Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA IVONICE DE LUCENA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Monica Ivonice de Lucena em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora, antes da citação da parte ré, requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré, considerando a ausência de formação da relação processual. O interesse processual é requisito para o prosseguimento da demanda, o qual se extingue quando a parte autora manifesta desinteresse na continuidade da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MONICA IVONICE DE LUCENA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO