Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:34
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 08:46
Transitado em Julgado em 12/11/202512/11/2025, 08:45
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 14:18
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO NO AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 0844892-41.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EMBARGOS Á EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Após a distribuição dos embargos e impugnação apresentada pelo embargado, a Execução de nº. 0802318-02.2021.8.15.2003 foi extinta com resolução de mérito, em razão de homologação de acordo extrajudicial firmada entre as partes, tendo esta sentença, inclusive, transitado em julgado. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VI, do diploma processual civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em testilha, ocorreu a extinção da execução por sentença transitada em julgado, em razão de homologação de acordo firmado entre as partes (execução nº 0802318-02.2021.8.15.2003). Assim, com a extinção da execução, restam prejudicados os presentes embargos por falta de interesse processual superveniente. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS. Petição noticiando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos da execução de título extrajudicial. Acordo homologado. Falta de interesse de agir superveniente. Extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (Apl. Cível nº. 107171467220188260100. 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Relator Gilberto Leme. Data de Publicação: 28/03/2019). Dessa forma, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes, observada a gratuidade deferida (ID 97224471). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito24/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO NO AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 0844892-41.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EMBARGOS Á EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Após a distribuição dos embargos e impugnação apresentada pelo embargado, a Execução de nº. 0802318-02.2021.8.15.2003 foi extinta com resolução de mérito, em razão de homologação de acordo extrajudicial firmada entre as partes, tendo esta sentença, inclusive, transitado em julgado. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VI, do diploma processual civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual. No caso em testilha, ocorreu a extinção da execução por sentença transitada em julgado, em razão de homologação de acordo firmado entre as partes (execução nº 0802318-02.2021.8.15.2003). Assim, com a extinção da execução, restam prejudicados os presentes embargos por falta de interesse processual superveniente. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADOS. Petição noticiando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos da execução de título extrajudicial. Acordo homologado. Falta de interesse de agir superveniente. Extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (Apl. Cível nº. 107171467220188260100. 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Relator Gilberto Leme. Data de Publicação: 28/03/2019). Dessa forma, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes, observada a gratuidade deferida (ID 97224471). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito24/10/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação23/10/2025, 10:00
Determinado o arquivamento23/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:00
Conclusos para julgamento22/10/2025, 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:43
Publicado Despacho em 18/09/2025.18/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844892-41.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos no bojo da execução de título judicial de nº 0802318-02.2021.8.15.2003, na qual foi proferida sentença, objeto de recurso pendente de apreciação em segundo grau. Verifica-se que, conforme petição de ID nº 122552585, as partes firmaram acordo para quitação integral do débito, cuja minuta foi anexada aos autos e já foi protocolada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, no âmbito do recurso de apelação interposto na execução principal. O embargado requereu expressamente a extinção dos presentes embargos com base nesse ajuste (Cláusula 2.7 do acordo). Considerando que a homologação do acordo em sede de execução encontra-se pendente de deliberação pelo órgão colegiado competente; A eventual homologação da transação impactará diretamente no objeto destes embargos, pois o acordo abrange a quitação integral da obrigação exequenda; O CPC, em seu art. 313, §4º, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes ou pela existência de causa prejudicial pendente; Não compete a este Juízo, neste momento, homologar acordo cuja eficácia está submetida à chancela do Tribunal; Sendo assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: A SUSPENSÃO do presente processo de embargos à execução, até que haja decisão definitiva quanto à homologação do acordo nos autos do processo de execução nº 0802318-02.2021.8.15.2003, em trâmite na instância superior; Após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou não o referido acordo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse no prosseguimento destes embargos, ou requerimento de extinção, se for o caso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de eventual extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844892-41.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos no bojo da execução de título judicial de nº 0802318-02.2021.8.15.2003, na qual foi proferida sentença, objeto de recurso pendente de apreciação em segundo grau. Verifica-se que, conforme petição de ID nº 122552585, as partes firmaram acordo para quitação integral do débito, cuja minuta foi anexada aos autos e já foi protocolada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, no âmbito do recurso de apelação interposto na execução principal. O embargado requereu expressamente a extinção dos presentes embargos com base nesse ajuste (Cláusula 2.7 do acordo). Considerando que a homologação do acordo em sede de execução encontra-se pendente de deliberação pelo órgão colegiado competente; A eventual homologação da transação impactará diretamente no objeto destes embargos, pois o acordo abrange a quitação integral da obrigação exequenda; O CPC, em seu art. 313, §4º, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes ou pela existência de causa prejudicial pendente; Não compete a este Juízo, neste momento, homologar acordo cuja eficácia está submetida à chancela do Tribunal; Sendo assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: A SUSPENSÃO do presente processo de embargos à execução, até que haja decisão definitiva quanto à homologação do acordo nos autos do processo de execução nº 0802318-02.2021.8.15.2003, em trâmite na instância superior; Após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou não o referido acordo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse no prosseguimento destes embargos, ou requerimento de extinção, se for o caso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de eventual extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito17/09/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/09/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 09:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802318-02.2021.8.15.200316/09/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 09:31
Conclusos para julgamento10/09/2025, 20:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/09/2025, 09:29
Conclusos para despacho09/09/2025, 18:35
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 17:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 03:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844892-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, apresentação de defesa no prazo legal.. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844892-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para a juntada, por ocasião da defesa aos embargos, a juntada de todos os documentos (contrato, planilha de pagamento, aditivos etc) referente a operação financeira discutida nos autos. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 04:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844892-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O embargante, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão id nº 97224471, ao argumento de que existe contradição. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios. Ademais, a alegação de existência de contradição no decisum não prospera, posto que a prévia citação no processo de execução não é condição necessária a realização de arresto, caso dos autos principais executório de número 0802318-02.2021.8.15.2003. Assim, eventual dúvida quanto ao correto ato citatório não inviabiliza o arresto de bens, conforme determinado. Por fim, para concessão de efeitos suspensivo aos presentes embargos, o que foi deferido na decisão objurgada, requerer a garantia do júizo nos autos principais, senão vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, s.m.j., a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso competente. ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada. P.I. Decorrido o prazo, cumpra a escrivania integralmente o determinado no id 97224471. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. Juíza de Direito20/03/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos18/03/2025, 10:18
Conclusos para despacho17/03/2025, 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões06/02/2025, 15:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844892-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 08:03
Determinada diligência30/01/2025, 17:12
Conclusos para despacho14/09/2024, 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:39
Juntada de Petição de embargos de declaração31/07/2024, 11:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.25/07/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Assistência Judiciária Gratuita, Nulidade] DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor do embargante. Pugna ainda o autor pela concessão de tutela de urgência a fim de: c.1) determinar ao embargado que se abstenha de inserir o nome da embargante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 (quinhentos Reais) diários a se consolidar em 30 dias; c.2) determinar a intimação do embargado para a exibição dos documentos (todos os contratos informados na exordial, os aditivos contratuais e todo o extrato histórico das operações, nos termos da lei), nos termos acima expostos; c.3) requer o depósito em juízo, em período mensal, do valor que deveria ser a parcela, isto é, no valor de R$ 497,33 (quatrocentos e noventa e sete Reais e trinta e três centavos). Requer que o primeiro depósito seja feito em até 30 (trinta) dias após a intimação do deferimento deste pedido, em conta judicial a ser aberta e vinculada ao presente processo. Para concessão da tutela e urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 o CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o embargante se opõe quanto ao arresto realizado na execução de número 0802318-02.2021.8.15.2003, bem como quanto a exigibilidade do título, ao argumento de que a sua citação não foi corretamente realizada naqueles autos, bem como requerendo revisão do título judicial, além da alegação de excesso de execução. Em tese, o argumento da citação irregular deve prosperar, isto porque o exequente indicou o bairro de citação naqueles autos equivocadamente, fazendo com que o executado não fosse regularmente citado. Quanto ao pedido de revisão e excesso de execução, demandam dilação probatória, de maneira que não são aptos a concessão da tutela de urgência pretendida de sustação dos efeitos da mora e consignação judicial de valores incontroversos. A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa. No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso. Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – REsp 369.773/ES – Min. Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, e por poder geral de cautela, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO os presentes embargos, mantendo-se o valor penhorado em conta judicial vinculada ao processo de execução. Considerando ainda que é instituição financeira a parte que detém melhor meios de comprovação dos documentos que produz, DETERMINO ao embargado a juntada, por ocasião da defesa aos embargos, a juntada de todos os documentos (contrato, planilha de pagamento, aditivos etc) referente a operação financeira discutida nos autos. P.I. Junte-se cópia desta decisão na ação de execução n. 0802318-02.2021.8.15.2003. Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Assistência Judiciária Gratuita, Nulidade] DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor do embargante. Pugna ainda o autor pela concessão de tutela de urgência a fim de: c.1) determinar ao embargado que se abstenha de inserir o nome da embargante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 (quinhentos Reais) diários a se consolidar em 30 dias; c.2) determinar a intimação do embargado para a exibição dos documentos (todos os contratos informados na exordial, os aditivos contratuais e todo o extrato histórico das operações, nos termos da lei), nos termos acima expostos; c.3) requer o depósito em juízo, em período mensal, do valor que deveria ser a parcela, isto é, no valor de R$ 497,33 (quatrocentos e noventa e sete Reais e trinta e três centavos). Requer que o primeiro depósito seja feito em até 30 (trinta) dias após a intimação do deferimento deste pedido, em conta judicial a ser aberta e vinculada ao presente processo. Para concessão da tutela e urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 o CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o embargante se opõe quanto ao arresto realizado na execução de número 0802318-02.2021.8.15.2003, bem como quanto a exigibilidade do título, ao argumento de que a sua citação não foi corretamente realizada naqueles autos, bem como requerendo revisão do título judicial, além da alegação de excesso de execução. Em tese, o argumento da citação irregular deve prosperar, isto porque o exequente indicou o bairro de citação naqueles autos equivocadamente, fazendo com que o executado não fosse regularmente citado. Quanto ao pedido de revisão e excesso de execução, demandam dilação probatória, de maneira que não são aptos a concessão da tutela de urgência pretendida de sustação dos efeitos da mora e consignação judicial de valores incontroversos. A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa. No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso. Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – REsp 369.773/ES – Min. Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, e por poder geral de cautela, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO os presentes embargos, mantendo-se o valor penhorado em conta judicial vinculada ao processo de execução. Considerando ainda que é instituição financeira a parte que detém melhor meios de comprovação dos documentos que produz, DETERMINO ao embargado a juntada, por ocasião da defesa aos embargos, a juntada de todos os documentos (contrato, planilha de pagamento, aditivos etc) referente a operação financeira discutida nos autos. P.I. Junte-se cópia desta decisão na ação de execução n. 0802318-02.2021.8.15.2003. Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Não Concedida a Antecipação de tutela23/07/2024, 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO - CPF: 035.266.174-73 (EMBARGANTE).23/07/2024, 11:15
Conclusos para despacho22/07/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 18:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.12/07/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202412/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844892-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Em contrapartida, o CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 60% (sessenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado 2 (duas) parcelas mensais e iguais. Faculto ainda o autor, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses. Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação. P. I. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO - CPF: 035.266.174-73 (EMBARGANTE)10/07/2024, 16:45
Distribuído por dependência10/07/2024, 10:15