Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. S. F. D. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844235-02.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. R. S. F. D. M., representado por sua genitora TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, em face da UNIMED JOAO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 93482048, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 99247640). O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 101269587), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Devidamente intimada (Id nº 101403525), a parte promovida arguiu nulidade da intimação, em razão da intimação ter sido expedida em nome da pessoa jurídica, e não dos advogados habilitados, bem como anuiu ao pedido de desistência. É o breve relatório. Decido. Da Nulidade de Intimação As intimações realizadas via sistema PJ-e, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são direcionadas automaticamente aos causídicos habilitados nos autos, ficando disponíveis no “Painel do Advogado”, como, aliás, consta na explicação contida sobre a “Aba ‘Expedientes’”, no “Manual do Advogado”, na página oficial do PJ-e: O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. [...]. Assim consignado, o fato de constar na aba “expedientes” o ato intimatório dirigido ao ocupante de determinado polo da demanda, isto é, em nome da própria parte, não implica em qualquer “nulidade de intimação”, porquanto resta evidente que a referida intimação fora direcionada, pelo próprio sistema, para todos os advogados que, à época, estavam devidamente habilitados para a representação do sujeito processual intimado. Não é demais destacar que as alegações formuladas pelo impugnante carecem de substrato lógico-jurídico, tendo em vista que admitir a premissa ventilada implicaria em afirmar que as intimações feitas via sistema poderiam ser realizadas de maneira genérica, inclusive para partes sem representação processual, o que certamente não seria acolhido processualmente. Destarte, indefiro o pedido, ante a ausência de nulidade de intimação. Da Desistência Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 101269587. In casu, verifico que a parte promovida fora devidamente intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo, na oportunidade, consentido com o pleito de desistência formulado pela parte autora, conforme petição hospedada no Id nº 102421910. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 90, caput, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito