Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Indeferimento da justiça gratuita. Preparo. Intimação. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. inicial. Extinção do feito.
Vistos, etc. RELATÓRIO IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e BANCO BRADESCO também qualificado nos autos. Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, não realizou o pagamento das custas e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 99174347). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem que tenha realizado o pagamento e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, em que pese a redução das custas em 90% (noventa por cento), bem como o parcelamento em 5 (cinco) vezes. Acontece que, conforme restou fundamentada na decisão constante no ID 97512097, os documentos colacionados pelos autores comprovam que os mesmos possuem uma boa capacidade financeira, porquanto, em que pese a juntada de contracheques com percepção de um pouco mais do que o salário mínimo vigente, depreende-se que ambos possuem outros rendimentos, porquanto a autora é proprietária de uma casa em Camboinha, na cidade de Cabedelo, além de que possui gastos elevados com educação privada e saúde, conforme declarou em seu imposto de renda. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão sob o ID 97512097. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.