Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTIDES MARINHO DA COSTA
REU: SOLANGE MARIA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113)0853927-69.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Aristides Marinho da Costa em face de Solange Maria de Sousa, com o objetivo de ser imitido na posse do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, nesta Capital. A parte autora alega ter adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda particular celebrado com os herdeiros dos antigos proprietários: Antônio Pedro Damásio e Rosélia Soares dos Santos, cujos óbitos foram comprovados por certidões juntadas aos autos (ids. 10538880 e 10538881), bem como a qualidade de herdeiros dos vendedores (ids. 10538877 e 10538878). O instrumento contratual foi acostado sob o id. 10538879. Afirma que, após a formalização do negócio, não logrou exercer a posse sobre o imóvel, ocupado pela demandada, ex-companheira de um dos vendedores, sem qualquer título jurídico. A ré apresentou contestação (id. 18160510), na qual, além de suscitar a existência de ação de interdito proibitório conexa (proc. nº 0841470-05.2017.8.15.2001), já em trâmite nesta 17ª Vara Cível, impugnou a pretensão autoral por diversos fundamentos. Afirmou residir no imóvel há mais de 12 anos, inicialmente com seu ex-companheiro, sustentando tratar-se de posse legítima, mansa e pacífica, exercida de forma contínua. Negou a existência de esbulho ou detenção injusta, aduzindo ainda que desconhecia qualquer negociação válida sobre o bem. Aduziu, ainda, que não teria sido ouvida ou notificada quanto à suposta alienação do imóvel, que a posse foi exercida com ânimo próprio e que sua permanência estaria protegida pelo princípio da função social da posse. No tocante à conexão entre os feitos, a ré sustentou a existência de identidade de partes, causa de pedir e objeto, o que ensejaria o reconhecimento da prevenção desta unidade judicial. Por decisão de id. 38715707, reconheceu-se a conexão entre os processos, determinando-se a redistribuição da presente ação para esta 17ª Vara Cível, com registro no id. 39728320. No id. 93425605, este Magistrado reconheceu a validade da citação e regularidade dos atos processuais, sendo a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, sem manifestação subsequente. Decido. Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos gira em torno do direito à posse do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, nesta Capital. O autor alega haver adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda celebrado com os herdeiros dos antigos proprietários, enquanto a ré sustenta que reside no imóvel há mais de uma década e que, por esse motivo, seria possuidora legítima, resistindo à desocupação. Inicialmente, de se frisar que no curso da tramitação conjunta, sobreveio sentença de improcedência nos autos da ação de interdito proibitório conexa (proc. nº 0841470-05.2017.8.15.2001), tendo sido reconhecida a ausência de posse legítima por parte da autora daquele feito (ré na presente demanda), bem como a regularidade da aquisição do imóvel pela parte ora autora (id. 99684081). É certo que a sentença prolatada no feito conexo ainda se encontra sujeita a recurso. Contudo, o seu conteúdo não pode ser ignorado. Ao contrário: a coerência do sistema processual e a racionalidade da atividade jurisdicional recomendam que decisões proferidas nos mesmos autos apensados, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, orientem a solução da controvérsia sob a perspectiva da unidade jurisdicional e da estabilidade decisória. Com efeito, ao se analisar o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que a narrativa do autor é amparada por documentação idônea e suficiente à demonstração da origem da posse pretendida: o contrato de compra e venda firmado com os herdeiros de Antônio Pedro Damásio e Rosélia Soares dos Santos (id. 10538879), cujos óbitos e vínculos familiares foram comprovados por certidões e documentos pessoais (ids. 10538880, 10538881, 10538877 e 10538878). Ainda que se trate de contrato particular, sem registro, é pacífico o entendimento de que o adquirente do bem, desde que evidenciada a legitimidade da negociação e a origem da posse, pode buscar judicialmente a imissão contra ocupante sem título, como no presente caso. A ré, por sua vez, reconhece residir no imóvel, afirmando que ali permaneceu após o afastamento de seu ex-companheiro — um dos herdeiros vendedores. No entanto, não apresenta nenhum documento que ateste vínculo jurídico com o imóvel ou com os demais herdeiros. Tampouco figura como parte na avença celebrada com o autor. O vínculo meramente conjugal que mantinha com um dos antigos possuidores não lhe transfere, por si só, direito real ou expectativa jurídica que possa prevalecer diante da aquisição válida celebrada pelo autor com os legítimos titulares do bem. Tal situação configura, no máximo, posse por mera tolerância ou detenção que se converteu em injusta com a oposição à posse do novo adquirente. A resistência da ré à desocupação do imóvel, portanto, não encontra respaldo jurídico. Não há nos autos elementos que revelem posse de boa-fé, nem se identifica qualquer relação contratual ou sucessória que lhe confira direito de retenção ou manutenção. Quanto à invocação da função social da posse, essa não pode ser dissociada do conjunto das normas que regem o ordenamento civil. Ora, a função social não legitima a ocupação indefinida de imóvel alheio, tampouco revoga o direito à restituição da posse por aquele que demonstrou justo título e intenção manifesta de exercer a posse direta, nos termos do art. 1.210, §1º, c/c art. 1.228 do Código Civil. Assim, diante da documentação apresentada, da ausência de qualquer título legítimo por parte da ré, e da consistência dos fundamentos que levaram à improcedência da ação conexa, mostra-se evidente o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel objeto da lide. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de imissão na posse, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar a imissão do autor, Aristides Marinho da Costa, na posse direta do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, João Pessoa/PB, consolidando-o na posse do bem, em termos práticos, considerando que já a detém de forma precária e não exclusiva; II) Condenar a parte ré, Solange Maria de Sousa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTIDES MARINHO DA COSTA
REU: SOLANGE MARIA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113)0853927-69.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Aristides Marinho da Costa em face de Solange Maria de Sousa, com o objetivo de ser imitido na posse do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, nesta Capital. A parte autora alega ter adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda particular celebrado com os herdeiros dos antigos proprietários: Antônio Pedro Damásio e Rosélia Soares dos Santos, cujos óbitos foram comprovados por certidões juntadas aos autos (ids. 10538880 e 10538881), bem como a qualidade de herdeiros dos vendedores (ids. 10538877 e 10538878). O instrumento contratual foi acostado sob o id. 10538879. Afirma que, após a formalização do negócio, não logrou exercer a posse sobre o imóvel, ocupado pela demandada, ex-companheira de um dos vendedores, sem qualquer título jurídico. A ré apresentou contestação (id. 18160510), na qual, além de suscitar a existência de ação de interdito proibitório conexa (proc. nº 0841470-05.2017.8.15.2001), já em trâmite nesta 17ª Vara Cível, impugnou a pretensão autoral por diversos fundamentos. Afirmou residir no imóvel há mais de 12 anos, inicialmente com seu ex-companheiro, sustentando tratar-se de posse legítima, mansa e pacífica, exercida de forma contínua. Negou a existência de esbulho ou detenção injusta, aduzindo ainda que desconhecia qualquer negociação válida sobre o bem. Aduziu, ainda, que não teria sido ouvida ou notificada quanto à suposta alienação do imóvel, que a posse foi exercida com ânimo próprio e que sua permanência estaria protegida pelo princípio da função social da posse. No tocante à conexão entre os feitos, a ré sustentou a existência de identidade de partes, causa de pedir e objeto, o que ensejaria o reconhecimento da prevenção desta unidade judicial. Por decisão de id. 38715707, reconheceu-se a conexão entre os processos, determinando-se a redistribuição da presente ação para esta 17ª Vara Cível, com registro no id. 39728320. No id. 93425605, este Magistrado reconheceu a validade da citação e regularidade dos atos processuais, sendo a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, sem manifestação subsequente. Decido. Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos gira em torno do direito à posse do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, nesta Capital. O autor alega haver adquirido o bem por meio de contrato de compra e venda celebrado com os herdeiros dos antigos proprietários, enquanto a ré sustenta que reside no imóvel há mais de uma década e que, por esse motivo, seria possuidora legítima, resistindo à desocupação. Inicialmente, de se frisar que no curso da tramitação conjunta, sobreveio sentença de improcedência nos autos da ação de interdito proibitório conexa (proc. nº 0841470-05.2017.8.15.2001), tendo sido reconhecida a ausência de posse legítima por parte da autora daquele feito (ré na presente demanda), bem como a regularidade da aquisição do imóvel pela parte ora autora (id. 99684081). É certo que a sentença prolatada no feito conexo ainda se encontra sujeita a recurso. Contudo, o seu conteúdo não pode ser ignorado. Ao contrário: a coerência do sistema processual e a racionalidade da atividade jurisdicional recomendam que decisões proferidas nos mesmos autos apensados, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, orientem a solução da controvérsia sob a perspectiva da unidade jurisdicional e da estabilidade decisória. Com efeito, ao se analisar o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que a narrativa do autor é amparada por documentação idônea e suficiente à demonstração da origem da posse pretendida: o contrato de compra e venda firmado com os herdeiros de Antônio Pedro Damásio e Rosélia Soares dos Santos (id. 10538879), cujos óbitos e vínculos familiares foram comprovados por certidões e documentos pessoais (ids. 10538880, 10538881, 10538877 e 10538878). Ainda que se trate de contrato particular, sem registro, é pacífico o entendimento de que o adquirente do bem, desde que evidenciada a legitimidade da negociação e a origem da posse, pode buscar judicialmente a imissão contra ocupante sem título, como no presente caso. A ré, por sua vez, reconhece residir no imóvel, afirmando que ali permaneceu após o afastamento de seu ex-companheiro — um dos herdeiros vendedores. No entanto, não apresenta nenhum documento que ateste vínculo jurídico com o imóvel ou com os demais herdeiros. Tampouco figura como parte na avença celebrada com o autor. O vínculo meramente conjugal que mantinha com um dos antigos possuidores não lhe transfere, por si só, direito real ou expectativa jurídica que possa prevalecer diante da aquisição válida celebrada pelo autor com os legítimos titulares do bem. Tal situação configura, no máximo, posse por mera tolerância ou detenção que se converteu em injusta com a oposição à posse do novo adquirente. A resistência da ré à desocupação do imóvel, portanto, não encontra respaldo jurídico. Não há nos autos elementos que revelem posse de boa-fé, nem se identifica qualquer relação contratual ou sucessória que lhe confira direito de retenção ou manutenção. Quanto à invocação da função social da posse, essa não pode ser dissociada do conjunto das normas que regem o ordenamento civil. Ora, a função social não legitima a ocupação indefinida de imóvel alheio, tampouco revoga o direito à restituição da posse por aquele que demonstrou justo título e intenção manifesta de exercer a posse direta, nos termos do art. 1.210, §1º, c/c art. 1.228 do Código Civil. Assim, diante da documentação apresentada, da ausência de qualquer título legítimo por parte da ré, e da consistência dos fundamentos que levaram à improcedência da ação conexa, mostra-se evidente o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel objeto da lide. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de imissão na posse, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar a imissão do autor, Aristides Marinho da Costa, na posse direta do imóvel situado na Rua da Alegria, nº 46, Bairro dos Novais, João Pessoa/PB, consolidando-o na posse do bem, em termos práticos, considerando que já a detém de forma precária e não exclusiva; II) Condenar a parte ré, Solange Maria de Sousa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito