Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Realizada perícia grafotécnica, apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo apresentado. Despacho determinando a expedição de alvará ao perito. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil, o convencimento do magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe formar seu convencimento a partir da apreciação livre e motivada de todas as provas constantes dos autos. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova técnica constitui relevante elemento de convicção, mas não vincula de forma absoluta o julgador. Assim, diante da necessidade de melhor elucidar pontos controvertidos e garantir a adequada prestação jurisdicional, mostra-se pertinente a realização de novas diligências probatórias, inclusive complementares, de modo a propiciar maior segurança técnica para a formação do convencimento judicial. Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo com cartão consignado Nº 38243216, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Para tanto, a parte promovida anexou comprovantes de transferências via TED, nas quantias de R$ 4.869,00 (29/06/2016); R$ 654,00 (07/02/2017); R$ 412,06 (08/11/2017); e R$ 214,95 (16/01/2019) cujas transferências indicadas foram realizadas após a contratação, para as seguintes contas bancárias: banco 33 (Santander), agência 213, contas nº 3012374-6 e 60002489-5. Posto isso, determino as seguintes diligências para melhor deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao Banco Santander S.A, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, informações para que indique se as contas de nº 3012374-6 e 60002489-5, agência 213, são de titularidade da parte autora (UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO, CPF: 191.107.904-20) e, comprovada a titularidade, para que forneça os extratos bancários vinculados às referidas contas, relativos ao meses de 06/2016, 02/2017, 11/2017 e 01/2019, sob as penas da Lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801716-40.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Realizada perícia grafotécnica, apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo apresentado. Despacho determinando a expedição de alvará ao perito. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil, o convencimento do magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe formar seu convencimento a partir da apreciação livre e motivada de todas as provas constantes dos autos. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova técnica constitui relevante elemento de convicção, mas não vincula de forma absoluta o julgador. Assim, diante da necessidade de melhor elucidar pontos controvertidos e garantir a adequada prestação jurisdicional, mostra-se pertinente a realização de novas diligências probatórias, inclusive complementares, de modo a propiciar maior segurança técnica para a formação do convencimento judicial. Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo com cartão consignado Nº 38243216, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação. Para tanto, a parte promovida anexou comprovantes de transferências via TED, nas quantias de R$ 4.869,00 (29/06/2016); R$ 654,00 (07/02/2017); R$ 412,06 (08/11/2017); e R$ 214,95 (16/01/2019) cujas transferências indicadas foram realizadas após a contratação, para as seguintes contas bancárias: banco 33 (Santander), agência 213, contas nº 3012374-6 e 60002489-5. Posto isso, determino as seguintes diligências para melhor deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao Banco Santander S.A, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, informações para que indique se as contas de nº 3012374-6 e 60002489-5, agência 213, são de titularidade da parte autora (UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO, CPF: 191.107.904-20) e, comprovada a titularidade, para que forneça os extratos bancários vinculados às referidas contas, relativos ao meses de 06/2016, 02/2017, 11/2017 e 01/2019, sob as penas da Lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801716-40.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].