Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Na presente ação, de natureza e partes acima qualificadas, ante fundada dúvida quanto à capacidade financeira da parte autora, esta foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência que justificasse o pedido de justiça gratuita, mas quedou-se inerte. Indeferido o pedido de gratuidade integral, a autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido este indeferido, uma vez que, devidamente intimada, deixou de comprovar efetivamente sua condição de hipossuficiência financeira. Intimada para recolher as custas iniciais, mais uma vez a parte autora quedou-se inerte. Assim, decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P.R.I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852867-56.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP]