Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luciano Dias da Silva Advogado: Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5.069
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807564-76.2022.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Dias da Silva (Id. 30265007), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27822846), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO ANTE O NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. ” Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal. Alega, inicialmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não teriam suprido omissões relativas à ausência de notificação pessoal no processo administrativo fiscal e à utilização exclusiva de decreto estadual como fundamento da CDA. Aduz, ainda, violação ao art. 202, incisos I e III, do Código Tributário Nacional, sustentando que a certidão de dívida ativa seria nula por não individualizar o dispositivo legal que fundamentaria a cobrança de tributo e multa, mencionando apenas artigos do RICMS/PB e sem especificar o inciso aplicável do art. 646. Alega, também, negativa de vigência ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, sob o argumento de que a CDA conteria, em um único título, tanto o crédito tributário como a penalidade de multa, contrariando a previsão de autos de infração distintos para cada exigência. Por fim, invoca o art. 85, §8º, do CPC, para sustentar que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por equidade, dada sua condição econômica e a concessão de desconto de 98% nas custas processuais. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração (Id. 28951897) reconheceu a omissão quanto à suposta ausência de notificação pessoal do recorrente e a supriu de forma fundamentada, afastando a nulidade. A segunda alegação de omissão — relativa à ausência de menção à invalidade do decreto estadual como único fundamento legal da CDA — foi expressamente afastada, sob o fundamento de que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, com base na presunção de certeza e liquidez da CDA. Não se configura, pois, negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃ O MANTIDA. (...) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Negritei No tocante à alegada violação ao art. 202 do CTN, verifica-se que a análise da regularidade formal da CDA, à luz dos documentos constantes dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) O mesmo óbice se aplica à suposta violação ao art. 9º do Decreto 70.235/72, porquanto o reconhecimento da existência de lançamentos distintos ou não depende da análise de elementos fáticos e documentais, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Por fim, quanto à fixação dos honorários, além de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional que não apresenta relevância para o sistema jurídico (art. 105, §2º, da CF, com a redação da EC 125/22), o recurso também encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, pois o exame da capacidade econômica do recorrente e da razoabilidade do valor arbitrado demanda revaloração da prova. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba