Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DA PARAIBA
Embargado: Advogado: Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Diferenças remuneratórias. Elementos atualização. Omissão. Efeito integrativo. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que deu provimento em parte ao agravo interno para assegurar o pagamento das diferenças remuneratórias delimitadas na decisão monocrática até o advento da Lei Estadual n° 11.359/19.. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se os elementos da atualização da prestação foram delimitados no acórdão. III. Razões de decidir 3. Como não foram delimitados os limites para a atualização das prestações devidas, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto tão somente com efeitos integrativos ante a configuração da omissão.. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos acolhidos em parte com efeitos integrativos. Tese de julgamento: i) Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, o disciplinamento dos consectários legais se mostra necessário, com vistas ao atendimento do disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, quanto à definição da extensão da obrigação, dos índices de correção monetária e juros de mora, como também do termo inicial. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada:(TJPB; MSCv 0815800-75.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 29/11/2023), (TJPB, 0800215-22.2018.8.15.0291, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2022) e (TJPB, 0810555-85.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/06/2022) RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante, a título de omissão, que não houve especificação dos elementos de atualização das prestações, aduzindo que há incidência da taxa SELIC; e que há contradição por não delimitar que o pagamento das diferenças remuneratórias se limitaria a data da publicação do novo PCCR – Lei Estadual n° 11.3591 de 19/06/2019. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. A título de omissão, suscita o embargante a ausência de especificação da incidência da taxa SELIC. O contexto do acórdão não especificou os vetores relativos à atualização das prestações devidas para fins de cumprimento de sentença, e essa circunstância não impede a atuação deste órgão judicial neste momento por ser matéria de ordem pública. Nesse cenário, passo a especificar. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.144/RS, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu balizas relacionadas à fixação dos consectários legais que devem incidir para atualização das prestações garantida em demandas judiciais. Na hipótese, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). Por sua vez, a correção monetária prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC. E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC. Sobre a matéria, o entendimento desta E. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING REALIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E O TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS, EVENTUALMENTE, APLICÁVEIS À HIPÓTESE. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita, e, tampouco, reformatio in pejus. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPB; MSCv 0815800-75.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Havendo omissão com relação aos reflexos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ha que ser acolhido os embargos declaratórios em tal ponto. - Como se sabe, na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ. Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0834858-46.2020.8.15.2001 Relatora:DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800215-22.2018.8.15.0291, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - “(…) A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.”(...) (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB, 0810555-85.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/06/2022) Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, o disciplinamento dos consectários legais se mostra necessário, com vistas ao atendimento do disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, quanto à definição da extensão da obrigação, dos índices de correção monetária e juros de mora, como também do termo inicial. Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente com efeitos integrativos para estabelecer os seguintes parâmetros para atualização das prestações devidas: 1 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). 2 - A correção monetária, que deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC. E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora