Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Apesar de regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução. No Id. 105477805, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em linhas gerais, a falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título que embasa esta execução, pois não há prova da prestação de serviço de maneira a possibilitar a execução do contrato no qual se baseia a presente demanda; que a "certidão de situação financeira" acostada aos autos foi elaborada unilateralmente pela parte exequente, o que invalida a liquidez do título. Também sustentou a prescrição da parcela de fevereiro de 2019. Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da presente execução. Ao final, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da parcela de fevereiro de 2019. Na decisão de Id. 105570136, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução. No Id. 107568977, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade sustentando, em suma, a inexistência da prescrição alegada, bem como que prestou os serviços que justificam a cobrança apontada na inicial. Sob tais considerações, pugnou pela rejeição da exceção em análise. A parte executada foi intimada para falar sobre documento de Id 107568978, mas se manteve silente. É o breve relatório. DECIDO. Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade configura um dos meios de defesa do devedor e pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública, sendo vedada a dilação probatória. Pois bem. A presente demanda tem por objeto a cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de serviços educacionais, relativas aos meses de fevereiro, maio e junho de 2019. A partir do documento de Id. 107568978, observo que, diferentemente do alegado pela parte executada, os serviços foram prestados pela parte exequente no período 2019.1. Tanto é assim que no referido documento constam as notas que o executado obteve em tal semestre. Ressalto, ainda, que o executado não apresentou nenhuma impugnação ao documento em análise, apesar de devidamente intimado para tanto. Outrossim, ressalto que a liquidez, em execução por quantia certa, consiste no conhecimento exato do valor do crédito exequendo, ainda que dependa de cálculo aritmético. Diante disto, e considerando que a parte executada sequer apontou a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que o fato de o documento de Id. 90488 685 ter sido elaborado de forma unilateral pela parte exequente não retira a liquidez do título exequendo. Nesse contexto, concluo que não há que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa esta execução. Com relação à alegação de prescrição do débito relativo à parcela do mês de fevereiro de 2019, entendo que também não merece acolhida. Como dito, a presente execução tem como fundamento a inadimplência de parcelas oriunda de contrato de serviços educacionais. Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais em que o preço é previamente estipulado em quantia total (anualidade ou semestralidade), mas dividido em parcelas mensais para facilitar o pagamento ao contratante, o termo inicial da prescrição (quinquenal) da pretensão de cobrança é a data da última prestação ajustada na anuidade ou na semestralidade, conforme o caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...)." (REsp nº 2.086.705/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/3/2024). Nesse contexto, e considerando que a mensalidade de fevereiro 2019 diz respeito ao semestre 2019.1 (e, portanto, o prazo prescricional para sua cobrança apenas teve início somente ao final de tal semestre), bem como que esta ação foi ajuizada em 15 de maio de 2024, resta evidente que não há que se falar na ocorrência de prescrição. ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade de Id. 105477805. Recentemente (em outubro de 2024), este juízo já realizou pesquisa junto ao Renjaud e inseriu bloqueio sobre os veículos identificados sob a titularidade do executado (Id’s 102319101 e ss.), não havendo justificativa para sua renovação. Diante disto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa em tal sistema, formulado pela executada no Id. 107568977 Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. A ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud permaneceu ativa até 20/12/2024 e não atingiu outro valor além daquele indicado no Id. 105570139 (R$ 3.751,69). Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio em referência, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial. O comprovante segue em anexo. Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários. Fica a parte executada também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo a quantia que será liberada em seu favor), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 30 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Apesar de regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução. No Id. 105477805, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em linhas gerais, a falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título que embasa esta execução, pois não há prova da prestação de serviço de maneira a possibilitar a execução do contrato no qual se baseia a presente demanda; que a "certidão de situação financeira" acostada aos autos foi elaborada unilateralmente pela parte exequente, o que invalida a liquidez do título. Também sustentou a prescrição da parcela de fevereiro de 2019. Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da presente execução. Ao final, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da parcela de fevereiro de 2019. Na decisão de Id. 105570136, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução. No Id. 107568977, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade sustentando, em suma, a inexistência da prescrição alegada, bem como que prestou os serviços que justificam a cobrança apontada na inicial. Sob tais considerações, pugnou pela rejeição da exceção em análise. A parte executada foi intimada para falar sobre documento de Id 107568978, mas se manteve silente. É o breve relatório. DECIDO. Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade configura um dos meios de defesa do devedor e pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública, sendo vedada a dilação probatória. Pois bem. A presente demanda tem por objeto a cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de serviços educacionais, relativas aos meses de fevereiro, maio e junho de 2019. A partir do documento de Id. 107568978, observo que, diferentemente do alegado pela parte executada, os serviços foram prestados pela parte exequente no período 2019.1. Tanto é assim que no referido documento constam as notas que o executado obteve em tal semestre. Ressalto, ainda, que o executado não apresentou nenhuma impugnação ao documento em análise, apesar de devidamente intimado para tanto. Outrossim, ressalto que a liquidez, em execução por quantia certa, consiste no conhecimento exato do valor do crédito exequendo, ainda que dependa de cálculo aritmético. Diante disto, e considerando que a parte executada sequer apontou a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que o fato de o documento de Id. 90488 685 ter sido elaborado de forma unilateral pela parte exequente não retira a liquidez do título exequendo. Nesse contexto, concluo que não há que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa esta execução. Com relação à alegação de prescrição do débito relativo à parcela do mês de fevereiro de 2019, entendo que também não merece acolhida. Como dito, a presente execução tem como fundamento a inadimplência de parcelas oriunda de contrato de serviços educacionais. Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais em que o preço é previamente estipulado em quantia total (anualidade ou semestralidade), mas dividido em parcelas mensais para facilitar o pagamento ao contratante, o termo inicial da prescrição (quinquenal) da pretensão de cobrança é a data da última prestação ajustada na anuidade ou na semestralidade, conforme o caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...)." (REsp nº 2.086.705/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/3/2024). Nesse contexto, e considerando que a mensalidade de fevereiro 2019 diz respeito ao semestre 2019.1 (e, portanto, o prazo prescricional para sua cobrança apenas teve início somente ao final de tal semestre), bem como que esta ação foi ajuizada em 15 de maio de 2024, resta evidente que não há que se falar na ocorrência de prescrição. ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade de Id. 105477805. Recentemente (em outubro de 2024), este juízo já realizou pesquisa junto ao Renjaud e inseriu bloqueio sobre os veículos identificados sob a titularidade do executado (Id’s 102319101 e ss.), não havendo justificativa para sua renovação. Diante disto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa em tal sistema, formulado pela executada no Id. 107568977 Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. A ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud permaneceu ativa até 20/12/2024 e não atingiu outro valor além daquele indicado no Id. 105570139 (R$ 3.751,69). Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio em referência, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial. O comprovante segue em anexo. Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários. Fica a parte executada também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo a quantia que será liberada em seu favor), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 30 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.