JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/08/2024, 12:57
Ato ordinatório praticado09/08/2024, 12:54
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 20:49
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 22:21
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração18/07/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/07/2024, 14:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.11/07/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202411/07/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0054571-50.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DUVALCI GOMES DA SILVA, representado por seu filho DUWARLEY ALMEIDA DA SILVA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, para tanto, que celebrou com a promovida um seguro de vida em grupo, em 23/09/1992, e que, foi vítima de um AVC, ficando incapacitado permanentemente, mas que, ao procurar receber o pagamento do seguro contratado, lhe foi negado, em 06/03/2014, sob a alegação de que a sua doença não é considerada incapacitante pelo seguro ora contratado e que o seguro teve vigência até 10/2013, requerendo, ao final, que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida na apólica de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, no montante de 25 (vinte e cinco) vees seu salário-base (R$1.732,10), perfazendo uma quantia de R$43.302,50 (quarenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 23138913), alegando, que o sinistro ocorreu quando a apólice do autor já havia sido extinta, pois o autor realizou a ocorrência do sinistro em 03/02/2014, referente a um sinistro que ocorrera em 06/01/2014, quando a apólice contratada já não estava em vigor desde 30/09/2013. Aduz, ainda, que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não enquadra-se na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A promovida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou contestação (ID, pág.), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide para que venha integrar o polo passivo da demanda a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, foi responsável apenas pela contratação do seguro que, inicialmente, deu-se em face da denunciada, cuja vigência da apólice se deu de 01/06/2000 até 01/06/2008 e, posteriormente foram assumidas as obrigações pela segunda promovida. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 23138914, pág 85/93. Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, a promovida POSTALIS nada requereu; a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a prova pericial médica (ID 23138915, pág. 03/06); enquanto que a parte autora, nada requereu. DECIDO. Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação. Assim, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA POSTALIS No presente caso, é indiscutível que a relação existente entre as partes, ora litigantes, deve ser regida sob a lente do diploma consumerista, o qual aumentou a amplitude do instituto, passando abranger no conceito de fornecedor não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição, etc. do produto. A relação comercial entre a ré Postalis Instituto de Previdência Complementar e a seguradora é travada por meio de contratos que fomentam a atividade do fornecimento de produtos e serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de “contratos coligados”, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas seja por quem for praticada. Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo. O produto ou serviço é fornecido por uma série de empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si revelam apenas uma operação econômica. Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, chamam-se coligados aqueles contratos que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou então quando, definido por Almeida Costa, como aqueles ligados por um nexo funcional. Em resumo, se a Companhia ré aufere o bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus que dela decorre. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei nº. 8.078/90 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração de culpa ou dolo. Nestes casos, caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A A promovida POSTALIS requer o chamamento da MAPFRE para integrar o polo passivo da demanda, alegando que o contrato de seguro formalizado pelo autor deu-se inicialmente entre esta seguradora, contudo, como a própria promovida afirmou, todas as obrigações foram repassadas para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA que já integra a lide e não alegou qualquer ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a denunciação da lide. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar se o autor/segurado perdeu a existência independente após a ocorrência do sinistro - AVC, ou seja, se o seu quadro clínico o inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirma que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não se enquadra na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para dirimir a capacidade ou incapacidade do autor. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Dra. CRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA (83-99982-9082, [email protected]), endereço: rua Monteiro da Franca, 1051, apartamento 402, Manaíra, João Pessoa, para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0054571-50.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DUVALCI GOMES DA SILVA, representado por seu filho DUWARLEY ALMEIDA DA SILVA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, para tanto, que celebrou com a promovida um seguro de vida em grupo, em 23/09/1992, e que, foi vítima de um AVC, ficando incapacitado permanentemente, mas que, ao procurar receber o pagamento do seguro contratado, lhe foi negado, em 06/03/2014, sob a alegação de que a sua doença não é considerada incapacitante pelo seguro ora contratado e que o seguro teve vigência até 10/2013, requerendo, ao final, que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida na apólica de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, no montante de 25 (vinte e cinco) vees seu salário-base (R$1.732,10), perfazendo uma quantia de R$43.302,50 (quarenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 23138913), alegando, que o sinistro ocorreu quando a apólice do autor já havia sido extinta, pois o autor realizou a ocorrência do sinistro em 03/02/2014, referente a um sinistro que ocorrera em 06/01/2014, quando a apólice contratada já não estava em vigor desde 30/09/2013. Aduz, ainda, que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não enquadra-se na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A promovida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou contestação (ID, pág.), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide para que venha integrar o polo passivo da demanda a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, foi responsável apenas pela contratação do seguro que, inicialmente, deu-se em face da denunciada, cuja vigência da apólice se deu de 01/06/2000 até 01/06/2008 e, posteriormente foram assumidas as obrigações pela segunda promovida. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 23138914, pág 85/93. Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, a promovida POSTALIS nada requereu; a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a prova pericial médica (ID 23138915, pág. 03/06); enquanto que a parte autora, nada requereu. DECIDO. Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação. Assim, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA POSTALIS No presente caso, é indiscutível que a relação existente entre as partes, ora litigantes, deve ser regida sob a lente do diploma consumerista, o qual aumentou a amplitude do instituto, passando abranger no conceito de fornecedor não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição, etc. do produto. A relação comercial entre a ré Postalis Instituto de Previdência Complementar e a seguradora é travada por meio de contratos que fomentam a atividade do fornecimento de produtos e serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de “contratos coligados”, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas seja por quem for praticada. Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo. O produto ou serviço é fornecido por uma série de empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si revelam apenas uma operação econômica. Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, chamam-se coligados aqueles contratos que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou então quando, definido por Almeida Costa, como aqueles ligados por um nexo funcional. Em resumo, se a Companhia ré aufere o bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus que dela decorre. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei nº. 8.078/90 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração de culpa ou dolo. Nestes casos, caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A A promovida POSTALIS requer o chamamento da MAPFRE para integrar o polo passivo da demanda, alegando que o contrato de seguro formalizado pelo autor deu-se inicialmente entre esta seguradora, contudo, como a própria promovida afirmou, todas as obrigações foram repassadas para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA que já integra a lide e não alegou qualquer ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a denunciação da lide. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar se o autor/segurado perdeu a existência independente após a ocorrência do sinistro - AVC, ou seja, se o seu quadro clínico o inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirma que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não se enquadra na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para dirimir a capacidade ou incapacidade do autor. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Dra. CRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA (83-99982-9082, [email protected]), endereço: rua Monteiro da Franca, 1051, apartamento 402, Manaíra, João Pessoa, para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0054571-50.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DUVALCI GOMES DA SILVA, representado por seu filho DUWARLEY ALMEIDA DA SILVA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, para tanto, que celebrou com a promovida um seguro de vida em grupo, em 23/09/1992, e que, foi vítima de um AVC, ficando incapacitado permanentemente, mas que, ao procurar receber o pagamento do seguro contratado, lhe foi negado, em 06/03/2014, sob a alegação de que a sua doença não é considerada incapacitante pelo seguro ora contratado e que o seguro teve vigência até 10/2013, requerendo, ao final, que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida na apólica de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, no montante de 25 (vinte e cinco) vees seu salário-base (R$1.732,10), perfazendo uma quantia de R$43.302,50 (quarenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 23138913), alegando, que o sinistro ocorreu quando a apólice do autor já havia sido extinta, pois o autor realizou a ocorrência do sinistro em 03/02/2014, referente a um sinistro que ocorrera em 06/01/2014, quando a apólice contratada já não estava em vigor desde 30/09/2013. Aduz, ainda, que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não enquadra-se na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A promovida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou contestação (ID, pág.), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide para que venha integrar o polo passivo da demanda a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, foi responsável apenas pela contratação do seguro que, inicialmente, deu-se em face da denunciada, cuja vigência da apólice se deu de 01/06/2000 até 01/06/2008 e, posteriormente foram assumidas as obrigações pela segunda promovida. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 23138914, pág 85/93. Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, a promovida POSTALIS nada requereu; a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a prova pericial médica (ID 23138915, pág. 03/06); enquanto que a parte autora, nada requereu. DECIDO. Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação. Assim, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA POSTALIS No presente caso, é indiscutível que a relação existente entre as partes, ora litigantes, deve ser regida sob a lente do diploma consumerista, o qual aumentou a amplitude do instituto, passando abranger no conceito de fornecedor não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição, etc. do produto. A relação comercial entre a ré Postalis Instituto de Previdência Complementar e a seguradora é travada por meio de contratos que fomentam a atividade do fornecimento de produtos e serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de “contratos coligados”, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas seja por quem for praticada. Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo. O produto ou serviço é fornecido por uma série de empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si revelam apenas uma operação econômica. Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, chamam-se coligados aqueles contratos que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou então quando, definido por Almeida Costa, como aqueles ligados por um nexo funcional. Em resumo, se a Companhia ré aufere o bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus que dela decorre. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei nº. 8.078/90 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração de culpa ou dolo. Nestes casos, caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A A promovida POSTALIS requer o chamamento da MAPFRE para integrar o polo passivo da demanda, alegando que o contrato de seguro formalizado pelo autor deu-se inicialmente entre esta seguradora, contudo, como a própria promovida afirmou, todas as obrigações foram repassadas para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA que já integra a lide e não alegou qualquer ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a denunciação da lide. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar se o autor/segurado perdeu a existência independente após a ocorrência do sinistro - AVC, ou seja, se o seu quadro clínico o inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirma que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não se enquadra na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para dirimir a capacidade ou incapacidade do autor. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Dra. CRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA (83-99982-9082, [email protected]), endereço: rua Monteiro da Franca, 1051, apartamento 402, Manaíra, João Pessoa, para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0054571-50.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DUVALCI GOMES DA SILVA, representado por seu filho DUWARLEY ALMEIDA DA SILVA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, para tanto, que celebrou com a promovida um seguro de vida em grupo, em 23/09/1992, e que, foi vítima de um AVC, ficando incapacitado permanentemente, mas que, ao procurar receber o pagamento do seguro contratado, lhe foi negado, em 06/03/2014, sob a alegação de que a sua doença não é considerada incapacitante pelo seguro ora contratado e que o seguro teve vigência até 10/2013, requerendo, ao final, que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida na apólica de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, no montante de 25 (vinte e cinco) vees seu salário-base (R$1.732,10), perfazendo uma quantia de R$43.302,50 (quarenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Foi deferida a justiça gratuita. Citada, a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 23138913), alegando, que o sinistro ocorreu quando a apólice do autor já havia sido extinta, pois o autor realizou a ocorrência do sinistro em 03/02/2014, referente a um sinistro que ocorrera em 06/01/2014, quando a apólice contratada já não estava em vigor desde 30/09/2013. Aduz, ainda, que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não enquadra-se na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A promovida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou contestação (ID, pág.), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide para que venha integrar o polo passivo da demanda a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, foi responsável apenas pela contratação do seguro que, inicialmente, deu-se em face da denunciada, cuja vigência da apólice se deu de 01/06/2000 até 01/06/2008 e, posteriormente foram assumidas as obrigações pela segunda promovida. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 23138914, pág 85/93. Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, a promovida POSTALIS nada requereu; a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a prova pericial médica (ID 23138915, pág. 03/06); enquanto que a parte autora, nada requereu. DECIDO. Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação. Assim, passo a analisá-las. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA POSTALIS No presente caso, é indiscutível que a relação existente entre as partes, ora litigantes, deve ser regida sob a lente do diploma consumerista, o qual aumentou a amplitude do instituto, passando abranger no conceito de fornecedor não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição, etc. do produto. A relação comercial entre a ré Postalis Instituto de Previdência Complementar e a seguradora é travada por meio de contratos que fomentam a atividade do fornecimento de produtos e serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de “contratos coligados”, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas seja por quem for praticada. Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo. O produto ou serviço é fornecido por uma série de empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si revelam apenas uma operação econômica. Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, chamam-se coligados aqueles contratos que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou então quando, definido por Almeida Costa, como aqueles ligados por um nexo funcional. Em resumo, se a Companhia ré aufere o bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus que dela decorre. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei nº. 8.078/90 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração de culpa ou dolo. Nestes casos, caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A A promovida POSTALIS requer o chamamento da MAPFRE para integrar o polo passivo da demanda, alegando que o contrato de seguro formalizado pelo autor deu-se inicialmente entre esta seguradora, contudo, como a própria promovida afirmou, todas as obrigações foram repassadas para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA que já integra a lide e não alegou qualquer ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a denunciação da lide. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar se o autor/segurado perdeu a existência independente após a ocorrência do sinistro - AVC, ou seja, se o seu quadro clínico o inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. A promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirma que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não se enquadra na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para dirimir a capacidade ou incapacidade do autor. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Dra. CRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA (83-99982-9082, [email protected]), endereço: rua Monteiro da Franca, 1051, apartamento 402, Manaíra, João Pessoa, para atuar como perita judicial nos presentes autos. Fixo os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2024, 12:47
Juntada de documento de comprovação03/06/2024, 07:23
Outras Decisões29/05/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 16:15
Conclusos para decisão07/06/2023, 13:02
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição04/04/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 14:21
Proferido despacho de mero expediente17/03/2023, 19:31
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:52
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento26/02/2020, 14:49
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 12/11/2019 23:59:59.14/11/2019, 04:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 02:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 00:36
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 00:36
Juntada de Petição de petição06/11/2019, 21:13
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 13:20
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 22:27
Expedição de Outros documentos.24/10/2019, 22:25
Ato ordinatório praticado24/10/2019, 22:25
Juntada de ato ordinatório24/10/2019, 22:25
Juntada de Petição de petição16/08/2019, 13:59
Processo migrado para o PJe31/07/2019, 12:40
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 18:21 TJEJPEL22/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/122/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE22/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P055062182001 18:21:39 SUL AME22/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201922/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P055062182001 13:21:59 SUL AME12/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 07/201826/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 07/2018 DECURSO DE PRAZO26/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P022055182001 13:07:47 POSTALI08/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P022055182001 17:56:26 POSTALI07/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2018 NOTA DE FORO 049/201817/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 49/1812/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS05/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 12/2017 PA08731162001 13:09:50 DUVALCI05/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 06/2016 PA08731162001 17/06/2016 10:4417/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/201617/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 012043PB15/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 NF 057/201630/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2016 NF 56/1619/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2015 P037463152001 17:27:56 POSTALI08/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2015 P034157152001 17:27:56 SUL AME08/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 09/2015 DA52851152001 17:27:56 SUL AME08/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2015 D047375152001 17:27:56 00108/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2015 P037463152001 13:15:46 POSTALI09/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 05/2015 P034157152001 14:02:12 SUL AME29/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 05/201505/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015 POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS C05/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2014 AUTUAçãO25/08/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 08/2014 TJEJPCR18/08/2014, 00:00