Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026102-67.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com razão o demandado na petição de id 85201348. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa: É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (ADI 3694, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II - Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela \A\ e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela \C\, anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III - As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV - Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por \arrastamento\ ou \atração\. V. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (ADI 2653, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229) Por conseguinte, tendo as custas natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas, evidentemente sujeitam-se à incidência da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 174, CTN, segundo o qual, a ação para cobrança prescreve em cinco anos da sua constituição definitiva. No caso, a constituição do débito ocorreu em 16 de setembro de 2011, data do trânsito em julgado da sentença de mérito. Somente em 21/01/2024 o réu, ora devedor das custas, foi intimado para pagá-las, sendo certo que, ausente qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, a pretensão de cobrança foi fulminada pelo dito instituto.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da cobrança das custas processuais. À escrivania, para que proceda ao cancelamento das guias de custas finais endereçadas ao réu. Posteriormente, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito