Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818843-70.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), da sentença prolatada no presente feito id.126294789, para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. Advogado: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI OAB: PE19353-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. João Pessoa, 2 de dezembro de 2025 CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032614431097400000012946964 CDA 020002520131324 Documento de Comprovação 18032614423662600000012947039 020002520131324 - extrato atualizado da dívida Documento de Comprovação 18032614422411000000012947033 Despacho Despacho 21031211390449100000038625965 Carta Carta 21070109482748200000042942001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033010204317900000067114506 Expediente Expediente 23033011315908600000067122944 Expediente Expediente 23033010204317900000067114506 Petição Petição 23040610591473200000067428019 FDA Documento de Comprovação 23040610591528000000067428021 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081805110171400000073301148 Despacho Despacho 23090610373967600000074161069 Carta Carta 24011711282691700000079383355 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021513551000000000080506497 Despacho Despacho 24022209242978200000080845136 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022211533291100000080872598 Procuracao_QCA + Ampla_Val. 23.11.2024 Procuração 24022211533318900000080872602 Petição Petição 24022211564267700000080872612 Doc. 01 Juntada de Carta Fiança Documento de Comprovação 24022211564373400000080872615 Doc. 02 Sentença Ação Cautelar Documento de Comprovação 24022211564462300000080872618 Doc. 03 Acórdão Ação Cautelar Documento de Comprovação 24022211564540300000080872620 Doc. 04 Certidão de Trânsito em Julgado Ação Cautelar Documento de Comprovação 24022211564611500000080872623 Doc. 05 Ação Anulatória Documento de Comprovação 24022211564675200000080873277 Expediente Expediente 24022209242978200000080845136 recusa garantia Petição 24030611105473900000081518756 extrato 020002520131324 ambevv Documento de Comprovação 24030611105535100000081518764 Petição Petição 24032815295842700000082659641 Doc. 01 Itaú Unibanco - Saldo Devedor Documento de Comprovação 24032815295912500000082659642 Decisão Decisão 24062617464498200000087065542 Mandado Mandado 24071008270406300000087727173 Mandado Mandado 24071008352399800000087728552 Intimação Intimação 24071008363667200000087728555 Decisão Decisão 24062617464498200000087065542 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24071016531862600000087734495 Diligência Diligência 24071021384794900000087780981 INTIMAÇÃO - Secretário(ª) Executivo(a) da Receita do Estado da Paraíba Devolução de Mandado 24071021384832300000087780985 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24071419144811400000087918258 MANDADO INTIMAÇÃO - PROC GERAL DO ESTADO DA PB20240714_0614 Documento de Comprovação 24071419144842000000087918259 Certidão Certidão 24071710235233400000088082603 Certidão Documento de Comprovação 24071710235265800000088082606 Petição Petição 24082017535538700000092986005 Despacho Despacho 24111314374169000000097351119 Petição Petição 25082117425990600000113910905 Doc. 01 DAR-CDA 020002520131324 Documento de Comprovação 25082117430043200000113910906 Doc. 02 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25082117430096600000113910907 Doc. 03 Formulário - CDA 020002520131324 Documento de Comprovação 25082117430154900000113910908 Despacho Despacho 25102111030277600000117584059 Expediente Expediente 25102111030277600000117584059 Petição Petição 25102208380715900000117876953 COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Documento de Comprovação 25102208380735400000117876955 Sentença Sentença 25111718011256000000118480634 Expediente Expediente 25111718011256000000118480634
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Juros/Correção Monetária]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818843-70.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. AMBEV S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, requereu a garantia do juízo através carta fiança n. 100413070195100 (ID 86002365), a qual foi rejeitada pela Fazenda Pública sob a alegação de que foi emitida antes da Portaria 153/14 PGE/PB. Temos ainda que o Juízo pode exigir caução fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, como também poderá concedê-la liminarmente ou após justificativa prévia do demandado. Outrossim, alega, a executada, que o débito decorrente do referido auto de infração já se encontra garantido nos autos da Ação de Antecipação de Penhora nº 0027439-52.2013.815.2001, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, antes mesmo do ingresso da execução fiscal. Além do mais, não há empecilhos em se trazer a garantia ofertada naquela ação cautelar para a execução fiscal que, por aqui tramita, uma vez que este era justamente seu objetivo inicial: caucionar o juízo, na possibilidade de a Fazenda Estadual ingressar, futuramente, com uma ação executiva, como o fez. Vejamos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - A possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento - O seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. - Não obstante, verifica-se que, o pedido de transferência da garantia apresentada na ação ordinária para os autos da execução fiscal é objeto da respectiva ação ordinária e do agravo de instrumento nº 5031420-49.2019.4.03.0000, devendo, portanto, ser analisada naqueles feitos - No mais, a suspensão da execução fiscal deve ser mantida, vez que, a par de toda discussão, existe seguro garantia apresentado na ação ordinária. Assim, eventual transferência para a execução fiscal, com apresentação de embargos à execução fiscal pela agravada para discutir débito que já é alvo de ação anulatória anterior é medida que se mostra inócua - Nesse sentido, consoante a jurisprudência assente sobre o tema, a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50131019620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021) No mais, a Fazenda Pública se mostrou genérica em sua negativa, sem identificar e pormenorizar qual requisito não teria sido atendido. Bastou a espernear que não poderia ser aceito por ter sido emitida antes da Portaria n. 153/14 PGE. Assim: 1- DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Estado da Paraíba que suspenda a exigibilidade do Auto de Infração nº 933.00008.09.00001803/2009-65, bem como da CDA nº 020002520131324, suspendendo o andar da presente execução fiscal nº 0818843-70.2018.8.15.2001, dando por garantida a execução através da carta de fiança nº. 100413070195100, até decisão final. 2 - Intime-se, com urgência, o Estado da Paraíba, por sua procuradoria, bem como o Secretário Executivo da Receita Estadual, para cumprimento desta decisão atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil. 3 – Oficie-se o juízo da 6ª vara da Fazenda Pública da Capital, dando-se conhecimento da presente decisão, para que se proceda o translado da carta de fiança epigrafada, junto ao processo n.0027439-52.2013.815.2001. 5 – Intime-se o executadoo, por seu procurador, para embargar, querendo, em 30 dias. João Pessoa, 26 de junho de 2024. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito