Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Céu Sales dos Santos. Advogados: Felipe S. dos Santos (OAB/PB nº 23.941).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Céu Sales dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, sob o fundamento da prescrição decenal. A autora sustenta, em suas razões, que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca dos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, obtida mediante extrato e microfilmagens. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.150 no STJ; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição decenal corresponde à data em que a parte autora obteve ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP; e (iii) determinar a procedência da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual suscitadas nas contrarrazões. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o sobrestamento do feito, pois a questão devolvida ao Tribunal refere-se à ocorrência da prescrição decenal e não à distribuição do ônus da prova, objeto do RESP nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo STJ). 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou diretamente os fundamentos da sentença. 5. Mantém-se a gratuidade de justiça, por ausência de elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da autora, conforme art. 98, §1º, do CPC e precedentes jurisprudenciais. 6. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por desfalques em contas PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ (REsp nº 1.895.941/TO). 7. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, dado que o Banco do Brasil S/A, como sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública. 8. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contados da data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca dos desfalques, a qual, no caso concreto, ocorreu em 30/09/2021. 9. A sentença deve ser anulada, uma vez que não configurada a prescrição decenal. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, comprovada pela obtenção de extrato ou microfilmagem da conta. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a desfalques em contas PASEP, e a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, arts. 98, §1º, 332, II e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TJPB, AC nº 0812188-72.2024.8.15.2001, Rel. Dr. José Ferreira Júnior, j. 27/05/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805890-35.2022.8.15.2001. Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Céu Sales dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital (ID 34595792 ), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por ela proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo com resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Tendo a ação sido ajuizada somente em 08 de fevereiro de 2022, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios”. Em suas razões, a autora (ID 34595794), preliminarmente requer o sobrestamento do feito. No mérito argui que no julgamento do RESP nº 1.895.936 (Tema 1.150), o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o termo inicial para aplicação do prazo prescricional decenal seria a data da ciência dos supostos desfalques, que teria ocorrido quando a parte obteve o extrato e as microfilmagens de sua conta do PASEP. Pugna, assim, pelo provimento do Apelo para reformar a Sentença, a fim de que a prejudicial de prescrição seja afastada, caso ultrapassada a preliminar. Contrarrazões ofertadas (ID 34595796), suscitando as preliminares de não conhecimento do recurso diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. No mérito, requer o desprovimento do apelo. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o Relatório. VOTO. Da preliminar de sobrestamento do feito arguida nas Razões. Sabe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Sessão Virtual realizada de 27/11/2024 a 03/12/2024, afetou o RESP nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Conquanto a presente demanda trate de cobrança de diferenças em relação a depósito do PASEP, infere-se que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, após a fase postulatória e antes de iniciada a fase instrutória, reconhecendo operada a prescrição decenal. Desse modo, a questão controvertida devolvida a exame a esta instância recursal, nesse momento, não consiste em saber a quem compete o ônus da prova, mas se operada ou não a prescrição decenal. Somente na hipótese eventual de afastar-se a prescrição, caberá a devolução dos autos ao juízo de origem para sobrestar o processo, a fim de aguardar o julgamento do RESP nº 2.162.222/PE e se preferir nova sentença. Das preliminares suscitadas nas Contrarrazões. Não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da Dialeticidade Recursal. O Apelo interposto pela Promovente impugnou diretamente os fundamentos constantes da Decisão, pelo que rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita. É entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios, que, ausentes provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, de forma que, considerando que o Apelado se limitou a afirmar a possibilidade da Apelante em arcar com as despesas processuais, sem comprovar a mencionada capacidade financeira, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária arguida em sede de Contrarrazões, conforme precedente jurisprudencial: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE TAL AFIRMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE NÃO CONDICIONA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Havendo impugnação direta dos fundamentos adotados na Decisão, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A cobrança de seguro será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. 4. Não havendo nada nos autos que indique que a consumidora foi compelida a adquirir os contratos de seguro para só então ter acesso aos empréstimos pretendidos, mostra-se legítimos os descontos efetuados. (TJPB, AC nº 0800459-37.2022.8.15.0411, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, J. 12/04/2024). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à sua análise. Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, pelo que rejeita-se as preliminares. Mérito No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 30/09/2021 (ID 34595742). De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a sentença precisa ser anulada. Não destoa o entendimento recente deste Órgão Fracionário: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno, determinando o regular prosseguimento do feito na origem com retomada da instrução probatória, em razão da contrariedade da decisão recorrida ao entendimento firmado no IRDR nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O agravante sustenta prescrição da pretensão autoral, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando o prazo e o termo inicial para contagem da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJPB. 4. A Justiça Comum Estadual possui competência para processar e julgar tais demandas, visto que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6. O termo inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu com a obtenção do extrato da conta PASEP em 04.01.2024, afastando-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvem falhas na administração de contas PASEP. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar tais demandas. O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, comprovada pela obtenção de extrato ou microfilmagem da conta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021”. (TJPB - 0802626-68.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA LIMINAR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA COMPROVADA VIA EXTRATO E/OU MICROFILMAGEM. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. (TJPB, AC 0812188-72.2024.8.15.2001, Rel. Dr. José Ferreira Júnior, Juiz Convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos, J. 27/05/2025).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04