Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 4.255,52
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP
CNPJ
Autor
MOZART GONCALVES NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 16:30
Juntada de Certidão
22/04/2025, 16:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
21/04/2025, 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 01:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
31/03/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a):
EXECUTADO: MOZART GONCALVES NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839223-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, em que pese o bloqueio judicial, via RENAJUD, de um veículo em nome do executado, sua penhora não foi possível em razão da impossibilidade de localizá-lo. Como se vê, diversas foram as tentativas infrutíferas nestes autos, assim como de outros meios executórios. Ainda assim, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, também não indicou meios de localização do veículo bloqueado judicialmente. Apesar de intimada (id 108469006), sob pena de extinção do processo, deixou o prazo decorrer in albis. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Procedi ao desbloqueio do veículo via RENAJUD, conforme tela anexa. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/03/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 16:09
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:42
Publicado Despacho em 28/02/2025.
28/02/2025, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a):
EXECUTADO: MOZART GONCALVES NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839223-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Vistas ao exequente da certidão do id 108159823, devendo manifestar-se em 5 dias, e, no mesmo prazo, indicar meios de localização do veículo, ou ainda outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de cancelamento das restrições e extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, LJE. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO