Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA CAROLINA BATISTA BANDEIRA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803384-12.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FABIANA CAROLINA BATISTA BANDEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados. Contudo, o procedimento cirúrgico denominado “Artroplastia Discal de Coluna Vertebral” foi negado pela parte ré em 22/12/2023, apesar dos outros procedimentos terem sido normalmente autorizados. Afirma que a realização da cirurgia é indispensável ao restabelecimento de sua saúde e que, conforme laudo médico, tendo em vista o risco de piora de seu quadro psíquico e físico. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento cirúrgico denominado “Artroplastia Discal de Coluna Vertebral” no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, “bem como, todo material necessário para a realização do procedimento cirúrgico (supramencionados) e os medicamentos que eventualmente a Autora necessite tomar após a cirurgia”. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais. Determinação de emenda à inicial (ID: 90772966), sendo apresentados os documentos requeridos, foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência (ID: 93404110). Cumprimento da liminar informado pela promovida (ID: 94030909). Apresentada Contestação (ID: 97869145). Aportou nos autos petição Id. 98951995 informando a realização de acordo entre as partes, cujo pagamento já foi realizado diretamente à parte autora. É o que importa relatar. DECIDO. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. O acordo encontra-se assinado pelas partes com autenticidade verificada digitalmente (ID: 98951995). Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. É dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito