Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844290-50.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Ação de Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por EDJALMA VICENTE FERREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos registros processuais, em desfavor de ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA, igualmente identificada. Em apertada síntese fática e processual, narra a parte Autora que participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), Edital n.º 001/2023, logrando aprovação nas etapas iniciais (Exame Intelectual e Psicológico). A controvérsia judicial circunda a 3ª Etapa (Exame de Saúde), na qual o Autor foi desclassificado por não ter apresentado o exame laboratorial Anti HBs, um dos requisitos editalícios. O Autor imputa a responsabilidade pela falta do documento à Ré, clínica responsável pela coleta e emissão dos exames solicitados, a qual teria reconhecido a falha na prestação do serviço. Em decorrência da desclassificação que o impediu de prosseguir no certame, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na teoria da perda de uma chance. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios, incluindo resultados parciais do concurso, cópia da solicitação de exames, e declaração do laboratório Réu que atesta a "falha" na omissão do exame Anti HBs (ID 93367.548). Em análise preliminar, a decisão de ID 98932 376 recebeu a petição inicial e deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, determinando a citação da parte Ré, que foi efetivada eletronicamente. A Ré apresentou contestação (ID 10074 1032), suscitando como principal ponto de defesa a ausência dos requisitos para a indenização por danos morais, argumentando que a checagem final dos exames solicitados pelo edital era obrigação do próprio candidato, configurando negligência do Autor. Afirmou ainda que o Autor impetrou Mandado de Segurança, processo n.º 0829655-64.2024.8.15.2001, obtendo liminar para prosseguir no certame, e que, posteriormente, foi desclassificado do concurso não mais pela ausência do exame, mas sim por não ter se apresentado à matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd PM/2023) na data de 02/12/2024, conforme Ato n.º 249/2023 da PMPB (Fls. 10). Em razão desse fato superveniente, a Ré sustentou a tese da quebra do nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 10728 6029), reiterando a responsabilidade objetiva da Ré nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e insistindo na aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, sob o argumento de que a decisão liminar no Mandado de Segurança não teria sido plena o suficiente para garantir sua participação no certame em condições de igualdade com a turma regular, resultando em sua eliminação por motivo que, em última análise, derivaria da falha primária do serviço. Instadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando expressamente a desnecessidade de produção de prova oral ou pericial, entendendo que o acervo documental é suficiente para o convencimento do Juízo (ID 11222 1877). O Réu, por sua vez, apenas juntou documentos relativos ao Mandado de Segurança conexo e ratificou os termos da contestação (ID 11019 5792). O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão autoral exige a delimitação precisa das questões de fato e de direito, examinando-se, inicialmente, a fase de instrução processual e as arguições de natureza preliminar, para, em sequência, mergulhar na análise da relação consumerista estabelecida, da incidência do ônus da prova e, finalmente, do mérito da pretensão indenizatória. 2.1. Da Justificativa para o Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de um fato do serviço, cujos elementos probatórios essenciais são de natureza documental, consistindo em exames médicos, atos administrativos do concurso público e declarações da própria Ré. A moderna processualística civil, consubstanciada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), preceitua taxativamente que o juiz deve proferir sentença com resolução de mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, conquanto existam fatos controversos, estes já se encontram solidamente comprovados pelos documentos anexados por ambas as partes ao longo da fase postulatória. O Autor peticionou pelo julgamento antecipado (ID 11222 1877), reconhecendo a suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos, o que, de fato, demonstra a completa desnecessidade de dilação probatória, seja por meio de perícia técnica para atestar a capacidade clínica do Autor – visto que a controvérsia não é sobre sua aptidão médica, mas sobre a ausência documental e o nexo causal para a desclassificação –, seja por intermédio de prova oral, a qual não se mostraria útil para infirmar os documentos oficiais apresentados pela Ré. O julgamento imediato, portanto, converge para a garantia da duração razoável do processo e para a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a análise do mérito se realize com base nos pilares essenciais à formação do convencimento judicial. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de contratante dos serviços de exames laboratoriais, e a Ré (ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA), na figura de fornecedora desses serviços mediante remuneração, qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Estabelecida a premissa consumerista, a responsabilidade civil da Ré submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa modalidade de responsabilização independe da comprovação de culpa, bastando a constatação do defeito (o vício), o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles. Neste cenário protetivo, insere-se a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova "a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese dos autos, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao laboratório é manifesta, e a verossimilhança das alegações iniciais decorre da própria "Declaração" emitida pela Ré, anexada aos autos, que confessa a falha material na custódia e entrega do exame Anti HBs. Entretanto, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não desvirtua a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações e, tampouco, exime a parte Autora de demonstrar o nexo causal entre a conduta defeituosa do fornecedor de serviços e o dano final pretendido. Ou seja, a inversão transfere ao fornecedor a prova negativa de que o serviço não foi defeituoso ou de que houve fato impeditivo do nexo, mas não releva o Autor de provar a dimensão do dano na medida em que o pleiteia. 2.3. Das Questões Processuais Pendentes (Ausência de Preliminares de Mérito Direto) Embora a Contestação da parte Ré tenha utilizado a nomenclatura de "preliminares" no corpo de sua defesa, verifica-se que as arguições levantadas dizem respeito diretamente à ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (notadamente o nexo causal e o dano), caracterizando-se, portanto, como defesas de mérito indireto, que serão analisadas adiante. Não há, nos autos, preliminares processuais típicas a serem resolvidas em separado antes da análise meritória, sendo a única questão de ordem processual a justificativa para o julgamento antecipado, como já analisado. Superada a fase postulatória e constatada a higidez formal do processo, cabe adentrar o cerne da lide. 2.4. Da Análise do Mérito: Do Fato do Serviço, do Nexo Causal e da Causalidade Única A análise de mérito deve ser multifacetada, examinando: i) se houve defeito na prestação do serviço da Ré; ii) se o defeito causou a eliminação do Autor no concurso, amoldando-se à teoria da perda de uma chance; e iii) se o nexo causal foi rompido por posterior conduta imputável exclusivamente ao Autor. 2.4.1. Do Defeito na Prestação do Serviço É inconteste a falha inicial da prestação do serviço por parte da Ré. A documentação dos autos revela, por meio da própria declaração emitida pelo laboratório (ID 93367.548), que o exame sorológico Anti HBs, solicitado pelo Autor para fins de participação na 3ª Etapa (Exame de Saúde) do concurso público, não foi entregue ou incluído no rol de documentos do candidato no momento oportuno. Nesse ponto, a argumentação defensiva da Ré, segundo a qual caberia ao Autor conferir se todos os exames estariam inseridos no exato momento do cadastro, não encontra respaldo no direito consumerista. O fornecedor de serviço, especialmente na área de saúde, possui um dever de cautela e diligência inerente à sua atividade, que transcende a mera formalidade burocrática. Ao assumir a responsabilidade pela realização e entrega dos exames exigidos, o laboratório gera no consumidor, de forma legítima, a expectativa de que o serviço será prestado em sua integralidade e com a qualidade esperada, de modo a resguardar os interesses do contratante. O erro na omissão do exame, ainda que se argumente ser de natureza material ou administrativa, constitui inegável defeito na prestação do serviço, conforme previsto no Artigo 14 do CDC. Portanto, resta plenamente configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil do fornecedor: o ato defeituoso (falha na inclusão e entrega de exame obrigatório). 2.4.2. Da Análise da Causalidade e da Teoria da Perda de uma Chance A controvérsia central do caso reside na análise do nexo de causalidade entre a falha do laboratório e a concretização do dano moral pleiteado, que é a perda da chance de ingressar no Curso de Formação de Soldados da PMPB. É incontroverso que a omissão do exame Anti HBs levou à desclassificação inicial do Autor na 3ª Etapa do concurso. Esse ato, por si só, configurou uma perda de oportunidade séria e real de prosseguir no certame, o que seria suficiente para, em regra, ensejar a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, que visa indenizar a eliminação de probabilidade séria de sucesso, e não meras expectativas. Contudo, a instrução probatória revela a intervenção de um fator superveniente e determinante que modificou a situação jurídica do Autor e, crucialmente, rompeu o nexo causal primário: a obtenção judicial da reintegração. O próprio Autor juntou documentos (Fls. 33, 56-60, 64) que demonstram que, após a reprovação inicial, impetrou Mandado de Segurança (processo n.º 0829655-64.2024.8.15.2001) e obteve provimento liminar. Tal decisão judicial, proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a recepção do exame Anti HBs e a reinclusão do Autor no certame, "na condição de sub judice, até ulterior deliberação desse juízo" (Fls. 59). Em cumprimento à ordem judicial, a Polícia Militar da Paraíba (PMPB) publicou o Ato n.º 090 CCCFSd PM/BM 2023, resolvendo REINTEGRAR o candidato e, mais importante para o deslinde desta demanda, CONVOCÁ-LO PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSd PM/2023 – 1ª TURMA) na data de 02 de dezembro de 2024 (Fls. 64). Neste ponto, a documentação oficial acostada pela Ré (Fls. 10) mostra o desfecho da participação do Autor no certame. O Ato n.º 249 CCCFSd PM/BM 2023, datado de 10 de dezembro de 2024, torna pública a ELIMINAÇÃO do Autor com a seguinte justificativa: "NÃO COMPARECIMENTO à matrícula no Curso de Formação de Soldados CFSd/PMPB, conforme subitem 18.2.3 do edital". A conjugação desses fatos demonstra, inequivocamente, que a oportunidade de prosseguir no certame e, finalmente, matricular-se no curso de formação, não estava mais frustrada pela falha inicial do laboratório. Pela força da ordem judicial e o cumprimento administrativo da PMPB, o Autor teve sua chance restaurada e foi convocado formalmente para a etapa de matrícula em 02/12/2024, conforme as regras editalícias (subitem 18.2.3, Fls. 10). O dano final – a eliminação do concurso – não decorreu da falha do serviço do Laboratório Réu, mas sim da omissão do próprio Autor em comparecer ao ato de matrícula. Essa conduta, o não comparecimento, é considerada, sob a ótica da responsabilidade civil, um fato exclusivo do consumidor/vítima, o qual, nos termos do Artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, constitui excludente da responsabilidade do fornecedor. A despeito da alegação do Autor em impugnação, de que a decisão liminar veio tarde, o que o deixaria "fora do certame" (Fls. 23), o ato administrativo que o convocou para a matrícula na 1ª Turma demonstra que o edital (documento que o Autor deveria acompanhar, conforme item 1.2, Fls. 106) foi cumprido. Se o Autor, mesmo ciente da sua convocação após a vitória judicial inicial, optou por não comparecer, ele assumiu o risco da eliminação, por motivo alheio à esfera de responsabilidade do Laboratório Réu. O elo de causalidade entre o defeito do serviço e a eliminação definitiva foi interrompido por ato subsequente e exclusivo do consumidor, afastando-se, portanto, a responsabilidade da Ré pelo resultado final (eliminação do concurso). A Teoria da Perda de uma Chance não pode ser aplicada quando a chance de prosseguir foi, em momento posterior, integralmente restabelecida, sendo a sua perda subsequente imputável unicamente à desídia ou opção do beneficiário. 2.4.3. Do Dano Moral Remanescente e da Compensação pela Quebra de Expectativa Afastada a responsabilidade da Ré pela perda da vaga no concurso, resta a análise sobre se o transtorno e o aborrecimento causados pela falha inicial do serviço e a subsequente necessidade de judicialização (impetração do Mandado de Segurança) configuram dano moral passível de compensação. Embora o Código de Defesa do Consumidor adote o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI), o dano moral exige a comprovação de lesão a direitos da personalidade, excedendo o mero dissabor inerente à vida em sociedade. No presente caso, a falha do laboratório (omissão do exame Anti HBs) forçou o Autor a impetrar um Mandado de Segurança meramente para exercer um direito que lhe era de origem, o de ter seus exames corretamente apresentados para avaliação. Não pairam dúvidas de que o erro do laboratório gerou indiscutível apreensão, angústia e transtornos burocráticos ao Autor, que viu sua trajetória em um concurso público de natureza militar abruptamente interrompida. Tal situação excede o patamar do mero dissabor cotidiano, exigindo-se do candidato a busca por assistência jurídica, a exposição a ritos judiciais rápidos e a ansiedade natural inerente à defesa de seu direito de prosseguir em um certame concorrido. Deveras, a quebra de expectativa gerada pela falha do Réu, corrigida apenas mediante intervenção judicial, produziu um dano extrapatrimonial autônomo, mesmo que não seja a perda definitiva da chance. A lesão reside na violação do dever de prestação de um serviço adequado que, se realizado corretamente, teria evitado toda a cadeia de transtornos judiciais e administrativos que se seguiram. No entanto, o Autor concentrou seu pedido indenizatório (R$ 200.000,00) na perda da chance de prosseguir no concurso e não no mero ilícito do serviço em si. Reconhecida a quebra do nexo causal para o dano maior (perda da vaga), e não havendo pedido autônomo e subsidiário de compensação pelo mero transtorno da judicialização forçada, a pretensão indenizatória principal, tal como formulada, não encontra guarida nos autos, devendo ser julgada improcedente. A improcedência do pedido principal decorre da análise da causalidade única e determinante, que aponta para a inação do próprio Autor em cumprir a convocação para a matrícula, que havia sido restaurada por força judicial, afastando-se o dever de indenizar da Ré pela perda da vaga. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da controvérsia, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. A fundamentação da presente Sentença, após exaustiva análise da prova documental, do contexto do concurso público e das manifestações das partes, conclui pela quebra do nexo causal entre o defeito na prestação de serviço do Réu (omissão do exame Anti HBs) e o dano final pleiteado pelo Autor (eliminação do concurso e perda da chance), uma vez que a eliminação definitiva se deu por culpa exclusiva do Autor, que não compareceu à matrícula no Curso de Formação para a qual foi convocado por força de decisão liminar obtida em Mandado de Segurança, configurando a hipótese prevista no Artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dada a sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade e sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte Autora, pelo prazo e condições estabelecidas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 98932 376). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844290-50.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Ação de Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por EDJALMA VICENTE FERREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos registros processuais, em desfavor de ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA, igualmente identificada. Em apertada síntese fática e processual, narra a parte Autora que participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), Edital n.º 001/2023, logrando aprovação nas etapas iniciais (Exame Intelectual e Psicológico). A controvérsia judicial circunda a 3ª Etapa (Exame de Saúde), na qual o Autor foi desclassificado por não ter apresentado o exame laboratorial Anti HBs, um dos requisitos editalícios. O Autor imputa a responsabilidade pela falta do documento à Ré, clínica responsável pela coleta e emissão dos exames solicitados, a qual teria reconhecido a falha na prestação do serviço. Em decorrência da desclassificação que o impediu de prosseguir no certame, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na teoria da perda de uma chance. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios, incluindo resultados parciais do concurso, cópia da solicitação de exames, e declaração do laboratório Réu que atesta a "falha" na omissão do exame Anti HBs (ID 93367.548). Em análise preliminar, a decisão de ID 98932 376 recebeu a petição inicial e deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, determinando a citação da parte Ré, que foi efetivada eletronicamente. A Ré apresentou contestação (ID 10074 1032), suscitando como principal ponto de defesa a ausência dos requisitos para a indenização por danos morais, argumentando que a checagem final dos exames solicitados pelo edital era obrigação do próprio candidato, configurando negligência do Autor. Afirmou ainda que o Autor impetrou Mandado de Segurança, processo n.º 0829655-64.2024.8.15.2001, obtendo liminar para prosseguir no certame, e que, posteriormente, foi desclassificado do concurso não mais pela ausência do exame, mas sim por não ter se apresentado à matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd PM/2023) na data de 02/12/2024, conforme Ato n.º 249/2023 da PMPB (Fls. 10). Em razão desse fato superveniente, a Ré sustentou a tese da quebra do nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 10728 6029), reiterando a responsabilidade objetiva da Ré nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e insistindo na aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, sob o argumento de que a decisão liminar no Mandado de Segurança não teria sido plena o suficiente para garantir sua participação no certame em condições de igualdade com a turma regular, resultando em sua eliminação por motivo que, em última análise, derivaria da falha primária do serviço. Instadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando expressamente a desnecessidade de produção de prova oral ou pericial, entendendo que o acervo documental é suficiente para o convencimento do Juízo (ID 11222 1877). O Réu, por sua vez, apenas juntou documentos relativos ao Mandado de Segurança conexo e ratificou os termos da contestação (ID 11019 5792). O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão autoral exige a delimitação precisa das questões de fato e de direito, examinando-se, inicialmente, a fase de instrução processual e as arguições de natureza preliminar, para, em sequência, mergulhar na análise da relação consumerista estabelecida, da incidência do ônus da prova e, finalmente, do mérito da pretensão indenizatória. 2.1. Da Justificativa para o Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de um fato do serviço, cujos elementos probatórios essenciais são de natureza documental, consistindo em exames médicos, atos administrativos do concurso público e declarações da própria Ré. A moderna processualística civil, consubstanciada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), preceitua taxativamente que o juiz deve proferir sentença com resolução de mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, conquanto existam fatos controversos, estes já se encontram solidamente comprovados pelos documentos anexados por ambas as partes ao longo da fase postulatória. O Autor peticionou pelo julgamento antecipado (ID 11222 1877), reconhecendo a suficiência do arcabouço probatório já constante dos autos, o que, de fato, demonstra a completa desnecessidade de dilação probatória, seja por meio de perícia técnica para atestar a capacidade clínica do Autor – visto que a controvérsia não é sobre sua aptidão médica, mas sobre a ausência documental e o nexo causal para a desclassificação –, seja por intermédio de prova oral, a qual não se mostraria útil para infirmar os documentos oficiais apresentados pela Ré. O julgamento imediato, portanto, converge para a garantia da duração razoável do processo e para a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a análise do mérito se realize com base nos pilares essenciais à formação do convencimento judicial. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de contratante dos serviços de exames laboratoriais, e a Ré (ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA), na figura de fornecedora desses serviços mediante remuneração, qualifica-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Estabelecida a premissa consumerista, a responsabilidade civil da Ré submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados em função dos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa modalidade de responsabilização independe da comprovação de culpa, bastando a constatação do defeito (o vício), o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles. Neste cenário protetivo, insere-se a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova "a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese dos autos, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao laboratório é manifesta, e a verossimilhança das alegações iniciais decorre da própria "Declaração" emitida pela Ré, anexada aos autos, que confessa a falha material na custódia e entrega do exame Anti HBs. Entretanto, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não desvirtua a obrigação do consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações e, tampouco, exime a parte Autora de demonstrar o nexo causal entre a conduta defeituosa do fornecedor de serviços e o dano final pretendido. Ou seja, a inversão transfere ao fornecedor a prova negativa de que o serviço não foi defeituoso ou de que houve fato impeditivo do nexo, mas não releva o Autor de provar a dimensão do dano na medida em que o pleiteia. 2.3. Das Questões Processuais Pendentes (Ausência de Preliminares de Mérito Direto) Embora a Contestação da parte Ré tenha utilizado a nomenclatura de "preliminares" no corpo de sua defesa, verifica-se que as arguições levantadas dizem respeito diretamente à ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (notadamente o nexo causal e o dano), caracterizando-se, portanto, como defesas de mérito indireto, que serão analisadas adiante. Não há, nos autos, preliminares processuais típicas a serem resolvidas em separado antes da análise meritória, sendo a única questão de ordem processual a justificativa para o julgamento antecipado, como já analisado. Superada a fase postulatória e constatada a higidez formal do processo, cabe adentrar o cerne da lide. 2.4. Da Análise do Mérito: Do Fato do Serviço, do Nexo Causal e da Causalidade Única A análise de mérito deve ser multifacetada, examinando: i) se houve defeito na prestação do serviço da Ré; ii) se o defeito causou a eliminação do Autor no concurso, amoldando-se à teoria da perda de uma chance; e iii) se o nexo causal foi rompido por posterior conduta imputável exclusivamente ao Autor. 2.4.1. Do Defeito na Prestação do Serviço É inconteste a falha inicial da prestação do serviço por parte da Ré. A documentação dos autos revela, por meio da própria declaração emitida pelo laboratório (ID 93367.548), que o exame sorológico Anti HBs, solicitado pelo Autor para fins de participação na 3ª Etapa (Exame de Saúde) do concurso público, não foi entregue ou incluído no rol de documentos do candidato no momento oportuno. Nesse ponto, a argumentação defensiva da Ré, segundo a qual caberia ao Autor conferir se todos os exames estariam inseridos no exato momento do cadastro, não encontra respaldo no direito consumerista. O fornecedor de serviço, especialmente na área de saúde, possui um dever de cautela e diligência inerente à sua atividade, que transcende a mera formalidade burocrática. Ao assumir a responsabilidade pela realização e entrega dos exames exigidos, o laboratório gera no consumidor, de forma legítima, a expectativa de que o serviço será prestado em sua integralidade e com a qualidade esperada, de modo a resguardar os interesses do contratante. O erro na omissão do exame, ainda que se argumente ser de natureza material ou administrativa, constitui inegável defeito na prestação do serviço, conforme previsto no Artigo 14 do CDC. Portanto, resta plenamente configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil do fornecedor: o ato defeituoso (falha na inclusão e entrega de exame obrigatório). 2.4.2. Da Análise da Causalidade e da Teoria da Perda de uma Chance A controvérsia central do caso reside na análise do nexo de causalidade entre a falha do laboratório e a concretização do dano moral pleiteado, que é a perda da chance de ingressar no Curso de Formação de Soldados da PMPB. É incontroverso que a omissão do exame Anti HBs levou à desclassificação inicial do Autor na 3ª Etapa do concurso. Esse ato, por si só, configurou uma perda de oportunidade séria e real de prosseguir no certame, o que seria suficiente para, em regra, ensejar a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, que visa indenizar a eliminação de probabilidade séria de sucesso, e não meras expectativas. Contudo, a instrução probatória revela a intervenção de um fator superveniente e determinante que modificou a situação jurídica do Autor e, crucialmente, rompeu o nexo causal primário: a obtenção judicial da reintegração. O próprio Autor juntou documentos (Fls. 33, 56-60, 64) que demonstram que, após a reprovação inicial, impetrou Mandado de Segurança (processo n.º 0829655-64.2024.8.15.2001) e obteve provimento liminar. Tal decisão judicial, proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a recepção do exame Anti HBs e a reinclusão do Autor no certame, "na condição de sub judice, até ulterior deliberação desse juízo" (Fls. 59). Em cumprimento à ordem judicial, a Polícia Militar da Paraíba (PMPB) publicou o Ato n.º 090 CCCFSd PM/BM 2023, resolvendo REINTEGRAR o candidato e, mais importante para o deslinde desta demanda, CONVOCÁ-LO PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSd PM/2023 – 1ª TURMA) na data de 02 de dezembro de 2024 (Fls. 64). Neste ponto, a documentação oficial acostada pela Ré (Fls. 10) mostra o desfecho da participação do Autor no certame. O Ato n.º 249 CCCFSd PM/BM 2023, datado de 10 de dezembro de 2024, torna pública a ELIMINAÇÃO do Autor com a seguinte justificativa: "NÃO COMPARECIMENTO à matrícula no Curso de Formação de Soldados CFSd/PMPB, conforme subitem 18.2.3 do edital". A conjugação desses fatos demonstra, inequivocamente, que a oportunidade de prosseguir no certame e, finalmente, matricular-se no curso de formação, não estava mais frustrada pela falha inicial do laboratório. Pela força da ordem judicial e o cumprimento administrativo da PMPB, o Autor teve sua chance restaurada e foi convocado formalmente para a etapa de matrícula em 02/12/2024, conforme as regras editalícias (subitem 18.2.3, Fls. 10). O dano final – a eliminação do concurso – não decorreu da falha do serviço do Laboratório Réu, mas sim da omissão do próprio Autor em comparecer ao ato de matrícula. Essa conduta, o não comparecimento, é considerada, sob a ótica da responsabilidade civil, um fato exclusivo do consumidor/vítima, o qual, nos termos do Artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, constitui excludente da responsabilidade do fornecedor. A despeito da alegação do Autor em impugnação, de que a decisão liminar veio tarde, o que o deixaria "fora do certame" (Fls. 23), o ato administrativo que o convocou para a matrícula na 1ª Turma demonstra que o edital (documento que o Autor deveria acompanhar, conforme item 1.2, Fls. 106) foi cumprido. Se o Autor, mesmo ciente da sua convocação após a vitória judicial inicial, optou por não comparecer, ele assumiu o risco da eliminação, por motivo alheio à esfera de responsabilidade do Laboratório Réu. O elo de causalidade entre o defeito do serviço e a eliminação definitiva foi interrompido por ato subsequente e exclusivo do consumidor, afastando-se, portanto, a responsabilidade da Ré pelo resultado final (eliminação do concurso). A Teoria da Perda de uma Chance não pode ser aplicada quando a chance de prosseguir foi, em momento posterior, integralmente restabelecida, sendo a sua perda subsequente imputável unicamente à desídia ou opção do beneficiário. 2.4.3. Do Dano Moral Remanescente e da Compensação pela Quebra de Expectativa Afastada a responsabilidade da Ré pela perda da vaga no concurso, resta a análise sobre se o transtorno e o aborrecimento causados pela falha inicial do serviço e a subsequente necessidade de judicialização (impetração do Mandado de Segurança) configuram dano moral passível de compensação. Embora o Código de Defesa do Consumidor adote o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI), o dano moral exige a comprovação de lesão a direitos da personalidade, excedendo o mero dissabor inerente à vida em sociedade. No presente caso, a falha do laboratório (omissão do exame Anti HBs) forçou o Autor a impetrar um Mandado de Segurança meramente para exercer um direito que lhe era de origem, o de ter seus exames corretamente apresentados para avaliação. Não pairam dúvidas de que o erro do laboratório gerou indiscutível apreensão, angústia e transtornos burocráticos ao Autor, que viu sua trajetória em um concurso público de natureza militar abruptamente interrompida. Tal situação excede o patamar do mero dissabor cotidiano, exigindo-se do candidato a busca por assistência jurídica, a exposição a ritos judiciais rápidos e a ansiedade natural inerente à defesa de seu direito de prosseguir em um certame concorrido. Deveras, a quebra de expectativa gerada pela falha do Réu, corrigida apenas mediante intervenção judicial, produziu um dano extrapatrimonial autônomo, mesmo que não seja a perda definitiva da chance. A lesão reside na violação do dever de prestação de um serviço adequado que, se realizado corretamente, teria evitado toda a cadeia de transtornos judiciais e administrativos que se seguiram. No entanto, o Autor concentrou seu pedido indenizatório (R$ 200.000,00) na perda da chance de prosseguir no concurso e não no mero ilícito do serviço em si. Reconhecida a quebra do nexo causal para o dano maior (perda da vaga), e não havendo pedido autônomo e subsidiário de compensação pelo mero transtorno da judicialização forçada, a pretensão indenizatória principal, tal como formulada, não encontra guarida nos autos, devendo ser julgada improcedente. A improcedência do pedido principal decorre da análise da causalidade única e determinante, que aponta para a inação do próprio Autor em cumprir a convocação para a matrícula, que havia sido restaurada por força judicial, afastando-se o dever de indenizar da Ré pela perda da vaga. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da controvérsia, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. A fundamentação da presente Sentença, após exaustiva análise da prova documental, do contexto do concurso público e das manifestações das partes, conclui pela quebra do nexo causal entre o defeito na prestação de serviço do Réu (omissão do exame Anti HBs) e o dano final pleiteado pelo Autor (eliminação do concurso e perda da chance), uma vez que a eliminação definitiva se deu por culpa exclusiva do Autor, que não compareceu à matrícula no Curso de Formação para a qual foi convocado por força de decisão liminar obtida em Mandado de Segurança, configurando a hipótese prevista no Artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dada a sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade e sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte Autora, pelo prazo e condições estabelecidas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 98932 376). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito