Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marcia Margareth de Oliveira Carneiro Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega – OAB/PB 20.184-A Recorrida: Estado da Paraíba Procuradora: Rachel Lucena Trindade
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0807051-98.2024.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Margareth de Oliveira Carneiro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade ajuizada nos autos da execução fiscal n.º 0802012-66.2021.8.15.0731, sob o fundamento de que não houve prescrição do crédito tributário referente ao ICMS dos exercícios de 2015 e 2016. Segundo o voto condutor, o termo inicial do prazo prescricional seria a data de constituição definitiva do crédito, após o exaurimento do procedimento administrativo, ocorrido em 19/01/2017, sendo a citação determinada em 21/05/2021, dentro, portanto, do quinquênio legal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de ausência de vício no julgado, sem análise específica sobre a aplicação do Tema Repetitivo 383/STJ. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, sustentando que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS), o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da obrigação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP (Tema 383). Afirma que, no caso concreto, os tributos vencidos em 01/03/2015 e 01/01/2016 foram cobrados apenas com o despacho citatório de 21/05/2021, após decurso de mais de cinco anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na hipótese, o apelo especial foi interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 70 e 72 do Código Civil e 127, II, do Código Tributário Nacional, no que tange à distinção entre os diversos domicílios jurídicos aplicáveis à pessoa natural, à atividade empresarial e à sujeição passiva tributária. No entanto, quanto ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, constato óbice intransponível. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prescrição com base na análise das datas da constituição do crédito tributário (19/01/2017) e da citação (21/05/2021), afirmando que a interrupção ocorreu dentro do quinquênio legal, com base na compreensão de que a constituição definitiva do crédito ocorreu com o exaurimento do processo administrativo A pretensão recursal, ao contrário, exige o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição seria o vencimento da obrigação tributária, nos termos do Tema 383/STJ. Entretanto, para infirmar a conclusão do acórdão local e reconhecer a prescrição, seria imprescindível rever o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de declaração pelo contribuinte, à natureza do lançamento e à ausência de causas interruptivas ou suspensivas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conclusão essa em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 2. De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. 3. Hipótese em que incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba