Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808726-25.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Robério Ferreira Lima em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, objetivando a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, conforme parâmetros fixados no julgado transitado em julgado. Em sequência ao despacho de ID 121183219, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos complementares e manifestação quanto ao crédito trabalhista noticiado pela 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, oriundo da reclamação nº 0034500-16.2014.5.13.0002. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 123504185), voltados à análise da incidência das horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho sobre o salário de participação e sobre a média remuneratória base do benefício complementar. Por sua vez, a executada PREVI apresentou manifestação (ID 124049917), na qual: ratificou os quesitos anteriormente formulados; se manifestou contrariamente à transferência do crédito trabalhista noticiado; esclareceu que, segundo o Tema 955/STJ, não é possível a inclusão dos reflexos de verbas trabalhistas nos cálculos da renda mensal inicial de benefício já concedido, devendo eventual recomposição atuarial observar prévio custeio; informou que firmou contrato com o Banco do Brasil S.A. (patrocinador do plano), de modo que cada um aporte 50% do valor da recomposição da reserva matemática, sendo a sua execução condicionada ao prévio recolhimento integral do custeio, no valor de R$ 865.441,47 (R$ 356.143,98 de reserva vencida e R$ 507.297,49 de reserva vincenda). Verifica-se que, embora a PREVI se oponha ao recebimento direto do crédito trabalhista, há pertinência entre a origem desses valores (reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho) e o objeto do presente cumprimento de sentença, que visa à adequação do benefício complementar com base em tais verbas. Desse modo, o crédito disponível na Justiça do Trabalho pode, em tese, servir à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício, desde que expressamente autorizado pelo titular do crédito e mediante concordância formal da entidade previdenciária, observada a proporcionalidade de custeio estabelecida no regulamento e no contrato com o patrocinador. Assim, a manifestação da PREVI deve ser submetida à ciência do exequente, para que este se manifeste sobre as condições apresentadas, especialmente quanto à forma de custeio e à destinação do crédito trabalhista, antes da análise definitiva quanto à homologação dos cálculos e eventual autorização de transferência dos valores. Diante do exposto: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da PREVI (ID 124049917), especialmente acerca: a) da oposição da entidade quanto à transferência direta do crédito trabalhista; b) do custeio da reserva matemática no valor informado (R$ 865.441,47), indicando se anui com as condições expostas e se deseja que o crédito trabalhista eventualmente disponível na Justiça do Trabalho seja utilizado para esse fim. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e à destinação dos valores. Mantenha-se a perícia em curso, devendo a expert considerar, em seu laudo, as manifestações de ambas as partes e as questões relativas à recomposição atuarial do benefício, conforme já determinado. Intime-se as partes e a expert. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito