Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834737-76.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução. Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0800542-65.2024.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc. IX, do art. 52 c/c 53, §1°, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução, ou seja, oportuniza-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Em observância ao princípio da celeridade, após a efetivação da penhora, o Embargante também poderá ser intimado para apresentar Embargos à Execução, dispensando-se a audiência de conciliação, acaso não haja interesse das partes em conciliar. Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita. Outrossim, é ônus do Embargante providenciar a distribuição dos Embargos corretamente junto à Ação Principal, de forma que não se verifica a hipótese constante do artigo 321 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publicada e registrada no presente ato. Intime-se o embargante. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito