Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. Havendo comprovação do cumprimento da obrigação pelo executado, extingue-se a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812373-52.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima mencionadas. Após análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente cumprida pelo executado, mediante depósito do valor devido. Eis o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação processual vigente, tem-se que será extinta a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação por meio do depósito do valor, a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXITO o cumprimento de sentença/da execução. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do Banco promovido, considerando os valores depositados a maior e ressarcidos pela exequente, conforme comprovante de depósito judicial anexo ao ID 113184493, para a conta bancária indicada na petição de ID 117591275. Cumprida a determinação acima, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito